MEDIDA PROVISÓRIA
No 2.166-67, DE 24 DE AGOSTO DE 2001.
Altera os arts. 1o, 4o, 14, 16 e 44, e acresce dispositivos à
Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, que institui o Código
Florestal, bem como altera o art. 10 da Lei no 9.393, de 19 de dezembro
de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial
Rural - ITR, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 62, e tendo em vista o disposto no art. 225,
§ 4o, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1o Os arts. 1o, 4o, 14, 16 e 44, da Lei no 4.771, de 15 de setembro
de 1965, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 1o ............................................................
§ 1o As ações ou omissões contrárias
às disposições deste Código na utilização
e exploração das florestas e demais formas de vegetação
são consideradas uso nocivo da propriedade, aplicando-se, para
o caso, o procedimento sumário previsto no art. 275, inciso II,
do Código de Processo Civil.
§ 2o Para os efeitos deste Código, entende-se por: (Vide
Decreto nº 5.975, de 2006)
I - pequena propriedade rural ou posse rural familiar: aquela explorada
mediante o trabalho pessoal do proprietário ou posseiro e de
sua família, admitida a ajuda eventual de terceiro e cuja renda
bruta seja proveniente, no mínimo, em oitenta por cento, de atividade
agroflorestal ou do extrativismo, cuja área não supere:
a) cento e cinqüenta hectares se localizada nos Estados do Acre,
Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato
Grosso e nas regiões situadas ao norte do paralelo 13o S, dos
Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44o
W, do Estado do Maranhão ou no Pantanal mato-grossense ou sul-mato-grossense;
b) cinqüenta hectares, se localizada no polígono das secas
ou a leste do Meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão;
e
c) trinta hectares, se localizada em qualquer outra região do
País;
II - área de preservação permanente: área
protegida nos termos dos arts. 2o e 3o desta Lei, coberta ou não
por vegetação nativa, com a função ambiental
de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade
geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e
flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações
humanas;
III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade
ou posse rural, excetuada a de preservação permanente,
necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à
conservação e reabilitação dos processos
ecológicos, à conservação da biodiversidade
e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas;
IV - utilidade pública:
a) as atividades de segurança nacional e proteção
sanitária;
b) as obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos serviços
públicos de transporte, saneamento e energia; e
c) demais obras, planos, atividades ou projetos previstos em resolução
do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA;
V - interesse social:
a) as atividades imprescindíveis à proteção
da integridade da vegetação nativa, tais como: prevenção,
combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação
de invasoras e proteção de plantios com espécies
nativas, conforme resolução do CONAMA;
b) as atividades de manejo agroflorestal sustentável praticadas
na pequena propriedade ou posse rural familiar, que não descaracterizem
a cobertura vegetal e não prejudiquem a função
ambiental da área; e
c) demais obras, planos, atividades ou projetos definidos em resolução
do CONAMA;
VI - Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas,
Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões
situadas ao norte do paralelo 13o S, dos Estados de Tocantins e Goiás,
e ao oeste do meridiano de 44o W, do Estado do Maranhão."
(NR)
"Art. 4o A supressão de vegetação em área
de preservação permanente somente poderá ser autorizada
em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente
caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio,
quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento
proposto.
§ 1o A supressão de que trata o caput deste artigo dependerá
de autorização do órgão ambiental estadual
competente, com anuência prévia, quando couber, do órgão
federal ou municipal de meio ambiente, ressalvado o disposto no §
2o deste artigo.
§ 2o A supressão de vegetação em área
de preservação permanente situada em área urbana,
dependerá de autorização do órgão
ambiental competente, desde que o município possua conselho de
meio ambiente com caráter deliberativo e plano diretor, mediante
anuência prévia do órgão ambiental estadual
competente fundamentada em parecer técnico.
§ 3o O órgão ambiental competente poderá autorizar
a supressão eventual e de baixo impacto ambiental, assim definido
em regulamento, da vegetação em área de preservação
permanente.
§ 4o O órgão ambiental competente indicará,
previamente à emissão da autorização para
a supressão de vegetação em área de preservação
permanente, as medidas mitigadoras e compensatórias que deverão
ser adotadas pelo empreendedor.
§ 5o A supressão de vegetação nativa protetora
de nascentes, ou de dunas e mangues, de que tratam, respectivamente,
as alíneas "c" e "f" do art. 2o deste Código,
somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.
§ 6o Na implantação de reservatório artificial
é obrigatória a desapropriação ou aquisição,
pelo empreendedor, das áreas de preservação permanente
criadas no seu entorno, cujos parâmetros e regime de uso serão
definidos por resolução do CONAMA.
§ 7o É permitido o acesso de pessoas e animais às
áreas de preservação permanente, para obtenção
de água, desde que não exija a supressão e não
comprometa a regeneração e a manutenção
a longo prazo da vegetação nativa." (NR)
"Art. 14. ............................................................
............................................................
b) proibir ou limitar o corte das espécies vegetais raras, endêmicas,
em perigo ou ameaçadas de extinção, bem como as
espécies necessárias à subsistência das populações
extrativistas, delimitando as áreas compreendidas no ato, fazendo
depender de licença prévia, nessas áreas, o corte
de outras espécies;
............................................................" (NR)
"Art. 16. As florestas e outras formas de vegetação
nativa, ressalvadas as situadas em área de preservação
permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de utilização
limitada ou objeto de legislação específica, são
suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidas, a
título de reserva legal, no mínimo:
I - oitenta por cento, na propriedade rural situada em área de
floresta localizada na Amazônia Legal;
II - trinta e cinco por cento, na propriedade rural situada em área
de cerrado localizada na Amazônia Legal, sendo no mínimo
vinte por cento na propriedade e quinze por cento na forma de compensação
em outra área, desde que esteja localizada na mesma microbacia,
e seja averbada nos termos do § 7o deste artigo;
III - vinte por cento, na propriedade rural situada em área de
floresta ou outras formas de vegetação nativa localizada
nas demais regiões do País; e
IV - vinte por cento, na propriedade rural em área de campos
gerais localizada em qualquer região do País.
§ 1o O percentual de reserva legal na propriedade situada em área
de floresta e cerrado será definido considerando separadamente
os índices contidos nos incisos I e II deste artigo.
§ 2o A vegetação da reserva legal não pode
ser suprimida, podendo apenas ser utilizada sob regime de manejo florestal
sustentável, de acordo com princípios e critérios
técnicos e científicos estabelecidos no regulamento, ressalvadas
as hipóteses previstas no § 3o deste artigo, sem prejuízo
das demais legislações específicas.
§ 3o Para cumprimento da manutenção ou compensação
da área de reserva legal em pequena propriedade ou posse rural
familiar, podem ser computados os plantios de árvores frutíferas
ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas,
cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies
nativas.
§ 4o A localização da reserva legal deve ser aprovada
pelo órgão ambiental estadual competente ou, mediante
convênio, pelo órgão ambiental municipal ou outra
instituição devidamente habilitada, devendo ser considerados,
no processo de aprovação, a função social
da propriedade, e os seguintes critérios e instrumentos, quando
houver:
I - o plano de bacia hidrográfica;
II - o plano diretor municipal;
III - o zoneamento ecológico-econômico;
IV - outras categorias de zoneamento ambiental; e
V - a proximidade com outra Reserva Legal, Área de Preservação
Permanente, unidade de conservação ou outra área
legalmente protegida.
§ 5o O Poder Executivo, se for indicado pelo Zoneamento Ecológico
Econômico - ZEE e pelo Zoneamento Agrícola, ouvidos o CONAMA,
o Ministério do Meio Ambiente e o Ministério da Agricultura
e do Abastecimento, poderá:
I - reduzir, para fins de recomposição, a reserva legal,
na Amazônia Legal, para até cinqüenta por cento da
propriedade, excluídas, em qualquer caso, as Áreas de
Preservação Permanente, os ecótonos, os sítios
e ecossistemas especialmente protegidos, os locais de expressiva biodiversidade
e os corredores ecológicos; e
II - ampliar as áreas de reserva legal, em até cinqüenta
por cento dos índices previstos neste Código, em todo
o território nacional.
§ 6o Será admitido, pelo órgão ambiental competente,
o cômputo das áreas relativas à vegetação
nativa existente em área de preservação permanente
no cálculo do percentual de reserva legal, desde que não
implique em conversão de novas áreas para o uso alternativo
do solo, e quando a soma da vegetação nativa em área
de preservação permanente e reserva legal exceder a:
I - oitenta por cento da propriedade rural localizada na Amazônia
Legal;
II - cinqüenta por cento da propriedade rural localizada nas demais
regiões do País; e
III - vinte e cinco por cento da pequena propriedade definida pelas
alíneas "b" e "c" do inciso I do § 2o
do art. 1o.
§ 7o O regime de uso da área de preservação
permanente não se altera na hipótese prevista no §
6o.
§ 8o A área de reserva legal deve ser averbada à
margem da inscrição de matrícula do imóvel,
no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração
de sua destinação, nos casos de transmissão, a
qualquer título, de desmembramento ou de retificação
da área, com as exceções previstas neste Código.
§ 9o A averbação da reserva legal da pequena propriedade
ou posse rural familiar é gratuita, devendo o Poder Público
prestar apoio técnico e jurídico, quando necessário.
§ 10. Na posse, a reserva legal é assegurada por Termo de
Ajustamento de Conduta, firmado pelo possuidor com o órgão
ambiental estadual ou federal competente, com força de título
executivo e contendo, no mínimo, a localização
da reserva legal, as suas características ecológicas básicas
e a proibição de supressão de sua vegetação,
aplicando-se, no que couber, as mesmas disposições previstas
neste Código para a propriedade rural.
§ 11. Poderá ser instituída reserva legal em regime
de condomínio entre mais de uma propriedade, respeitado o percentual
legal em relação a cada imóvel, mediante a aprovação
do órgão ambiental estadual competente e as devidas averbações
referentes a todos os imóveis envolvidos." (NR)
"Art. 44. O proprietário ou possuidor de imóvel rural
com área de floresta nativa, natural, primitiva ou regenerada
ou outra forma de vegetação nativa em extensão
inferior ao estabelecido nos incisos I, II, III e IV do art. 16, ressalvado
o disposto nos seus §§ 5o e 6o, deve adotar as seguintes alternativas,
isoladas ou conjuntamente:
I - recompor a reserva legal de sua propriedade mediante o plantio,
a cada três anos, de no mínimo 1/10 da área total
necessária à sua complementação, com espécies
nativas, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão
ambiental estadual competente;
II - conduzir a regeneração natural da reserva legal;
e
III - compensar a reserva legal por outra área equivalente em
importância ecológica e extensão, desde que pertença
ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma microbacia, conforme
critérios estabelecidos em regulamento.
§ 1o Na recomposição de que trata o inciso I, o órgão
ambiental estadual competente deve apoiar tecnicamente a pequena propriedade
ou posse rural familiar.
§ 2o A recomposição de que trata o inciso I pode
ser realizada mediante o plantio temporário de espécies
exóticas como pioneiras, visando a restauração
do ecossistema original, de acordo com critérios técnicos
gerais estabelecidos pelo CONAMA.
§ 3o A regeneração de que trata o inciso II será
autorizada, pelo órgão ambiental estadual competente,
quando sua viabilidade for comprovada por laudo técnico, podendo
ser exigido o isolamento da área.
§ 4o Na impossibilidade de compensação da reserva
legal dentro da mesma micro-bacia hidrográfica, deve o órgão
ambiental estadual competente aplicar o critério de maior proximidade
possível entre a propriedade desprovida de reserva legal e a
área escolhida para compensação, desde que na mesma
bacia hidrográfica e no mesmo Estado, atendido, quando houver,
o respectivo Plano de Bacia Hidrográfica, e respeitadas as demais
condicionantes estabelecidas no inciso III.
§ 5o A compensação de que trata o inciso III deste
artigo, deverá ser submetida à aprovação
pelo órgão ambiental estadual competente, e pode ser implementada
mediante o arrendamento de área sob regime de servidão
florestal ou reserva legal, ou aquisição de cotas de que
trata o art. 44-B.
§ 6o O proprietário rural poderá ser desonerado,
pelo período de trinta anos, das obrigações previstas
neste artigo, mediante a doação, ao órgão
ambiental competente, de área localizada no interior de Parque
Nacional ou Estadual, Floresta Nacional, Reserva Extrativista, Reserva
Biológica ou Estação Ecológica pendente
de regularização fundiária, respeitados os critérios
previstos no inciso III deste artigo." (NR)
Art. 2o Ficam acrescidos os seguintes dispositivos à Lei no 4.771,
de 15 de setembro de 1965:
"Art. 3o-A. A exploração dos recursos florestais
em terras indígenas somente poderá ser realizada pelas
comunidades indígenas em regime de manejo florestal sustentável,
para atender a sua subsistência, respeitados os arts. 2o e 3o
deste Código." (NR)
"Art. 37-A. Não é permitida a conversão de
florestas ou outra forma de vegetação nativa para uso
alternativo do solo na propriedade rural que possui área desmatada,
quando for verificado que a referida área encontra-se abandonada,
subutilizada ou utilizada de forma inadequada, segundo a vocação
e capacidade de suporte do solo.
§ 1o Entende-se por área abandonada, subutilizada ou utilizada
de forma inadequada, aquela não efetivamente utilizada, nos termos
do § 3o, do art. 6o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
ou que não atenda aos índices previstos no art. 6o da
referida Lei, ressalvadas as áreas de pousio na pequena propriedade
ou posse rural familiar ou de população tradicional.
§ 2o As normas e mecanismos para a comprovação da
necessidade de conversão serão estabelecidos em regulamento,
considerando, dentre outros dados relevantes, o desempenho da propriedade
nos últimos três anos, apurado nas declarações
anuais do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.
§ 3o A regulamentação de que trata o § 2o estabelecerá
procedimentos simplificados:
I - para a pequena propriedade rural; e
II - para as demais propriedades que venham atingindo os parâmetros
de produtividade da região e que não tenham restrições
perante os órgãos ambientais.
§ 4o Nas áreas passíveis de uso alternativo do solo,
a supressão da vegetação que abrigue espécie
ameaçada de extinção, dependerá da adoção
de medidas compensatórias e mitigadoras que assegurem a conservação
da espécie.
§ 5o Se as medidas necessárias para a conservação
da espécie impossibilitarem a adequada exploração
econômica da propriedade, observar-se-á o disposto na alínea
"b" do art. 14.
§ 6o É proibida, em área com cobertura florestal
primária ou secundária em estágio avançado
de regeneração, a implantação de projetos
de assentamento humano ou de colonização para fim de reforma
agrária, ressalvados os projetos de assentamento agro-extrativista,
respeitadas as legislações específicas." (NR)
"Art. 44-A. O proprietário rural poderá instituir
servidão florestal, mediante a qual voluntariamente renuncia,
em caráter permanente ou temporário, a direitos de supressão
ou exploração da vegetação nativa, localizada
fora da reserva legal e da área com vegetação de
preservação permanente.
§ 1o A limitação ao uso da vegetação
da área sob regime de servidão florestal deve ser, no
mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal.
§ 2o A servidão florestal deve ser averbada à margem
da inscrição de matrícula do imóvel, no
registro de imóveis competente, após anuência do
órgão ambiental estadual competente, sendo vedada, durante
o prazo de sua vigência, a alteração da destinação
da área, nos casos de transmissão a qualquer título,
de desmembramento ou de retificação dos limites da propriedade."
(NR)
"Art. 44-B. Fica instituída a Cota de Reserva Florestal
- CRF, título representativo de vegetação nativa
sob regime de servidão florestal, de Reserva Particular do Patrimônio
Natural ou reserva legal instituída voluntariamente sobre a vegetação
que exceder os percentuais estabelecidos no art. 16 deste Código.
Parágrafo único. A regulamentação deste
Código disporá sobre as características, natureza
e prazo de validade do título de que trata este artigo, assim
como os mecanismos que assegurem ao seu adquirente a existência
e a conservação da vegetação objeto do título."
(NR)
"Art. 44-C. O proprietário ou possuidor que, a partir da
vigência da Medida Provisória no 1.736-31, de 14 de dezembro
de 1998, suprimiu, total ou parcialmente florestas ou demais formas
de vegetação nativa, situadas no interior de sua propriedade
ou posse, sem as devidas autorizações exigidas por Lei,
não pode fazer uso dos benefícios previstos no inciso
III do art. 44." (NR)
Art. 3o O art. 10 da Lei no 9.393, de 19 de dezembro de 1996, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. ............................................................
§ 1o ............................................................
I - ............................................................
II - ............................................................
a) ............................................................
b) ............................................................
c) ............................................................
d) as áreas sob regime de servidão florestal.
............................................................
§ 7o A declaração para fim de isenção
do ITR relativa às áreas de que tratam as alíneas
"a" e "d" do inciso II, § 1o, deste artigo,
não está sujeita à prévia comprovação
por parte do declarante, ficando o mesmo responsável pelo pagamento
do imposto correspondente, com juros e multa previstos nesta Lei, caso
fique comprovado que a sua declaração não é
verdadeira, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis."
(NR)
Art. 4o Fica autorizada a transferência de recursos, inclusive
os oriundos de doações de organismos internacionais ou
de agências governamentais estrangeiras e a respectiva contrapartida
nacional, aos governos estaduais e municipais, às organizações
não-governamentais, associações, cooperativas,
organizações da sociedade civil de interesse público,
dentre outras selecionadas para a execução de projetos
relativos ao Programa Piloto para a Proteção das Florestas
Tropicais do Brasil.
Art. 5o A transferência dos recursos de que trata o art. 4o será
efetivada após análise da Comissão de Coordenação
do Programa Piloto.
Art. 6o Os executores dos projetos referidos no art. 4o apresentarão
prestação de contas do total dos recursos recebidos, observadas
a legislação e as normas vigentes.
Art. 7o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória
no 2.166-66, de 26 de julho de 2001.
Art. 8o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 24 de agosto de 2001; 180o da Independência e
113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
José Sarney Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.8.2001 (Edição
extra)