LEI
N° 6.938, de 31 de agosto de 1981
Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus
fins e mecanismos de formulação e aplicação,
e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
Artigo 1° - Esta Lei, com fundamento no artigo 8°, item XVII,
alíneas "c", "h" e "i", da Constituição
Federal, estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, seus
fins e mecanismo de formulação e a aplicação,
constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente e institui o Cadastro
Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental.
Da Política Nacional do Meio Ambiente
Artigo 2° - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por
objetivo a preservação, melhoria e recuperação
da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar,
no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico,
aos interesses da segurança nacional e à proteção
da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:
I - ação governamental na manutenção do
equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como
um patrimônio público a ser necessariamente assegurado
e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água
e do ar;e largura;
III - planejamento e fiscalização do uso dos recursos
ambientais;
IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação
de áreas representativas;
V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
(duzentos) metros;
VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas
para o uso nacional e a proteção dos recursos ambientais;
VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
VIII - recuperação de áreas degradadas;
IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação;
X - educação ambiental a todos os níveis de ensino,
inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la
para participação ativa na defesa do meio ambiente.
Artigo 3° - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - meio ambiente: o conjunto de condições, leis, influências
e interações de ordem física, química e
biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas
formas;
II - degradação da qualidade ambiental: a alteração
adversa das características do meio ambiente;
III - poluição: a degradação da qualidade
ambiental resultante de atividades que direta ou indireta:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais
e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias
do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões
ambientais estabelecidos.
IV - poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito
público ou privado, responsável, direta ou indiretamente,
por atividade causadora de degradação ambiental;
V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais
e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo,
o subsolo e os elementos da biosfera.
Dos Objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente
Artigo 4° - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
I - à compatibilização do desenvolvimento econômico-social
com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio
ecológico;
II - à definição de áreas prioritárias
de ação governamental relativa à qualidade e ao
equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União,
dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
III - ao estabelecimento de critérios e padrões da qualidade
ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;
IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientais
para o uso racional de recursos ambientais;
V - à difusão de tecnologias de manejo ambiente, à
divulgação de dados e informações ambientais
e à formação de uma consciência pública
sobre a necessidade a necessidade de preservação da qualidade
ambiental e do equilíbrio ecológico;
VI - à preservação e restauração
dos recursos ambientais com vistas à sua utilização
racional e disponibilidade permanente, correndo para manutenção
do equilíbrio ecológico propício à vida;
VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da
obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados
e, ao usuário, da contribuição pela utilização
de recursos ambientais com fins econômicos.
Artigo 5° - As diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente
serão formulados em normas e planos, destinados a orientar a
ação dos Governo da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Territórios e dos Municípios no que se relaciona
com a preservação da qualidade ambiental e manutenção
do equilíbrio ecológico, observados os princípios
estabelecidos no artigo 2° desta Lei.
Parágrafo Único - As atividades empresariais públicas
ou privadas serão exercidas em consonância com as diretrizes
da Política Nacional do Meio Ambiente.
Do Sistema Nacional do meio Ambiente
Artigo 6° - Os órgãos e entidades da União,
dos Estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos Municípios,
bem como as Fundações instituídas pelo Poder Público,
responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade
ambiental, constituirão o Sistema Nacional do meio Ambiente -
SISNAMA, assim estruturado:
I - Órgão Superior: o Conselho Nacional do meio Ambiente
- CONAMA, com a função de assistir o Presidente da República
na formulação de diretrizes da Política Nacional
do Meio Ambiente;
II - Órgão Central: a Secretaria Especial do Meio Ambiente
- SEMA, do Ministério do Interior, à qual cabe promover,
disciplinar e avaliar a implementação da Política
Nacional do Meio Ambiente;
III - Órgãos Setoriais: os órgãos ou entidades
integrantes da Administração Pública Federal Direta
ou Indireta, bem como as Fundações instituídas
pelo Poder Público, cujas atividades estejam, total ou parcialmente,
associados às de preservação da qualidade ambiental
ou de disciplinamento do uso de recursos ambientais.
IV - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades
estaduais responsáveis pela execução de programas
e projetos e de controle e fiscalização das atividades
suscetíveis de degradarem a qualidade ambiental;
V - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades
municipais responsáveis pelo controle e fiscalização
dessas atividades, nas ruas respectivas áreas de jurisdição.
§ 1° - Os Estados, na esfera de suas competências e nas
áreas de sua jurisdição, elaborarão normas
supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio
ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA.
§ 2° - Os Municípios, observadas as normas e os padrões
federais e estaduais, também poderão elaborar as normas
mencionadas no parágrafo anterior.
§ 3° - Os órgãos central, setoriais, seccionais
e locais mencionados neste artigo deverão fornecer os resultados
das análises efetuadas e sua fundamentação, quando
solicitados por pessoa legitimamente interessada.
§ 4° - De acordo com a legislação em vigor, é
o Poder Executivo autorizado a criar uma Fundação de apoio
técnico e científico às atividades da SEAMA.
Do Conselho Nacional do Meio Ambiente
Artigo 7° - E criado o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA,
cuja composição, organização, competência
e funcionamento serão estabelecidos, em regulamento, pelo Poder
Executivo.
Parágrafo Único: Integrarão, também, o CONAMA:
a) representantes dos Governos dos Estados, indicados de acordo com
o estabelecido em regulamento, podendo ser adotado, um critério
de delegação por regiões, com indicação
alternativa do representante comum, garantida sempre a participação
de um representante dos Estados em cujo território haja área
crítica de poluição, assim considerada por decreto
federal;
b) Presidentes das Confederações Nacionais da Indústria,
da Agricultura e do Comércio, bem como das Confederações
Nacionais dos Trabalhadores na Indústria, na Agricultura e no
Comércio.
c) Presidentes da Associação Brasileira de Engenharia
Sanitária e da Fundação Brasileira para a Conservação
da Natureza;
d) 2 (dois) representantes de Associações legalmente constituídas
para a defesa dos recursos naturais e de combate à poluição,
a serem nomeados pelo Presidente da República.
Artigo 8° - Incluir-se-ão entre as competências do
CONAMA:
I - estabelecer, mediante proposta da SEMA, normas e critérios
para licenciamento de atividades afetiva ou potencialmente poluidoras,
a ser concedido pelos Estados e supervisionado pela SEMA;
II - determinar, quando julgar necessário, a realização
de estudos das alternativas e das possíveis conseqüentes
ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos
órgãos federais, estaduais e municipais, bem como a entidade
privadas, as informações indispensáveis ao exame
da matéria;
III - decidir, como última instância administrativa em
grau de recurso, mediante depósito prévio sobre as multas
e outras penalidades impostas pela SEAMA;
IV - homologar acordos visando à transformação
de penalidades puniárias na obrigação de executar
medidas de interesse para a proteção ambiental (vetado);
V - determinar, mediante representação da SEMA, a perda
ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo
Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda
ou suspensão de participação em linhas de financiamento
em estabelecimento oficiais de crédito;
VI - estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais
de controle da poluição por veículos automotores,
aeronaves e embarcações, mediante audiência dos
Ministérios competentes;
VII - estabelecer normas, critérios e padrões relativos
ao controle e à manutenção da qualidade do meio
ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente
os hídricos.
Dos Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente
Artigo 9° - São instrumentos da Política Nacional
do Meio Ambiente:
I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
II - o zoneamento ambiental;
III - a avaliação de impactos ambientais;
IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente
poluidoras;
V - os incentivos à produção e instalação
de equipamento e a criação ou absorção de
tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
VI - a criação de reservas e estações ecológicas,
áreas de proteção ambiental e as de relevante interesse
ecológico, pelo Poder Público Federal, Estadual e Municipal;
VII - O sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;
VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e instrumentos
de defesa ambiental;
IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não-cumprimento
das medidas necessárias à preservação ou
correção de degradação ambiental.
Artigo 10 - A construção, instalação, ampliação
e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos
ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como
os capazes sob qualquer forma, de causar degradação ambiental,
dependerão de prévio licenciamento por órgão
estadual competente, integrante do SISNAMA, sem prejuízo de outras
licenças exigíveis.
§ 1° - Os pedidos de licenciamento, sua renovação
e a respectiva concessão serão publicados no jornal oficial
do Estado, bem como em um periódico regional ou local de grande
circulação.
§ 2° - Nos casos e prazos previstos em resolução
do CONAMA, o licenciamento de que trata este artigo dependerá
de homologação da SEAMA.
§ 3° - O órgão estadual do meio ambiente e a
SEAMA, esta em caráter supletivo, poderão, se necessário
e sem prejuízo das penalidades pecuniárias cabíveis,
determinar a redução das atividades geradoras de poluição,
para manter as emissões gasosas, os efluentes líquidos
e os resíduos sólidos dentro das condições
e limites estipulados no licenciamento concedido.
§ 4° - Caberá exclusivamente ao Poder Executivo Federal,
ouvidos os Governos Estadual e Municipal interessados, o licenciamento
previsto no "caput" deste artigo quando relativo a pólos
petroquímicos, bem como a instalações nucleares
e outras definidas em lei.
Artigo 11 - Compete à SEMA propor ao CONAMA normas e padrões
para implantação, acompanhamento e fiscalização
do licenciamento previsto no artigo anterior, além das que forem
oriundas do próprio CONAMA.
§ 1° - A fiscalização e o controle da aplicação
de critérios, normas e padrões de qualidade ambiental
serão exercidos pela SEMA, em caráter supletivo da atuação
do órgão estadual e municipal competentes.
§ 2° - Inclui-se na competência da fiscalização
e controle a análise de projetos de entidades, públicas
ou privadas, objetivando à preservação ou à
recuperação de recursos ambientais, afetados por processos
de exploração predatórios ou poluidores.
Artigo 12 - As entidades e órgãos de financiamento e incentivos
governamentais condicionarão a aprovação de projetos
habilitados a esses benefícios ao licenciamento, na forma desta
Lei, e ao cumprimento das normas, dos critérios e dos padrões
expedidos pelo CONAMA.
Parágrafo Único - As entidades e órgãos
referidos no "caput" deste artigo deverão fazer constar
dos projetos a realização de obras e aquisição
de equipamentos destinados ao controle de degradação ambiental
e à melhoria da qualidade do meio ambiente.
Artigo 13 - O Poder Executivo incentivará as atividades voltadas
para o meio ambiente, visando:
I - ao desenvolvimento, no País, de pesquisas e processos tecnológicos
destinados a reduzir a degradação da qualidade ambiental;
II - à fabricação de equipamento antipoluidores;
III - a outras iniciativas que propiciem a racionalização
do uso de recursos ambientais.
Parágrafo Único - Os órgãos, entidades e
programas do Poder Público, destinados ao incentivo das pesquisas
científicas e tecnológicas, considerarão, entre
as suas metas prioritárias, o apoio aos projetos em que visem
a adquirir e desenvolver conhecimentos básicos e aplicáveis
na área ambiental e ecológica.
Artigo 14 - Sem prejuízo das penalidades pela legislação
federal, estadual e municipal, o não-cumprimento das medidas
necessárias à preservação ou correção
dos inconvenientes e danos causados pela degradação da
qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes,
no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN’s, agravada em
casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento,
vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido
aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos
Municípios;
II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios
fiscais concedidos pelo Poder Público;
III - à perda ou suspensão de participação
em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
IV - à suspensão de sua atividade.
§ 1° - Sem obstar a aplicação das penalidades
previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente
de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados
ao meio ambiente e a terceiros, efetuados por sua atividade. O competência
Público da União e dos Estados terá legitimidade
para propor ação de responsabilidade civil e criminal
por danos causados ao meio ambiente.
§ 2° - No caso da omissão da autoridade estadual ou
municipal, caberá ao Secretário do Meio Ambiente a aplicação
das penalidades pecuniárias previstas neste artigo.
§ 3° - Nos casos previstos nos incisos II e III deste artigo,
o ato declaratório da perda, restrição ou suspensão
será atribuição da autoridade administrativa ou
financeira, cumprindo resolução do CONAMA.
§ 4° - Nos casos de poluição provocada pelo derramamento
ou lançamento de detritos ou óleo em águas brasileiras,
por embarcações r terminais marítimos ou fluviais,
prevalecerá o disposto na Lei n° 5.357, de 17 de Novembro
de 1967.
Artigo 15 - É da competância exclusiva do Presidente da
República a suspensão prevista no inciso IV do artigo
por anterior por prazo superior a 30 (trinta) dias.
§ 1° - O Ministro de Estado do Interior, mediante proposta
do Secretário do Meio Ambiente e/ou por provocação
dos Governos locais, poderá suspender as atividades referidas
neste artigo por prazo não excedente a 30 (trinta) dias.
§ 2° - Da decisão proferida com base no parágrafo
anterior caberá recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 5
(cinco) dias, para o Presidente da República.
Artigo 16 - Os Governantes dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios
poderão adotar medidas de emergência, visando a reduzir,
nos limites necessários, ou paralisar, pelo prazo máximo
de 15 (quinze) dias, as atividades poluidoras.
Parágrafo Único - Da decisão proferida com base
neste artigo, caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo
de 5 (cinco) dias, ao Ministro do interior.
Artigo 17 - É instituído sob a administração
da SEMA, o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos
de Defesa Ambiental, para registro obrigatório de pessoas físicas
ou jurídicas que dediquem à consultoria técnica
sobre problemas ecológicos ou ambientais à consultoria
técnica sobre problemas ecológicos ou ambientais e à
indústria ou comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos
destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras.
Artigo 18 - São transformadas em reservas ou estações
ecológicas, sob a responsabilidade da SEMA, as florestas e as
demais formas de vegetação natural de preservação
permanente, relacionadas no artigo 2° da Lei n° 4.771, de 15
de Setembro de 1995 - Código Florestal, e os pousos das aves
de arribação protegidas por convênios, acordos ou
tratados assinados pelo Brasil com outras nações.
Parágrafo Único - As pessoas físicas ou jurídicas
que, de qualquer modo, degradarem reservas ou estações
ecológicas, bem como outras áreas declaradas como relevante
interesse ecológico, estão sujeitas às penalidades
previstas no artigo 14 desta Lei.
Artigo 19 - (Vetado).
Artigo 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 21 - Revogam-se as disposições em contrário.