LEI Nº 4.771, DE 15
DE SETEMBRO DE 1965.
Institui o novo Código
Florestal.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° As florestas existentes no território nacional e
as demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade
às terras que revestem, são bens de interesse comum a
todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade,
com as limitações que a legislação em geral
e especialmente esta Lei estabelecem.
Parágrafo único. As ações ou omissões
contrárias às disposições deste Código
na utilização e exploração das florestas
são consideradas uso nocivo da propriedade (art. 302, XI b, do
Código de Processo Civil).
§ 1o As ações ou omissões contrárias
às disposições deste Código na utilização
e exploração das florestas e demais formas de vegetação
são consideradas uso nocivo da propriedade, aplicando-se, para
o caso, o procedimento sumário previsto no art. 275, inciso II,
do Código de Processo Civil. (Renumerado do parágrafo
único pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 2o Para os efeitos deste Código, entende-se por: (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) (Vide Decreto
nº 5.975, de 2006)
I - pequena propriedade rural ou posse rural familiar: aquela explorada
mediante o trabalho pessoal do proprietário ou posseiro e de
sua família, admitida a ajuda eventual de terceiro e cuja renda
bruta seja proveniente, no mínimo, em oitenta por cento, de atividade
agroflorestal ou do extrativismo, cuja área não supere:
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de
2001)
a) cento e cinqüenta hectares se localizada nos Estados do Acre,
Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato
Grosso e nas regiões situadas ao norte do paralelo 13o S, dos
Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44o
W, do Estado do Maranhão ou no Pantanal mato-grossense ou sul-mato-grossense;
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de
2001)
b) cinqüenta hectares, se localizada no polígono das secas
ou a leste do Meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão;
e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de
2001)
c) trinta hectares, se localizada em qualquer outra região do
País; (Incluído pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 2001)
II - área de preservação permanente: área
protegida nos termos dos arts. 2o e 3o desta Lei, coberta ou não
por vegetação nativa, com a função ambiental
de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade
geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e
flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações
humanas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67,
de 2001)
III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade
ou posse rural, excetuada a de preservação permanente,
necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à
conservação e reabilitação dos processos
ecológicos, à conservação da biodiversidade
e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas; (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
IV - utilidade pública: (Incluído pela Medida Provisória
nº 2.166-67, de 2001)
a) as atividades de segurança nacional e proteção
sanitária; (Incluído pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 2001)
b) as obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos serviços
públicos de transporte, saneamento e energia; e (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
c) demais obras, planos, atividades ou projetos previstos em resolução
do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA; (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
V - interesse social: (Incluído pela Medida Provisória
nº 2.166-67, de 2001)
a) as atividades imprescindíveis à proteção
da integridade da vegetação nativa, tais como: prevenção,
combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação
de invasoras e proteção de plantios com espécies
nativas, conforme resolução do CONAMA; (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
b) as atividades de manejo agroflorestal sustentável praticadas
na pequena propriedade ou posse rural familiar, que não descaracterizem
a cobertura vegetal e não prejudiquem a função
ambiental da área; e (Incluído pela Medida Provisória
nº 2.166-67, de 2001)
c) demais obras, planos, atividades ou projetos definidos em resolução
do CONAMA; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67,
de 2001)
VI - Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas,
Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões
situadas ao norte do paralelo 13o S, dos Estados de Tocantins e Goiás,
e ao oeste do meridiano de 44o W, do Estado do Maranhão. (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo
só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação
natural situadas:
a) ao longo dos rios ou de outro qualquer curso d'água, em faixa
marginal cuja largura mínima será:
1 - de 5 (cinco) metros para os rios de menos de 10 (dez) metros de
largura:
2 - igual à metade da largura dos cursos que meçam de
10 (dez) a 200 (duzentos) metros de distancia entre as margens;
3 - de 100 (cem) metros para todos os cursos cuja largura seja superior
a 200 (duzentos) metros.
1. de 30 (trinta) metros para os rios de menos de 10 (dez) metros de
largura; (Redação dada pela Lei nº 7.511, de 1986)
2. de 50 (cinqüenta) metros para os cursos d’água
que tenham de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) metros de largura; (Redação
dada pela Lei nº 7.511, de 1986)
3. de 100 (cem) metros para os cursos d’água que meçam
entre 50 (cinqüenta) e 100 (cem) metros de largura; (Redação
dada pela Lei nº 7.511, de 1986)
4. de 150 (cento e cinqüenta) metros para os cursos d’água
que possuam entre 100 (cem) e 200 (duzentos) metros de largura; igual
à distância entre as margens para os cursos d’água
com largura superior a 200 (duzentos) metros; (Incluído dada
pela Lei nº 7.511, de 1986)
b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água
naturais ou artificiais;
c) nas nascentes, mesmo nos chamados "olhos d'água",
seja qual for a sua situação topográfica;
d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;
e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°,
equivalente a 100% na linha de maior declive;
f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
g) nas bordas dos taboleiros ou chapadas;
h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, nos campos
naturais ou artificiais, as florestas nativas e as vegetações
campestres.
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu
nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima
será: (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10
(dez) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº
7.803 de 18.7.1989)
2 - de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham
de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; (Redação
dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
3 - de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50
(cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; (Redação
dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham
de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; (Redação
dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham
largura superior a 600 (seiscentos) metros; (Incluído pela Lei
nº 7.803 de 18.7.1989)
b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água
naturais ou artificiais;
c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos
d'água", qualquer que seja a sua situação
topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros
de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;
e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°,
equivalente a 100% na linha de maior declive;
f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura
do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções
horizontais; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer
que seja a vegetação. (Redação dada pela
Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
i) nas áreas metropolitanas definidas em lei. (Incluído
pela Lei nº 6.535, de 1978) (Vide Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim
entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos
por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações
urbanas, em todo o território abrangido, obervar-se-á
o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados
os princípios e limites a que se refere este artigo.(Incluído
pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
Art. 3º Consideram-se, ainda, de preservação permanentes,
quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas
e demais formas de vegetação natural destinadas:
a) a atenuar a erosão das terras;
b) a fixar as dunas;
c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e
ferrovias;
d) a auxiliar a defesa do território nacional a critério
das autoridades militares;
e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico
ou histórico;
f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção;
g) a manter o ambiente necessário à vida das populações
silvícolas;
h) a assegurar condições de bem-estar público.
§ 1° A supressão total ou parcial de florestas de preservação
permanente só será admitida com prévia autorização
do Poder Executivo Federal, quando for necessária à execução
de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública
ou interesse social.
§ 2º As florestas que integram o Patrimônio Indígena
ficam sujeitas ao regime de preservação permanente (letra
g) pelo só efeito desta Lei.
Art. 3o-A. A exploração dos recursos florestais em terras
indígenas somente poderá ser realizada pelas comunidades
indígenas em regime de manejo florestal sustentável, para
atender a sua subsistência, respeitados os arts. 2o e 3o deste
Código. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 2001)
Art. 4° Consideram-se de interesse público:
a) a limitação e o controle do pastoreio em determinadas
áreas, visando à adequada conservação e
propagação da vegetação florestal;
b) as medidas com o fim de prevenir ou erradicar pragas e doenças
que afetem a vegetação florestal;
c) a difusão e a adoção de métodos tecnológicos
que visem a aumentar economicamente a vida útil da madeira e
o seu maior aproveitamento em todas as fases de manipulação
e transformação.
Art. 4o A supressão de vegetação em área
de preservação permanente somente poderá ser autorizada
em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente
caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio,
quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento
proposto. (Redação dada pela Medida Provisória
nº 2.166-67, de 2001)
§ 1o A supressão de que trata o caput deste artigo dependerá
de autorização do órgão ambiental estadual
competente, com anuência prévia, quando couber, do órgão
federal ou municipal de meio ambiente, ressalvado o disposto no §
2o deste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 2001)
§ 2o A supressão de vegetação em área
de preservação permanente situada em área urbana,
dependerá de autorização do órgão
ambiental competente, desde que o município possua conselho de
meio ambiente com caráter deliberativo e plano diretor, mediante
anuência prévia do órgão ambiental estadual
competente fundamentada em parecer técnico. (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 3o O órgão ambiental competente poderá autorizar
a supressão eventual e de baixo impacto ambiental, assim definido
em regulamento, da vegetação em área de preservação
permanente. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67,
de 2001)
§ 4o O órgão ambiental competente indicará,
previamente à emissão da autorização para
a supressão de vegetação em área de preservação
permanente, as medidas mitigadoras e compensatórias que deverão
ser adotadas pelo empreendedor. (Incluído pela Medida Provisória
nº 2.166-67, de 2001)
§ 5o A supressão de vegetação nativa protetora
de nascentes, ou de dunas e mangues, de que tratam, respectivamente,
as alíneas "c" e "f" do art. 2o deste Código,
somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de
2001)
§ 6o Na implantação de reservatório artificial
é obrigatória a desapropriação ou aquisição,
pelo empreendedor, das áreas de preservação permanente
criadas no seu entorno, cujos parâmetros e regime de uso serão
definidos por resolução do CONAMA. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 7o É permitido o acesso de pessoas e animais às
áreas de preservação permanente, para obtenção
de água, desde que não exija a supressão e não
comprometa a regeneração e a manutenção
a longo prazo da vegetação nativa. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
Art. 5° O Poder Público criará:
a) Parques Nacionais, Estaduais e Municipais e Reservas Biológicas,
com a finalidade de resguardar atributos excepcionais da natureza, conciliando
a proteção integral da flora, da fauna e das belezas naturais
com a utilização para objetivos educacionais, recreativos
e científicos;
b) Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, com fins econômicos,
técnicos ou sociais, inclusive reservando áreas ainda
não florestadas e destinadas a atingir aquele fim.
Parágrafo único. Fica proibida qualquer forma de exploração
dos recursos naturais nos Parques Nacionais, Estaduais e Municipais.
Parágrafo único. Ressalvada a cobrança de ingresso
a visitantes, cuja receita será destinada em pelo menos 50% (cinquenta
por cento) ao custeio da manutenção e fiscalização,
bem como de obras de melhoramento em cada unidade, é proibida
qualquer forma de exploração dos recursos naturais nos
parques e reservas biológicas criados pelo poder público
na forma deste artigo. (Redação dada pela Lei nº
7.875, de 13.11.1989) (Revogado pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)
Art. 6º O proprietário da floresta não preservada,
nos termos desta Lei, poderá gravá-la com perpetuidade,
desde que verificada a existência de interesse público
pela autoridade florestal. O vínculo constará de termo
assinado perante a autoridade florestal e será averbado à
margem da inscrição no Registro Público. (Revogado
pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)
Art. 7° Qualquer árvore poderá ser declarada imune
de corte, mediante ato do Poder Público, por motivo de sua localização,
raridade, beleza ou condição de porta-sementes.
Art. 8° Na distribuição de lotes destinados à
agricultura, em planos de colonização e de reforma agrária,
não devem ser incluídas as áreas florestadas de
preservação permanente de que trata esta Lei, nem as florestas
necessárias ao abastecimento local ou nacional de madeiras e
outros produtos florestais.
Art. 9º As florestas de propriedade particular, enquanto indivisas
com outras, sujeitas a regime especial, ficam subordinadas às
disposições que vigorarem para estas.
Art. 10. Não é permitida a derrubada de florestas, situadas
em áreas de inclinação entre 25 a 45 graus, só
sendo nelas tolerada a extração de toros, quando em regime
de utilização racional, que vise a rendimentos permanentes.
Art. 11. O emprego de produtos florestais ou hulha como combustível
obriga o uso de dispositivo, que impeça difusão de fagulhas
suscetíveis de provocar incêndios, nas florestas e demais
formas de vegetação marginal.
Art. 12. Nas florestas plantadas, não consideradas de preservação
permanente, é livre a extração de lenha e demais
produtos florestais ou a fabricação de carvão.
Nas demais florestas dependerá de norma estabelecida em ato do
Poder Federal ou Estadual, em obediência a prescrições
ditadas pela técnica e às peculiaridades locais. (Regulamento)
Art. 13. O comércio de plantas vivas, oriundas de florestas,
dependerá de licença da autoridade competente.
Art. 14. Além dos preceitos gerais a que está sujeita
a utilização das florestas, o Poder Público Federal
ou Estadual poderá:
a) prescrever outras normas que atendam às peculiaridades locais;
b) proibir ou limitar o corte das espécies vegetais consideradas
em via de extinção, delimitando as áreas compreendidas
no ato, fazendo depender, nessas áreas, de licença prévia
o corte de outras espécies;
b) proibir ou limitar o corte das espécies vegetais raras, endêmicas,
em perigo ou ameaçadas de extinção, bem como as
espécies necessárias à subsistência das populações
extrativistas, delimitando as áreas compreendidas no ato, fazendo
depender de licença prévia, nessas áreas, o corte
de outras espécies; (Redação dada pela Medida Provisória
nº 2.166-67, de 2001)
c) ampliar o registro de pessoas físicas ou jurídicas
que se dediquem à extração, indústria e
comércio de produtos ou subprodutos florestais.
Art. 15. Fica proibida a exploração sob forma empírica
das florestas primitivas da bacia amazônica que só poderão
ser utilizadas em observância a planos técnicos de condução
e manejo a serem estabelecidos por ato do Poder Público, a ser
baixado dentro do prazo de um ano. (Regulamento)
Art. 16. As florestas de domínio privado, não sujeitas
ao regime de utilização limitada e ressalvadas as de preservação
permanente, previstas nos artigos 2° e 3° desta lei, são
suscetíveis de exploração, obedecidas as seguintes
restrições:
a) nas regiões Leste Meridional, Sul e Centro-Oeste, esta na
parte sul, as derrubadas de florestas nativas, primitivas ou regeneradas,
só serão permitidas, desde que seja, em qualquer caso,
respeitado o limite mínimo de 20% da área de cada propriedade
com cobertura arbórea localizada, a critério da autoridade
competente;
b) nas regiões citadas na letra anterior, nas áreas já
desbravadas e previamente delimitadas pela autoridade competente, ficam
proibidas as derrubadas de florestas primitivas, quando feitas para
ocupação do solo com cultura e pastagens, permitindo-se,
nesses casos, apenas a extração de árvores para
produção de madeira. Nas áreas ainda incultas,
sujeitas a formas de desbravamento, as derrubadas de florestas primitivas,
nos trabalhos de instalação de novas propriedades agrícolas,
só serão toleradas até o máximo de 30% da
área da propriedade;
c) na região Sul as áreas atualmente revestidas de formações
florestais em que ocorre o pinheiro brasileiro, "Araucaria angustifolia"
(Bert - O. Ktze), não poderão ser desflorestadas de forma
a provocar a eliminação permanente das florestas, tolerando-se,
somente a exploração racional destas, observadas as prescrições
ditadas pela técnica, com a garantia de permanência dos
maciços em boas condições de desenvolvimento e
produção;
d) nas regiões Nordeste e Leste Setentrional, inclusive nos Estados
do Maranhão e Piauí, o corte de árvores e a exploração
de florestas só será permitida com observância de
normas técnicas a serem estabelecidas por ato do Poder Público,
na forma do art. 15.
§ 1º Nas propriedades rurais, compreendidas na alínea
a deste artigo, com área entre vinte (20) a cinqüenta (50)
hectares computar-se-ão, para efeito de fixação
do limite percentual, além da cobertura florestal de qualquer
natureza, os maciços de porte arbóreo, sejam frutícolas,
ornamentais ou industriais. (Parágrafo único renumerado
pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
§ 2º A reserva legal, assim entendida a área de , no
mínimo, 20% (vinte por cento) de cada propriedade, onde não
é permitido o corte raso, deverá ser averbada à
margem da inscrição de matrícula do imóvel,
no registro de imóveis competente, sendo vedada, a alteração
de sua destinação, nos casos de transmissão, a
qualquer título, ou de desmembramento da área. (Incluído
pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
§ 3º Aplica-se às áreas de cerrado a reserva
legal de 20% (vinte por cento) para todos os efeitos legais. (Incluído
pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
Art. 16. As florestas e outras formas de vegetação nativa,
ressalvadas as situadas em área de preservação
permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de utilização
limitada ou objeto de legislação específica, são
suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidas, a
título de reserva legal, no mínimo: (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) (Regulamento)
I - oitenta por cento, na propriedade rural situada em área de
floresta localizada na Amazônia Legal; (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.166-67, de 2001)
II - trinta e cinco por cento, na propriedade rural situada em área
de cerrado localizada na Amazônia Legal, sendo no mínimo
vinte por cento na propriedade e quinze por cento na forma de compensação
em outra área, desde que esteja localizada na mesma microbacia,
e seja averbada nos termos do § 7o deste artigo; (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
III - vinte por cento, na propriedade rural situada em área de
floresta ou outras formas de vegetação nativa localizada
nas demais regiões do País; e (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.166-67, de 2001)
IV - vinte por cento, na propriedade rural em área de campos
gerais localizada em qualquer região do País. (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 1o O percentual de reserva legal na propriedade situada em área
de floresta e cerrado será definido considerando separadamente
os índices contidos nos incisos I e II deste artigo. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 2o A vegetação da reserva legal não pode
ser suprimida, podendo apenas ser utilizada sob regime de manejo florestal
sustentável, de acordo com princípios e critérios
técnicos e científicos estabelecidos no regulamento, ressalvadas
as hipóteses previstas no § 3o deste artigo, sem prejuízo
das demais legislações específicas. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 3o Para cumprimento da manutenção ou compensação
da área de reserva legal em pequena propriedade ou posse rural
familiar, podem ser computados os plantios de árvores frutíferas
ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas,
cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies
nativas. (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 2001)
§ 4o A localização da reserva legal deve ser aprovada
pelo órgão ambiental estadual competente ou, mediante
convênio, pelo órgão ambiental municipal ou outra
instituição devidamente habilitada, devendo ser considerados,
no processo de aprovação, a função social
da propriedade, e os seguintes critérios e instrumentos, quando
houver: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67,
de 2001)
I - o plano de bacia hidrográfica; (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.166-67, de 2001)
II - o plano diretor municipal; (Incluído pela Medida Provisória
nº 2.166-67, de 2001)
III - o zoneamento ecológico-econômico; (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
IV - outras categorias de zoneamento ambiental; e (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
V - a proximidade com outra Reserva Legal, Área de Preservação
Permanente, unidade de conservação ou outra área
legalmente protegida. (Incluído pela Medida Provisória
nº 2.166-67, de 2001)
§ 5o O Poder Executivo, se for indicado pelo Zoneamento Ecológico
Econômico - ZEE e pelo Zoneamento Agrícola, ouvidos o CONAMA,
o Ministério do Meio Ambiente e o Ministério da Agricultura
e do Abastecimento, poderá: (Incluído pela Medida Provisória
nº 2.166-67, de 2001)
I - reduzir, para fins de recomposição, a reserva legal,
na Amazônia Legal, para até cinqüenta por cento da
propriedade, excluídas, em qualquer caso, as Áreas de
Preservação Permanente, os ecótonos, os sítios
e ecossistemas especialmente protegidos, os locais de expressiva biodiversidade
e os corredores ecológicos; e (Incluído pela Medida Provisória
nº 2.166-67, de 2001)
II - ampliar as áreas de reserva legal, em até cinqüenta
por cento dos índices previstos neste Código, em todo
o território nacional. (Incluído pela Medida Provisória
nº 2.166-67, de 2001)
§ 6o Será admitido, pelo órgão ambiental competente,
o cômputo das áreas relativas à vegetação
nativa existente em área de preservação permanente
no cálculo do percentual de reserva legal, desde que não
implique em conversão de novas áreas para o uso alternativo
do solo, e quando a soma da vegetação nativa em área
de preservação permanente e reserva legal exceder a: (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
I - oitenta por cento da propriedade rural localizada na Amazônia
Legal; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67,
de 2001)
II - cinqüenta por cento da propriedade rural localizada nas demais
regiões do País; e (Incluído pela Medida Provisória
nº 2.166-67, de 2001)
III - vinte e cinco por cento da pequena propriedade definida pelas
alíneas "b" e "c" do inciso I do § 2o
do art. 1o. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67,
de 2001)
§ 7o O regime de uso da área de preservação
permanente não se altera na hipótese prevista no §
6o. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67,
de 2001)
§ 8o A área de reserva legal deve ser averbada à
margem da inscrição de matrícula do imóvel,
no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração
de sua destinação, nos casos de transmissão, a
qualquer título, de desmembramento ou de retificação
da área, com as exceções previstas neste Código.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de
2001)
§ 9o A averbação da reserva legal da pequena propriedade
ou posse rural familiar é gratuita, devendo o Poder Público
prestar apoio técnico e jurídico, quando necessário.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de
2001)
§ 10. Na posse, a reserva legal é assegurada por Termo de
Ajustamento de Conduta, firmado pelo possuidor com o órgão
ambiental estadual ou federal competente, com força de título
executivo e contendo, no mínimo, a localização
da reserva legal, as suas características ecológicas básicas
e a proibição de supressão de sua vegetação,
aplicando-se, no que couber, as mesmas disposições previstas
neste Código para a propriedade rural. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 11. Poderá ser instituída reserva legal em regime
de condomínio entre mais de uma propriedade, respeitado o percentual
legal em relação a cada imóvel, mediante a aprovação
do órgão ambiental estadual competente e as devidas averbações
referentes a todos os imóveis envolvidos. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
Art. 17. Nos loteamentos de propriedades rurais, a área destinada
a completar o limite percentual fixado na letra a do artigo antecedente,
poderá ser agrupada numa só porção em condomínio
entre os adquirentes.
Art. 18. Nas terras de propriedade privada, onde seja necessário
o florestamento ou o reflorestamento de preservação permanente,
o Poder Público Federal poderá fazê-lo sem desapropriá-las,
se não o fizer o proprietário.
§ 1° Se tais áreas estiverem sendo utilizadas com culturas,
de seu valor deverá ser indenizado o proprietário.
§ 2º As áreas assim utilizadas pelo Poder Público
Federal ficam isentas de tributação.
Art. 19. Visando a maior rendimento econômico é permitido
aos proprietários de florestas heterogêneas transformá-las
em homogêneas, executando trabalho de derrubada a um só
tempo ou sucessivamente, de toda a vegetação a substituir
desde que assinem, antes do início dos trabalhos, perante a autoridade
competente, termo de obrigação de reposição
e tratos culturais.
Art. 19. Visando a rendimentos permanentes e à preservação
de espécies nativas , os proprietários de florestas explorarão
a madeira somente através de manejo sustentado, efetuando a reposição
florestal, sucessivamente, com espécies típicas da região.
(Redação dada pela Lei nº 7.511, de 1986)
§ 1º É permitida ao proprietário a reposição
com espécies exóticas nas florestas já implantadas
com estas espécies. (Incluído pela Lei nº 7.511,
de 1986)
§ 2º Na reposição com espécies regionais,
o proprietário fica obrigado a comprovar o plantio das árvores,
assim como os tratos culturais necessários a sua sobrevivência
e desenvolvimento. (Incluído pela Lei nº 7.511, de 1986)
Art. 19. A exploração de florestas e de formações
sucessoras, tanto de domínio público como de domínio
privado, dependerá de aprovação prévia do
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
- IBAMA, bem como da adoção de técnicas de condução,
exploração, reposição floretal e manejo
compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea
forme. (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
Parágrafo único. No caso de reposição florestal,
deverão ser priorizados projetos que contemplem a utilização
de espécies nativas. (Incluído pela Lei nº 7.803
de 18.7.1989)
Art. 19. A exploração de florestas e formações
sucessoras, tanto de domínio público como de domínio
privado, dependerá de prévia aprovação pelo
órgão estadual competente do Sistema Nacional do Meio
Ambiente - SISNAMA, bem como da adoção de técnicas
de condução, exploração, reposição
florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que
a cobertura arbórea forme. (Redação dada pela Lei
nº 11.284, de 2006) (Regulamento)
§ 1o Compete ao Ibama a aprovação de que trata o
caput deste artigo: (Redação dada pela Lei nº 11.284,
de 2006)
I - nas florestas públicas de domínio da União;
(Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
II - nas unidades de conservação criadas pela União;
(Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
III - nos empreendimentos potencialmente causadores de impacto ambiental
nacional ou regional, definidos em resolução do Conselho
Nacional do Meio Ambiente - CONAMA. (Incluído pela Lei nº
11.284, de 2006)
§ 2o Compete ao órgão ambiental municipal a aprovação
de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Lei nº
11.284, de 2006)
I - nas florestas públicas de domínio do Município;
(Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
II - nas unidades de conservação criadas pelo Município;
(Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
III - nos casos que lhe forem delegados por convênio ou outro
instrumento admissível, ouvidos, quando couber, os órgãos
competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal. (Incluído
pela Lei nº 11.284, de 2006)
§ 3o No caso de reposição florestal, deverão
ser priorizados projetos que contemplem a utilização de
espécies nativas. (Incluído pela Lei nº 11.284, de
2006)
Art. 20. As empresas industriais que, por sua natureza, consumirem grande
quantidades de matéria prima florestal serão obrigadas
a manter, dentro de um raio em que a exploração e o transporte
sejam julgados econômicos, um serviço organizado, que assegure
o plantio de novas áreas, em terras próprias ou pertencentes
a terceiros, cuja produção sob exploração
racional, seja equivalente ao consumido para o seu abastecimento. (Regulamento)
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto
neste artigo, além das penalidades previstas neste Código,
obriga os infratores ao pagamento de uma multa equivalente a 10% (dez
por cento) do valor comercial da matéria-prima florestal nativa
consumida além da produção da qual participe.
Art. 21. As empresas siderúrgicas, de transporte e outras, à
base de carvão vegetal, lenha ou outra matéria prima florestal,
são obrigadas a manter florestas próprias para exploração
racional ou a formar, diretamente ou por intermédio de empreendimentos
dos quais participem, florestas destinadas ao seu suprimento (Regulamento)
Parágrafo único. A autoridade competente fixará
para cada empresa o prazo que lhe é facultado para atender ao
disposto neste artigo, dentro dos limites de 5 a 10 anos.
Art. 22. A União fiscalizará diretamente, pelo órgão
executivo específico do Ministério da Agricultura, ou
em convênio com os Estados e Municípios, a aplicação
das normas deste Código, podendo, para tanto, criar os serviços
indispensáveis.
Art. 22. A União, diretamente, através do órgão
executivo específico, ou em convênio com os Estados e Municípios,
fiscalizará a aplicação das normas deste Código,
podendo, para tanto, criar os serviços indispensáveis.
(Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
Parágrafo único. Nas áreas urbanas, a que se refere
o parágrafo único do art. 2º desta Lei, a fiscalização
é da competência dos municípios, atuando a União
supletivamente. (Incluído pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
Art. 23. A fiscalização e a guarda das florestas pelos
serviços especializados não excluem a ação
da autoridade policial por iniciativa própria.
Art. 24. Os funcionários florestais, no exercício de suas
funções, são equiparados aos agentes de segurança
pública, sendo-lhes assegurado o porte de armas.
Art. 25. Em caso de incêndio rural, que não se possa extinguir
com os recursos ordinários, compete não só ao funcionário
florestal, como a qualquer outra autoridade pública, requisitar
os meios materiais e convocar os homens em condições de
prestar auxílio.
Art. 26. Constituem contravenções penais, puníveis
com três meses a um ano de prisão simples ou multa de uma
a cem vezes o salário-mínimo mensal, do lugar e da data
da infração ou ambas as penas cumulativamente:
a) destruir ou danificar a floresta considerada de preservação
permanente, mesmo que em formação ou utilizá-la
com infringência das normas estabelecidas ou previstas nesta Lei;
b) cortar árvores em florestas de preservação permanente,
sem permissão da autoridade competente;
c) penetrar em floresta de preservação permanente conduzindo
armas, substâncias ou instrumentos próprios para caça
proibida ou para exploração de produtos ou subprodutos
florestais, sem estar munido de licença da autoridade competente;
d) causar danos aos Parques Nacionais, Estaduais ou Municipais, bem
como às Reservas Biológicas;
e) fazer fogo, por qualquer modo, em florestas e demais formas de vegetação,
sem tomar as precauções adequadas;
f) fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam
provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação;
g) impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas
e demais formas de vegetação;
h) receber madeira, lenha, carvão e outros produtos procedentes
de florestas, sem exigir a exibição de licença
do vendedor, outorgada pela autoridade competente e sem munir-se da
via que deverá acompanhar o produto, até final beneficiamento;
i) transportar ou guardar madeiras, lenha, carvão e outros produtos
procedentes de florestas, sem licença válida para todo
o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente;
j) deixar de restituir à autoridade, licenças extintas
pelo decurso do prazo ou pela entrega ao consumidor dos produtos procedentes
de florestas;
l) empregar, como combustível, produtos florestais ou hulha,
sem uso de dispositivo que impeça a difusão de fagulhas,
suscetíveis de provocar incêndios nas florestas;
m) soltar animais ou não tomar precauções necessárias
para que o animal de sua propriedade não penetre em florestas
sujeitas a regime especial;
n) matar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de
ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade
privada alheia ou árvore imune de corte;
o) extrair de florestas de domínio público ou consideradas
de preservação permanente, sem prévia autorização,
pedra, areia, cal ou qualquer outra espécie de minerais;
p) (Vetado).
q) transformar madeiras de lei em carvão, inclusive para qualquer
efeito industrial, sem licença da autoridade competente. (Incluído
pela Lei nº 5.870, de 26.3.1973)
Art. 27. É proibido o uso de fogo nas florestas e demais formas
de vegetação.
Parágrafo único. Se peculiaridades locais ou regionais
justificarem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais,
a permissão será estabelecida em ato do Poder Público,
circunscrevendo as áreas e estabelecendo normas de precaução.
Art. 28. Além das contravenções estabelecidas no
artigo precedente, subsistem os dispositivos sobre contravenções
e crimes previstos no Código Penal e nas demais leis, com as
penalidades neles cominadas.
Art. 29. As penalidades incidirão sobre os autores, sejam eles:
a) diretos;
b) arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, administradores,
diretores, promitentes compradores ou proprietários das áreas
florestais, desde que praticadas por prepostos ou subordinados e no
interesse dos preponentes ou dos superiores hierárquicos;
c) autoridades que se omitirem ou facilitarem, por consentimento legal,
na prática do ato.
Art. 30. Aplicam-se às contravenções previstas
neste Código as regras gerais do Código Penal e da Lei
de Contravenções Penais, sempre que a presente Lei não
disponha de modo diverso.
Art. 31. São circunstâncias que agravam a pena, além
das previstas no Código Penal e na Lei de Contravenções
Penais:
a) cometer a infração no período de queda das sementes
ou de formação das vegetações prejudicadas,
durante a noite, em domingos ou dias feriados, em épocas de seca
ou inundações;
b) cometer a infração contra a floresta de preservação
permanente ou material dela provindo.
Art. 32. A ação penal independe de queixa, mesmo em se
tratando de lesão em propriedade privada, quando os bens atingidos
são florestas e demais formas de vegetação, instrumentos
de trabalho, documentos e atos relacionados com a proteção
florestal disciplinada nesta Lei.
Art. 33. São autoridades competentes para instaurar, presidir
e proceder a inquéritos policiais, lavrar autos de prisão
em flagrante e intentar a ação penal, nos casos de crimes
ou contravenções, previstos nesta Lei, ou em outras leis
e que tenham por objeto florestas e demais formas de vegetação,
instrumentos de trabalho, documentos e produtos procedentes das mesmas:
a) as indicadas no Código de Processo Penal;
b) os funcionários da repartição florestal e de
autarquias, com atribuições correlatas, designados para
a atividade de fiscalização.
Parágrafo único. Em caso de ações penais
simultâneas, pelo mesmo fato, iniciadas por várias autoridades,
o Juiz reunirá os processos na jurisdição em que
se firmou a competência.
Art. 34. As autoridades referidas no item b do artigo anterior, ratificada
a denúncia pelo Ministério Público, terão
ainda competência igual à deste, na qualidade de assistente,
perante a Justiça comum, nos feitos de que trata esta Lei.
Art. 35. A autoridade apreenderá os produtos e os instrumentos
utilizados na infração e, se não puderem acompanhar
o inquérito, por seu volume e natureza, serão entregues
ao depositário público local, se houver e, na sua falta,
ao que for nomeado pelo Juiz, para ulterior devolução
ao prejudicado. Se pertencerem ao agente ativo da infração,
serão vendidos em hasta pública.
Art. 36. O processo das contravenções obedecerá
ao rito sumário da Lei n. 1.508 de l9 de dezembro de 1951, no
que couber.
Art. 37. Não serão transcritos ou averbados no Registro
Geral de Imóveis os atos de transmissão "inter-vivos"
ou "causa mortis", bem como a constituição de
ônus reais, sôbre imóveis da zona rural, sem a apresentação
de certidão negativa de dívidas referentes a multas previstas
nesta Lei ou nas leis estaduais supletivas, por decisão transitada
em julgado.
Art. 37-A. Não é permitida a conversão de florestas
ou outra forma de vegetação nativa para uso alternativo
do solo na propriedade rural que possui área desmatada, quando
for verificado que a referida área encontra-se abandonada, subutilizada
ou utilizada de forma inadequada, segundo a vocação e
capacidade de suporte do solo. (Incluído pela Medida Provisória
nº 2.166-67, de 2001)
§ 1o Entende-se por área abandonada, subutilizada ou utilizada
de forma inadequada, aquela não efetivamente utilizada, nos termos
do § 3o, do art. 6o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
ou que não atenda aos índices previstos no art. 6o da
referida Lei, ressalvadas as áreas de pousio na pequena propriedade
ou posse rural familiar ou de população tradicional. (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 2o As normas e mecanismos para a comprovação da
necessidade de conversão serão estabelecidos em regulamento,
considerando, dentre outros dados relevantes, o desempenho da propriedade
nos últimos três anos, apurado nas declarações
anuais do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR. (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 3o A regulamentação de que trata o § 2o estabelecerá
procedimentos simplificados: (Incluído pela Medida Provisória
nº 2.166-67, de 2001)
I - para a pequena propriedade rural; e (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.166-67, de 2001)
II - para as demais propriedades que venham atingindo os parâmetros
de produtividade da região e que não tenham restrições
perante os órgãos ambientais. (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 4o Nas áreas passíveis de uso alternativo do solo,
a supressão da vegetação que abrigue espécie
ameaçada de extinção, dependerá da adoção
de medidas compensatórias e mitigadoras que assegurem a conservação
da espécie. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 2001)
§ 5o Se as medidas necessárias para a conservação
da espécie impossibilitarem a adequada exploração
econômica da propriedade, observar-se-á o disposto na alínea
"b" do art. 14. (Incluído pela Medida Provisória
nº 2.166-67, de 2001)
§ 6o É proibida, em área com cobertura florestal
primária ou secundária em estágio avançado
de regeneração, a implantação de projetos
de assentamento humano ou de colonização para fim de reforma
agrária, ressalvados os projetos de assentamento agro-extrativista,
respeitadas as legislações específicas. (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
Art. 38. As florestas plantadas ou naturais são declaradas imunes
a qualquer tributação e não podem determinar, para
efeito tributário, aumento do valor das terras em que se encontram.
§ 1° Não se considerará renda tributável
o valor de produtos florestais obtidos em florestas plantadas, por quem
as houver formado.
§ 2º As importâncias empregadas em florestamento e reflorestamento
serão deduzidas integralmente do imposto de renda e das taxas
específicas ligadas ao reflorestamento. (Revogado pela Lei nº
5.106, de 2.9.1966)
Art. 39. Ficam isentas do imposto territorial rural as áreas
com florestas sob regime de preservação permanente e as
áreas com florestas plantadas para fins de exploração
madeireira.
Parágrafo único. Se a floresta for nativa, a isenção
não ultrapassará de 50% (cinqüenta por cento) do
valor do imposto, que incidir sobre a área tributável.
(Revogado pela Lei nº 5.868, de 12.12.1972)
Art. 40. (Vetado).
Art. 41. Os estabelecimentos oficiais de crédito concederão
prioridades aos projetos de florestamento, reflorestamento ou aquisição
de equipamentos mecânicos necessários aos serviços,
obedecidas as escalas anteriormente fixadas em lei.
Parágrafo único. Ao Conselho Monetário Nacional,
dentro de suas atribuições legais, como órgão
disciplinador do crédito e das operações creditícias
em todas suas modalidades e formas, cabe estabelecer as normas para
os financiamentos florestais, com juros e prazos compatíveis,
relacionados com os planos de florestamento e reflorestamento aprovados
pelo Conselho Florestal Federal.
Art. 42. Dois anos depois da promulgação desta Lei, nenhuma
autoridade poderá permitir a adoção de livros escolares
de leitura que não contenham textos de educação
florestal, previamente aprovados pelo Conselho Federal de Educação,
ouvido o órgão florestal competente.
§ 1° As estações de rádio e televisão
incluirão, obrigatoriamente, em suas programações,
textos e dispositivos de interêsse florestal, aprovados pelo órgão
competente no limite mínimo de cinco (5) minutos semanais, distribuídos
ou não em diferentes dias.
§ 2° Nos mapas e cartas oficiais serão obrigatoriamente
assinalados os Parques e Florestas Públicas.
§ 3º A União e os Estados promoverão a criação
e o desenvolvimento de escolas para o ensino florestal, em seus diferentes
níveis.
Art. 43. Fica instituída a Semana Florestal, em datas fixadas
para as diversas regiões do País, do Decreto Federal.
Será a mesma comemorada, obrigatoriamente, nas escolas e estabelecimentos
públicos ou subvencionados, através de programas objetivos
em que se ressalte o valor das florestas, face aos seus produtos e utilidades,
bem como sobre a forma correta de conduzí-las e perpetuá-las.
Parágrafo único. Para a Semana Florestal serão
programadas reuniões, conferências, jornadas de reflorestamento
e outras solenidades e festividades com o objetivo de identificar as
florestas como recurso natural renovável, de elevado valor social
e econômico.
Art. 44. Na região Norte e na parte Norte da região Centro-Oeste
enquanto não for estabelecido o decreto de que trata o artigo
15, a exploração a corte razo só é permissível
desde que permaneça com cobertura arbórea, pelo menos
50% da área de cada propriedade.
Parágrafo único. A reserva legal, assim entendida a área
de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento), de cada propriedade,
onde não é permitido o corte raso, deverá ser averbada
à margem da inscrição da matrícula do imóvel
no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração
de sua destinação, nos casos de transmissão, a
qualquer título, ou de desmembramento da área. (Incluído
pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989)
Art. 44. O proprietário ou possuidor de imóvel rural com
área de floresta nativa, natural, primitiva ou regenerada ou
outra forma de vegetação nativa em extensão inferior
ao estabelecido nos incisos I, II, III e IV do art. 16, ressalvado o
disposto nos seus §§ 5o e 6o, deve adotar as seguintes alternativas,
isoladas ou conjuntamente: (Redação dada pela Medida Provisória
nº 2.166-67, de 2001)
I - recompor a reserva legal de sua propriedade mediante o plantio,
a cada três anos, de no mínimo 1/10 da área total
necessária à sua complementação, com espécies
nativas, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão
ambiental estadual competente; (Incluído pela Medida Provisória
nº 2.166-67, de 2001)
II - conduzir a regeneração natural da reserva legal;
e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de
2001)
III - compensar a reserva legal por outra área equivalente em
importância ecológica e extensão, desde que pertença
ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma microbacia, conforme
critérios estabelecidos em regulamento. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 1o Na recomposição de que trata o inciso I, o órgão
ambiental estadual competente deve apoiar tecnicamente a pequena propriedade
ou posse rural familiar. (Incluído pela Medida Provisória
nº 2.166-67, de 2001)
§ 2o A recomposição de que trata o inciso I pode
ser realizada mediante o plantio temporário de espécies
exóticas como pioneiras, visando a restauração
do ecossistema original, de acordo com critérios técnicos
gerais estabelecidos pelo CONAMA. (Incluído pela Medida Provisória
nº 2.166-67, de 2001)
§ 3o A regeneração de que trata o inciso II será
autorizada, pelo órgão ambiental estadual competente,
quando sua viabilidade for comprovada por laudo técnico, podendo
ser exigido o isolamento da área. (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 4o Na impossibilidade de compensação da reserva
legal dentro da mesma micro-bacia hidrográfica, deve o órgão
ambiental estadual competente aplicar o critério de maior proximidade
possível entre a propriedade desprovida de reserva legal e a
área escolhida para compensação, desde que na mesma
bacia hidrográfica e no mesmo Estado, atendido, quando houver,
o respectivo Plano de Bacia Hidrográfica, e respeitadas as demais
condicionantes estabelecidas no inciso III. (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 5o A compensação de que trata o inciso III deste
artigo, deverá ser submetida à aprovação
pelo órgão ambiental estadual competente, e pode ser implementada
mediante o arrendamento de área sob regime de servidão
florestal ou reserva legal, ou aquisição de cotas de que
trata o art. 44-B. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 2001)
§ 6o O proprietário rural poderá ser desonerado,
pelo período de trinta anos, das obrigações previstas
neste artigo, mediante a doação, ao órgão
ambiental competente, de área localizada no interior de Parque
Nacional ou Estadual, Floresta Nacional, Reserva Extrativista, Reserva
Biológica ou Estação Ecológica pendente
de regularização fundiária, respeitados os critérios
previstos no inciso III deste artigo. (Incluído pela Medida Provisória
nº 2.166-67, de 2001)
§ 6o O proprietário rural poderá ser desonerado das
obrigações previstas neste artigo, mediante a doação
ao órgão ambiental competente de área localizada
no interior de unidade de conservação de domínio
público, pendente de regularização fundiária,
respeitados os critérios previstos no inciso III do caput deste
artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.428, de 2006)
Art. 44-A. O proprietário rural poderá instituir servidão
florestal, mediante a qual voluntariamente renuncia, em caráter
permanente ou temporário, a direitos de supressão ou exploração
da vegetação nativa, localizada fora da reserva legal
e da área com vegetação de preservação
permanente. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67,
de 2001)
§ 1o A limitação ao uso da vegetação
da área sob regime de servidão florestal deve ser, no
mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal. (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 2o A servidão florestal deve ser averbada à margem
da inscrição de matrícula do imóvel, no
registro de imóveis competente, após anuência do
órgão ambiental estadual competente, sendo vedada, durante
o prazo de sua vigência, a alteração da destinação
da área, nos casos de transmissão a qualquer título,
de desmembramento ou de retificação dos limites da propriedade.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de
2001)
Art. 44-B. Fica instituída a Cota de Reserva Florestal - CRF,
título representativo de vegetação nativa sob regime
de servidão florestal, de Reserva Particular do Patrimônio
Natural ou reserva legal instituída voluntariamente sobre a vegetação
que exceder os percentuais estabelecidos no art. 16 deste Código.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de
2001)
Parágrafo único. A regulamentação deste
Código disporá sobre as características, natureza
e prazo de validade do título de que trata este artigo, assim
como os mecanismos que assegurem ao seu adquirente a existência
e a conservação da vegetação objeto do título.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de
2001)
Art. 44-C. O proprietário ou possuidor que, a partir da vigência
da Medida Provisória no 1.736-31, de 14 de dezembro de 1998,
suprimiu, total ou parcialmente florestas ou demais formas de vegetação
nativa, situadas no interior de sua propriedade ou posse, sem as devidas
autorizações exigidas por Lei, não pode fazer uso
dos benefícios previstos no inciso III do art. 44. (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
Art. 45. Ficam obrigados ao registro no Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA os estabelecimentos
comerciais responsáveis pela comercialização de
moto-serras, bem como aqueles que adquirirem este equipamento. (Incluído
pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989)
§ 1º A licença para o porte e uso de moto-serras será
renovada a cada 2 (dois) anos perante o Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA. (Incluído
pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989)
§ 2º Os fabricantes de moto-serras ficam obrigados, a partir
de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei,
a imprimir, em local visível deste equipamento, numeração
cuja seqüência será encaminhada ao Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e
constará das correspondentes notas fiscais. (Incluído
pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989)
§ 3º A comercialização ou utilização
de moto-serras sem a licença a que se refere este artigo constitui
crime contra o meio ambiente, sujeito à pena de detenção
de 1 (um) a 3 (três) meses e multa de 1 (um) a 10 (dez) salários
mínimos de referência e a apreensão da moto-serra,
sem prejuízo da responsabilidade pela reparação
dos danos causados. (Incluído pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989)
Art. 46. No caso de florestas plantadas, o Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA zelará
para que seja preservada, em cada município, área destinada
à produção de alimentos básicos e pastagens,
visando ao abastecimento local. (Incluído pela Lei nº 7.803,
de 18.7.1989)
Art. 47. O Poder Executivo promoverá, no prazo de 180 dias, a
revisão de todos os contratos, convênios, acordos e concessões
relacionados com a exploração florestal em geral, a fim
de ajustá-las às normas adotadas por esta Lei. (Art. 45
renumerado pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989)
Art. 48. Fica mantido o Conselho Florestal Federal, com sede em Brasília,
como órgão consultivo e normativo da política florestal
brasileira. (Art. 46 renumerado pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989)
Parágrafo único. A composição e atribuições
do Conselho Florestal Federal, integrado, no máximo, por 12 (doze)
membros, serão estabelecidas por decreto do Poder Executivo.
Art. 49. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que
for julgado necessário à sua execução. (Art.
47 renumerado pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989)
Art. 50. Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após
a data de sua publicação, revogados o Decreto nº
23.793, de 23 de janeiro de 1934 (Código Florestal) e demais
disposições em contrário. (Art. 48 renumerado pela
Lei nº 7.803, de 18.7.1989)
Brasília,
15 de setembro de 1965; 144º da Independência e 77º
da República.
H. CASTELLO BRANCO
Hugo Leme
Octavio Gouveia de Bulhões
Flávio Lacerda
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.9.1965