LEI Nº
4.504, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1964.
Dispõe
sobre o Estatuto da Terra, e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Disposições Preliminares
CAPÍTULO I
Princípios e Definições
Art. 1° Esta Lei regula os direitos e obrigações concernentes
aos bens imóveis rurais, para os fins de execução
da Reforma Agrária e promoção da Política
Agrícola.
§ 1° Considera-se Reforma Agrária o conjunto de medidas
que visem a promover melhor distribuição da terra, mediante
modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender
aos princípios de justiça social e ao aumento de produtividade.
§ 2º Entende-se por Política Agrícola o conjunto
de providências de amparo à propriedade da terra, que se
destinem a orientar, no interesse da economia rural, as atividades agropecuárias,
seja no sentido de garantir-lhes o pleno emprego, seja no de harmonizá-las
com o processo de industrialização do país.
Art. 2° É assegurada a todos a oportunidade de acesso à
propriedade da terra, condicionada pela sua função social,
na forma prevista nesta Lei.
§ 1° A propriedade da terra desempenha integralmente a sua
função social quando, simultaneamente:
a) favorece o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores
que nela labutam, assim como de suas famílias;
b) mantém níveis satisfatórios de produtividade;
c) assegura a conservação dos recursos naturais;
d) observa as disposições legais que regulam as justas
relações de trabalho entre os que a possuem e a cultivem.
§ 2° É dever do Poder Público:
a) promover e criar as condições de acesso do trabalhador
rural à propriedade da terra economicamente útil, de preferencia
nas regiões onde habita, ou, quando as circunstâncias regionais,
o aconselhem em zonas previamente ajustadas na forma do disposto na
regulamentação desta Lei;
b) zelar para que a propriedade da terra desempenhe sua função
social, estimulando planos para a sua racional utilização,
promovendo a justa remuneração e o acesso do trabalhador
aos benefícios do aumento da produtividade e ao bem-estar coletivo.
§ 3º A todo agricultor assiste o direito de permanecer na
terra que cultive, dentro dos termos e limitações desta
Lei, observadas sempre que for o caso, as normas dos contratos de trabalho.
§ 4º É assegurado às populações
indígenas o direito à posse das terras que ocupam ou que
lhes sejam atribuídas de acordo com a legislação
especial que disciplina o regime tutelar a que estão sujeitas.
Art. 3º O Poder Público reconhece às entidades privadas,
nacionais ou estrangeiras, o direito à propriedade da terra em
condomínio, quer sob a forma de cooperativas quer como sociedades
abertas constituídas na forma da legislação em
vigor.
Parágrafo único. Os estatutos das cooperativas e demais
sociedades, que se organizarem na forma prevista neste artigo, deverão
ser aprovados pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (I.B.R.A.)
que estabelecerá condições mínimas para
a democratização dessas sociedades.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se:
I - "Imóvel Rural", o prédio rústico,
de área contínua qualquer que seja a sua localização
que se destina à exploração extrativa agrícola,
pecuária ou agro-industrial, quer através de planos públicos
de valorização, quer através de iniciativa privada;
II - "Propriedade Familiar", o imóvel rural que, direta
e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes
absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência
e o progresso social e econômico, com área máxima
fixada para cada região e tipo de exploração, e
eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros;
III - "Módulo Rural", a área fixada nos termos
do inciso anterior;
IV - "Minifúndio", o imóvel rural de área
e possibilidades inferiores às da propriedade familiar;
V - "Latifúndio", o imóvel rural que:
a) exceda a dimensão máxima fixada na forma do artigo
46, § 1°, alínea b, desta Lei, tendo-se em vista as
condições ecológicas, sistemas agrícolas
regionais e o fim a que se destine;
b) não excedendo o limite referido na alínea anterior,
e tendo área igual ou superior à dimensão do módulo
de propriedade rural, seja mantido inexplorado em relação
às possibilidades físicas, econômicas e sociais
do meio, com fins especulativos, ou seja deficiente ou inadequadamente
explorado, de modo a vedar-lhe a inclusão no conceito de empresa
rural;
VI - "Empresa Rural" é o empreendimento de pessoa física
ou jurídica, pública ou privada, que explore econômica
e racionalmente imóvel rural, dentro de condição
de rendimento econômico ...Vetado... da região em que se
situe e que explore área mínima agricultável do
imóvel segundo padrões fixados, pública e previamente,
pelo Poder Executivo. Para esse fim, equiparam-se às áreas
cultivadas, as pastagens, as matas naturais e artificiais e as áreas
ocupadas com benfeitorias;
VII - "Parceleiro", aquele que venha a adquirir lotes ou parcelas
em área destinada à Reforma Agrária ou à
colonização pública ou privada;
VIII - "Cooperativa Integral de Reforma Agrária (C.I.R.A.)",
toda sociedade cooperativa mista, de natureza civil, ...Vetado... criada
nas áreas prioritárias de Reforma Agrária, contando
temporariamente com a contribuição financeira e técnica
do Poder Público, através do Instituto Brasileiro de Reforma
Agrária, com a finalidade de industrializar, beneficiar, preparar
e padronizar a produção agropecuária, bem como
realizar os demais objetivos previstos na legislação vigente;
IX - "Colonização", toda a atividade oficial
ou particular, que se destine a promover o aproveitamento econômico
da terra, pela sua divisão em propriedade familiar ou através
de Cooperativas ...Vetado...
Parágrafo único. Não se considera latifúndio:
a) o imóvel rural, qualquer que seja a sua dimensão, cujas
características recomendem, sob o ponto de vista técnico
e econômico, a exploração florestal racionalmente
realizada, mediante planejamento adequado;
b) o imóvel rural, ainda que de domínio particular, cujo
objeto de preservação florestal ou de outros recursos
naturais haja sido reconhecido para fins de tombamento, pelo órgão
competente da administração pública.
Art. 5° A dimensão da área dos módulos de propriedade
rural será fixada para cada zona de características econômicas
e ecológicas homogêneas, distintamente, por tipos de exploração
rural que nela possam ocorrer.
Parágrafo único. No caso de exploração mista,
o módulo será fixado pela média ponderada das partes
do imóvel destinadas a cada um dos tipos de exploração
considerados.
CAPÍTULO II
Dos Acordos e Convênios
Art. 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
poderão unir seus esforços e recursos, mediante acordos,
convênios ou contratos para a solução de problemas
de interesse rural, principalmente os relacionados com a aplicação
da presente Lei, visando a implantação da Reforma Agrária
e à unidade de critérios na execução desta.(Vide
Medida Provisória nº 2.183-56, de 24.8.2001)
Parágrafo único. Para os efeitos da Reforma Agrária,
o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária representará
a União nos acordos, convênios ou contratos multilaterais
referidos neste artigo.
§ 1o Para os efeitos da Reforma Agrária, o Instituto Nacional
de Colonização e Reforma Agrária - INCRA representará
a União nos acordos, convênios ou contratos multilaterais
referidos neste artigo. (Incluído pela Medida Provisória
nº 2.183-56, de 2001)
§ 2o A União, mediante convênio, poderá delegar
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o cadastramento,
as vistorias e avaliações de propriedades rurais situadas
no seu território, bem como outras atribuições
relativas à execução do Programa Nacional de Reforma
Agrária, observados os parâmetros e critérios estabelecidos
nas leis e nos atos normativos federais. (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.183-56, de 2001)
§ 3o O convênio de que trata o caput será celebrado
com os Estados, com o Distrito Federal e com os Municípios que
tenham instituído órgão colegiado, com a participação
das organizações dos agricultores familiares e trabalhadores
rurais sem terra, mantida a paridade de representação
entre o poder público e a sociedade civil organizada, com a finalidade
de formular propostas para a adequada implementação da
política agrária. (Incluído pela Medida Provisória
nº 2.183-56, de 2001)
§ 4o Para a realização da vistoria e avaliação
do imóvel rural para fins de reforma agrária, poderá
o Estado utilizar-se de força policial. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
§ 5o O convênio de que trata o caput deverá prever
que a União poderá utilizar servidores integrantes dos
quadros de pessoal dos órgãos e das entidades da Administração
Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
para a execução das atividades referidas neste artigo.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de
2001)
Art. 7º Mediante acordo com a União, os Estados poderão
encarregar funcionários federais da execução de
Leis e serviços estaduais ou de atos e decisões das suas
autoridades, pertinentes aos problemas rurais, e, reciprocamente, a
União poderá, em matéria de sua competência,
cometer a funcionários estaduais, encargos análogos, provendo
às necessárias despesas de conformidade com o disposto
no parágrafo terceiro do artigo 18 da Constituição
Federal.
Art. 8º Os acordos, convênios ou contratos poderão
conter cláusula que permita expressamente a adesão de
outras pessoas de direito público, interno ou externo, bem como
de pessoas físicas nacionais ou estrangeiras, não participantes
direta dos atos jurídicos celebrados.
Parágrafo único. A adesão efetivar-se-á
com a só notificação oficial às partes contratantes,
independentemente de condição ou termo.
CAPÍTULO III
Das Terras Públicas e Particulares
SEÇÃO I
Das Terras Públicas
Art. 9º Dentre as terras públicas, terão prioridade,
subordinando-se aos itens previstos nesta Lei, as seguintes:
I - as de propriedade da União, que não tenham outra destinação
específica;
II - as reservadas pelo Poder Público para serviços ou
obras de qualquer natureza, ressalvadas as pertinentes à segurança
nacional, desde que o órgão competente considere sua utilização
econômica compatível com a atividade principal, sob a forma
de exploração agrícola;
III - as devolutas da União, dos Estados e dos Municípios.
Art. 10. O Poder Público poderá explorar direta ou indiretamente,
qualquer imóvel rural de sua propriedade, unicamente para fins
de pesquisa, experimentação, demonstração
e fomento, visando ao desenvolvimento da agricultura, a programas de
colonização ou fins educativos de assistência técnica
e de readaptação.
§ 1° Somente se admitirá a existência de imóveis
rurais de propriedade pública, com objetivos diversos dos previstos
neste artigo, em caráter transitório, desde que não
haja viabilidade de transferi-los para a propriedade privada.
§ 2º Executados os projetos de colonização nos
imóveis rurais de propriedade pública, com objetivos diversos
dos previstos neste artigo, em caráter transitório.
§ 3º Os imóveis rurais pertencentes à União,
cuja utilização não se enquadre nos termos deste
artigo, poderão ser transferidos ao Instituto Brasileiro de Reforma
Agrária, ou com ele permutados por ato do Poder Executivo.
Art. 11. O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária fica investido
de poderes de representação da União, para promover
a discriminação das terras devolutas federais, restabelecida
a instância administrativa disciplinada pelo Decreto-Lei n. 9.760,
de 5 de setembro de 1946, e com autoridade para reconhecer as posses
legítimas manifestadas através de cultura efetiva e morada
habitual, bem como para incorporar ao patrimônio público
as terras devolutas federais ilegalmente ocupadas e as que se encontrarem
desocupadas.
§ 1° Através de convênios, celebrados com os Estados
e Municípios, iguais poderes poderão ser atribuídos
ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, quanto às
terras devolutas estaduais e municipais, respeitada a legislação
local, o regime jurídico próprio das terras situadas na
faixa da fronteira nacional bem como a atividade dos órgãos
de valorização regional.
§ 2º Tanto quanto possível, o Instituto Brasileiro
de Reforma Agrária imprimirá ao instituto das terras devolutas
orientação tendente a harmonizar as peculiaridades regionais
com os altos interesses do desbravamento através da colonização
racional visando a erradicar os males do minifúndio e do latifúndio.
SEÇÃO II
Das Terras Particulares
Art. 12. À propriedade privada da terra cabe intrinsecamente
uma função social e seu uso é condicionado ao bem-estar
coletivo previsto na Constituição Federal e caracterizado
nesta Lei.
Art. 13. O Poder Público promoverá a gradativa extinção
das formas de ocupação e de exploração da
terra que contrariem sua função social.
Art. 14. O Poder Público facilitará e prestigiará
a criação e a expansão de empresas rurais de pessoas
físicas e jurídicas que tenham por finalidade o racional
desenvolvimento extrativo agrícola, pecuário ou agro-industrial.
Também promoverá a ampliação do sistema
cooperativo e organização daquelas empresas, em companhias
que objetivem a democratização do capital.
Art. 14. O Poder Público facilitará e prestigiará
a criação e a expansão de associações
de pessoas físicas e jurídicas que tenham por finalidade
o racional desenvolvimento extrativo agrícola, pecuário
ou agroindustrial, e promoverá a ampliação do sistema
cooperativo, bem como de outras modalidades associativas e societárias
que objetivem a democratização do capital. (Redação
dada Medida Provisória nº 2.183-56, 2001)
§ 1o Para a implementação dos objetivos referidos
neste artigo, os agricultores e trabalhadores rurais poderão
constituir entidades societárias por cotas, em forma consorcial
ou condominial, com a denominação de "consórcio"
ou "condomínio", nos termos dos arts. 3o e 6o desta
Lei.(Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56,
de 2001)
§ 2o Os atos constitutivos dessas sociedades deverão ser
arquivados na Junta Comercial, quando elas praticarem atos de comércio,
e no Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas, quando
não envolver essa atividade. (Incluído pela Medida Provisória
nº 2.183-56, de 2001)
Art. 15. A implantação da Reforma Agrária em terras
particulares será feita em caráter prioritário,
quando se tratar de zonas críticas ou de tensão social.
TÍTULO II
Da Reforma Agrária
CAPÍTULO I
Dos Objetivos e dos Meios de Acesso à Propriedade Rural
Art. 16. A Reforma Agrária visa a estabelecer um sistema de relações
entre o homem, a propriedade rural e o uso da terra, capaz de promover
a justiça social, o progresso e o bem-estar do trabalhador rural
e o desenvolvimento econômico do país, com a gradual extinção
do minifúndio e do latifúndio.
Parágrafo único. O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária
será o órgão competente para promover e coordenar
a execução dessa reforma, observadas as normas gerais
da presente Lei e do seu regulamento.
Art. 17. O acesso à propriedade rural será promovido mediante
a distribuição ou a redistribuição de terras,
pela execução de qualquer das seguintes medidas:
a) desapropriação por interesse social;
b) doação;
c) compra e venda;
d) arrecadação dos bens vagos;
e) reversão à posse (Vetado) do Poder Público de
terras de sua propriedade, indevidamente ocupadas e exploradas, a qualquer
título, por terceiros;
f) herança ou legado.
Art. 18. À desapropriação por interesse social
tem por fim:
a) condicionar o uso da terra à sua função social;
b) promover a justa e adequada distribuição da propriedade;
c) obrigar a exploração racional da terra;
d) permitir a recuperação social e econômica de
regiões;
e) estimular pesquisas pioneiras, experimentação, demonstração
e assistência técnica;
f) efetuar obras de renovação, melhoria e valorização
dos recursos naturais;
g) incrementar a eletrificação e a industrialização
no meio rural;
h) facultar a criação de áreas de proteção
à fauna, à flora ou a outros recursos naturais, a fim
de preservá-los de atividades predatórias.
Art. 19. A desapropriação far-se-á na forma prevista
na Constituição Federal, obedecidas as normas constantes
da presente Lei.
§ 1° Se for intentada desapropriação parcial,
o proprietário poderá optar pela desapropriação
de todo o imóvel que lhe pertence, quando a área agricultável
remanescente, inferior a cinqüenta por cento da área original,
ficar:
a) reduzida a superfície inferior a três vezes a dimensão
do módulo de propriedade; ou
b) prejudicada substancialmente em suas condições de exploração
econômica, caso seja o seu valor inferior ao da parte desapropriada.
§ 2º Para efeito de desapropriação observar-se-ão
os seguintes princípios:
a) para a fixação da justa indenização,
na forma do artigo 147, § 1°, da Constituição
Federal, levar-se-ão em conta o valor declarado do imóvel
para efeito do Imposto Territorial Rural, o valor constante do cadastro
acrescido das benfeitorias com a correção monetária
porventura cabível, apurada na forma da legislação
específica, e o valor venal do mesmo;
b) o poder expropriante não será obrigado a consignar,
para fins de imissão de posse dos bens, quantia superior à
que lhes tiver sido atribuída pelo proprietário na sua
última declaração, exigida pela Lei do Imposto
de Renda, a partir de 1965, se se tratar de pessoa física ou
o valor constante do ativo, se se tratar de pessoa jurídica,
num e noutro caso com a correção monetária cabível;
c) efetuada a imissão de posse, fica assegurado ao expropriado
o levantamento de oitenta por cento da quantia depositada para obtenção
da medida possessória.
§ 3º Salvo por motivo de necessidade ou utilidade pública,
estão isentos da desapropriação:
a) os imóveis rurais que, em cada zona, não excederem
de três vezes o módulo de produto de propriedade, fixado
nos termos do artigo 4º, inciso III;
b) os imóveis que satisfizerem os requisitos pertinentes à
empresa rural, enunciados no artigo 4º, inciso VI;
c) os imóveis que, embora não classificados como empresas
rurais, situados fora da área prioritária de Reforma Agrária,
tiverem aprovados pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária,
e em execução projetos que em prazo determinado, os elevem
àquela categoria.
§ 4° O foro competente para desapropriação é
o da situação do imóvel.
§ 5º De toda decisão que fixar o preço em quantia
superior à oferta formulada pelo órgão expropriante,
haverá, obrigatoriamente, recurso de ofício para o Tribunal
Federal de Recursos. Verificado, em ação expropriatório,
ter o imóvel valor superior ao declarado pelo expropriado, e
apurada a má-fé ou o dolo deste, poderá a sentença
condená-lo à penalidade prevista no artigo 49, §
3º, desta Lei, deduzindo-se do valor da indenização
o montante da penalidade.
Art. 20. As desapropriações a serem realizadas pelo Poder
Público, nas áreas prioritárias, recairão
sobre:
I - os minifúndios e latifúndios;
II - as áreas já beneficiadas ou a serem por obras públicas
de vulto;
III - as áreas cujos proprietários desenvolverem atividades
predatórias, recusando-se a pôr em prática normas
de conservação dos recursos naturais;
IV - as áreas destinadas a empreendimentos de colonização,
quando estes não tiverem logrado atingir seus objetivos;
V - as áreas que apresentem elevada incidência de arrendatários,
parceiros e posseiros;
VI - as terras cujo uso atual, estudos levados a efeito pelo Instituto
Brasileiro de Reforma Agrária comprovem não ser o adequado
à sua vocação de uso econômico.
Art. 21. Em áreas de minifúndio, o Poder Público
tomará as medidas necessárias à organização
de unidades econômicas adequadas, desapropriando, aglutinando
e redistribuindo as áreas.
Art. 22. É o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária autorizado,
para todos os efeitos legais, a promover as desapropriações
necessárias ao cumprimento da presente Lei.
Parágrafo único. A União poderá desapropriar,
por interesse social, bens do domínio dos Estados, Municípios,
Distrito Federal e Territórios, precedido o ato, em qualquer
caso, de autorização legislativa.
Art. 23. Os bens desapropriados por sentença definitiva, uma
vez incorporados ao patrimônio público, não podem
ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade
do processo de desapropriação. Qualquer ação
julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.
Parágrafo único. A regra deste artigo aplica-se aos imóveis
rurais incorporados ao domínio da União, em conseqüência
de ações por motivo de enriquecimento ilícito em
prejuízo do Patrimônio Federal, os quais transferidos ao
Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, serão aplicados
aos objetivos desta Lei.
CAPÍTULO II
Da Distribuição de Terras
Art. 24. As terras desapropriadas para os fins da Reforma Agrária
que, a qualquer título, vierem a ser incorporadas ao patrimônio
do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, respeitada a ocupação
de terras devolutas federais manifestada em cultura efetiva e moradia
habitual, só poderão ser distribuídas:
I - sob a forma de propriedade familiar, nos termos das normas aprovadas
pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária;
II - a agricultores cujos imóveis rurais sejam comprovadamente
insuficientes para o sustento próprio e o de sua família;
III - para a formação de glebas destinadas à exploração
extrativa, agrícola, pecuária ou agro-industrial, por
associações de agricultores organizadas sob regime cooperativo;
IV - para fins de realização, a cargo do Poder Público,
de atividades de demonstração educativa, de pesquisa,
experimentação, assistência técnica e de
organização de colônias-escolas;
V - para fins de reflorestamento ou de conservação de
reservas florestais a cargo da União, dos Estados ou dos Municípios.
Art. 25. As terras adquiridas pelo Poder Público, nos termos
desta Lei, deverão ser vendidas, atendidas as condições
de maioridade, sanidade e de bons antecedentes, ou de reabilitação,
de acordo com a seguinte ordem de preferência:
I - ao proprietário do imóvel desapropriado, desde que
venha a explorar a parcela, diretamente ou por intermédio de
sua família;
II - aos que trabalhem no imóvel desapropriado como posseiros,
assalariados, parceiros ou arrendatários;
III - aos agricultores cujas propriedades não alcancem a dimensão
da propriedade familiar da região;
IV - aos agricultores cujas propriedades sejam comprovadamente insuficientes
para o sustento próprio e o de sua família;
V - aos tecnicamente habilitados na forma dá legislação
em vigor, ou que tenham comprovada competência para a prática
das atividades agrícolas.
§ 1° Na ordem de preferência de que trata este artigo,
terão prioridade os chefes de família numerosas cujos
membros se proponham a exercer atividade agrícola na área
a ser distribuída.
§ 2º Só poderão adquirir lotes os trabalhadores
sem terra, salvo as exceções previstas nesta Lei.
§ 3º Não poderá ser beneficiário da distribuição
de terras a que se refere este artigo o proprietário rural, salvo
nos casos dos incisos I, III e IV, nem quem exerça função
pública, autárquica ou em órgão paraestatal,
ou se ache investido de atribuições parafiscais.
§ 4º Sob pena de nulidade, qualquer alienação
ou concessão de terras públicas, nas regiões prioritárias,
definidas na forma do artigo 43, será precedida de consulta ao
Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, que se pronunciará
obrigatoriamente no prazo de sessenta dias.
Art. 26. Na distribuição de terras regulada por este Capítulo,
ressalvar-se-á sempre a prioridade pública dos terrenos
de marinha e seus acrescidos na orla oceânica e na faixa marginal
dos rios federais, até onde se faça sentir a influência
das marés, bem como a reserva à margem dos rios navegáveis
e dos que formam os navegáveis.
CAPÍTULO III
Do Financiamento da Reforma Agrária
SEÇÃO I
Do Fundo Nacional de Reforma Agrária
Art. 27. É criado o Fundo Nacional de Reforma Agrária,
destinado a fornecer os meios necessários para o financiamento
da Reforma Agrária e dos órgãos incumbidos da sua
execução.
Art. 27. É criado o Fundo Nacional da Reforma e do Desenvolvimento
Agrário - FUNMIRAD, destinado a fornecer os meios necessários
para o financiamento da Reforma Agrária e dos Órgãos
incumbidos da sua execução. (Redação dada
pelo Decreto Lei nº 2.431, de 1988 e rejeitado pelo Ato Declaratório
de 14.6.1989)
Parágrafo único. O FUNMIRAD é fundo especial de
natureza contábil, regido pelas normas de execução
orçamentária e financeira aplicáveis à Administração
Direta. (Incluído pelo Decreto Lei nº 2.431, de 1988 e rejeitado
pelo Ato Declaratório de 14.6.1989)
Art. 27. É criado o Fundo Nacional de Reforma Agrária,
destinado a fornecer os meios necessários para o financiamento
da Reforma Agrária e dos órgãos incumbidos da sua
execução.
Art. 28. O Fundo Nacional de Reforma Agrária será constituído:
I - do produto da arrecadação da Contribuição
de Melhoria cobrada pela União de acordo com a legislação
vigente;
II - da destinação específica de 3% (três
por cento) da receita tributária da União;
III - dos recursos destinados em lei à Superintendência
de Política Agrária (SUPRA), ressalvado o disposto no
artigo 117;
IV - dos recursos oriundos das verbas de órgãos e de entidades
vinculados por convênios ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária;
V - de doações recebidas;
VI - da receita do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária.
§ 1° Os recursos de que tratam os incisos I e II, deste artigo,
bem como os provenientes de quaisquer créditos adicionais destinados
à execução dos planos nacional e regionais de Reforma
Agrária, não poderão ser suprimidos, nem aplicados
em outros fins. (Revogado pelo Decreto Lei nº 2.431, de 1988 e
rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989)
§ 2º Os saldos dessas dotações em poder do Instituto
Brasileiro de Reforma Agrária ou a seu favor, verificados no
final de cada exercício, não prescrevem, e serão
aplicados, na sua totalidade, em consonância com os objetivos
da presente Lei. (Revogado pelo Decreto Lei nº 2.431, de 1988 e
rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989)
§ 3° Os tributos, dotações e recursos referidos
nos incisos deste artigo terão a destinação, durante
vinte anos, vinculada à execução dos programas
da Reforma Agrária. (Revogado pelo Decreto Lei nº 2.431,
de 1988 e rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989)
§ 4° Os atos relativos à receita do Instituto Brasileiro
de Reforma Agrária constituída pelos recursos previstos
no inciso II, e pelos resultados apurados no exercício anterior,
nas hipóteses dos incisos I, III e IV, considerar-se-ão
registrados, pelo Tribunal de Contas, a 1° de janeiro, e os respectivos
recursos distribuídos ao Tesouro Nacional, que os depositará
no Banco do Brasil, à disposição do referido Instituto,
em quatro parcelas, até 31 de janeiro, 30 de abril, 31 de julho
e 31 de outubro, respectivamente. (Revogado pelo Decreto Lei nº
2.431, de 1988 e rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989)
Art . 28. São recursos do FUNMIRAD: (Redação dada
pelo Decreto Lei nº 2.431, de 1988 e rejeitado pelo Ato Declaratório
de 14.6.1989)
I - dotações consignadas no Orçamento Geral da
União e em créditos adicionais; (Redação
dada pelo Decreto Lei nº 2.431, de 1988 e rejeitado pelo Ato Declaratório
de 14.6.1989)
II - recursos do Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, nos termos
do § 5º do art. 1º do Decreto-lei nº 1.940, de 25
de maio de 1982, com a redação dada pelo art. 22 do Decreto-lei
nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987; (Redação dada
pelo Decreto Lei nº 2.431, de 1988 e rejeitado pelo Ato Declaratório
de 14.6.1989)
III - doações realizadas por entidades nacionais ou internacionais,
públicas ou privadas; (Redação dada pelo Decreto
Lei nº 2.431, de 1988 e rejeitado pelo Ato Declaratório
de 14.6.1989)
IV - recursos oriundos de acordos, ajustes, contratos e convênios
celebrados com órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, Estadual ou Municipal; (Redação
dada pelo Decreto Lei nº 2.431, de 1988 e rejeitado pelo Ato Declaratório
de 14.6.1989)
V - empréstimos de instituições financeiras, nacionais
ou internacionais; e (Redação dada pelo Decreto Lei nº
2.431, de 1988 e rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989)
VI - quaisquer outros recursos atribuídos ao Ministério
da Reforma e do Desenvolvimento Agrário, desde que não
vinculados a projetos ou atividades específicos(Redação
dada pelo Decreto Lei nº 2.431, de 1988 e rejeitado pelo Ato Declaratório
de 14.6.1989)
Art. 28. O Fundo Nacional de Reforma Agrária será constituído:
I - do produto da arrecadação da Contribuição
de Melhoria cobrada pela União de acordo com a legislação
vigente;
II - da destinação específica de 3% (três
por cento) da receita tributária da União;
III - dos recursos destinados em lei à Superintendência
de Política Agrária (SUPRA), ressalvado o disposto no
artigo 117;
IV - dos recursos oriundos das verbas de órgãos e de entidades
vinculados por convênios ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária;
V - de doações recebidas;
VI - da receita do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária.
§ 1° Os recursos de que tratam os incisos I e II, deste artigo,
bem como os provenientes de quaisquer créditos adicionais destinados
à execução dos planos nacional e regionais de Reforma
Agrária, não poderão ser suprimidos, nem aplicados
em outros fins.
§ 2º Os saldos dessas dotações em poder do Instituto
Brasileiro de Reforma Agrária ou a seu favor, verificados no
final de cada exercício, não prescrevem, e serão
aplicados, na sua totalidade, em consonância com os objetivos
da presente Lei.
§ 3° Os tributos, dotações e recursos referidos
nos incisos deste artigo terão a destinação, durante
vinte anos, vinculada à execução dos programas
da Reforma Agrária.
§ 4° Os atos relativos à receita do Instituto Brasileiro
de Reforma Agrária constituída pelos recursos previstos
no inciso II, e pelos resultados apurados no exercício anterior,
nas hipóteses dos incisos I, III e IV, considerar-se-ão
registrados, pelo Tribunal de Contas, a 1° de janeiro, e os respectivos
recursos distribuídos ao Tesouro Nacional, que os depositará
no Banco do Brasil, à disposição do referido Instituto,
em quatro parcelas, até 31 de janeiro, 30 de abril, 31 de julho
e 31 de outubro, respectivamente.
Art. 29. Além dos recursos do Fundo Nacional de Reforma Agrária,
a execução dos projetos regionais contará com as
contribuições financeiras dos órgãos e entidades
vinculadas por convênios ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária,
notadamente os de valorização regional, como a Superintendência
do Desenvolvimento Econômico do Nordeste (SUDENE), a Superintendência
do Plano de Valorização Econômica da Amazônia
(SPVEA) a Comissão do Vale do São Francisco (CVSF) e a
Superintendência do Plano de Valorização Econômica
da Região da Fronteira Sudoeste do País (SUDOESTE), os
quais deverão destinar, para este fim, vinte por cento, no mínimo
de suas dotações globais.
Parágrafo único. Os recursos referidos neste artigo, depois
de aprovados os planos para as respectivas regiões, serão
entregues ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, que, para
a execução destes, contribuirá com igual quantia.
Art. 30. Para fins da presente Lei, é o Poder Executivo autorizado
a receber doações, bem como a contrair empréstimos
no país e no exterior, até o limite fixado no artigo 105.
Art. 31. É o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária autorizado
a:
I - firmar convênios com os Estados, Municípios, entidades
públicas e privadas, para financiamento, execução
ou administração dos planos regionais de Reforma Agrária;
II - colocar os títulos da Dívida Agrária Nacional
para os fins desta Lei;
III - realizar operações financeiras ou de compra e venda
para os objetivos desta Lei;
IV - praticar atos, tanto no contencioso como no administrativo, inclusive
os relativos à desapropriação por interesse social
ou por utilidade ou necessidade públicas.
SEÇÃO II
Do Patrimônio do Órgão de Reforma Agrária
Art. 32. O Patrimônio do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária
será constituído:
I - do Fundo Nacional de Reforma Agrária;
II - dos bens das entidades públicas incorporadas ao Instituto
Brasileiro de Reforma Agrária;
III - das terras e demais bens adquiridos a qualquer título.
CAPÍTULO IV
Da Execução e da Administração da Reforma
Agrária
SEÇÃO I
Dos Planos Nacional e Regionais de Reforma Agrária
Art. 33. A Reforma Agrária será realizada por meio de
planos periódicos, nacionais e regionais, com prazos e objetivos
determinados, de acordo com projetos específicos.
Art. 34. O Plano Nacional de Reforma Agrária, elaborado pelo
Instituto Brasileiro de Reforma Agrária e aprovado pelo Presidente
da República, consignará necessariamente:
I - a delimitação de áreas regionais prioritárias;
II - a especificação dos órgãos regionais,
zonas e locais, que vierem a ser criados para a execução
e a administração da Reforma Agrária;
III - a determinação dos objetivos que deverão
condicionar a elaboração dos Planos Regionais;
IV - a hierarquização das medidas a serem programadas
pelos órgãos públicos, nas áreas prioritárias,
nos setores de obras de saneamento, educação e assistência
técnica;
V - a fixação dos limites das dotações destinadas
à execução do Plano Nacional e de cada um dos planos
regionais.
§ 1º Uma vez aprovados, os Planos terão prioridade
absoluta para atuação dos órgãos e serviços
federais já existentes nas áreas escolhidas.
§ 2º As entidades públicas e privadas que firmarem
acordos, convênios ou tratados com o Instituto Brasileiro de Reforma
Agrária, nos termos desta Lei, assumirão, igualmente compromisso
expresso, quanto à prioridade aludida no parágrafo anterior,
relativamente aos assuntos e serviços de sua alçada nas
respectivas áreas.
Art. 35. Os Planos Regionais de Reforma Agrária antecederão,
sempre, qualquer desapropriação por interesse social,
e serão elaborados pelas Delegacias Regionais do Instituto Brasileiro
de Reforma Agrária (I.B.R.A.), obedecidos os seguintes requisitos
mínimos:
I - delimitação da área de ação;
II - determinação dos objetivos específicos da
Reforma Agrária na região respectiva;
III - fixação das prioridades regionais;
IV - extensão e localização das áreas desapropriáveis;
V - previsão das obras de melhoria;
VI - estimativa das inversões necessárias e dos custos.
Art. 36. Os projetos elaborados para regiões geo-econômicas
ou grupos de imóveis rurais, que possam ser tratados em comum,
deverão consignar:
I - o levantamento sócio-econômico da área;
II - os tipos e as unidades de exploração econômica
perfeitamente determinados e caracterizados;
III - as obras de infra-estrutura e os órgãos de defesa
econômica dos parceleiros necessários à implementação
do projeto;
IV - o custo dos investimentos e o seu esquema de aplicação;
V - os serviços essenciais a serem instalados no centro da comunidade;
VI - a renda familiar que se pretende alcançar;
VII - a colaboração a ser recebida dos órgãos
públicos ou privados que celebrarem convênios ou acordos
para a execução do projeto.
SEÇÃO II
Dos Órgãos Específicos
Art. 37. São órgãos específicos para a execução
da Reforma Agrária:
I - o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (I.B.R.A.);
II - as Delegacias Regionais do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária
(I.B.R.A.);
III - as Comissões Agrárias.
§ 1° O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (I.B.R.A.),
é órgão autárquico, dotado de personalidade
jurídica e autonomia financeira, com sede na Capital da República
e jurisdição em todo o território nacional, diretamente
subordinado à Presidência da República.
§ 2º O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária tem
as seguintes atribuições:
a) promover a elaboração e coordenar a execução
do Plano Nacional de Reforma Agrária, a ser submetido à
aprovação do Presidente da República;
b) sugerir ao Presidente da República as medidas necessárias
à articulação e cooperação das três
ordens administrativas da República para a execução
do Plano Nacional de Reforma Agrária, inclusive as alterações
da presente Lei, bem como os atos complementares que se tornarem necessários;
c) promover, direta ou indiretamente, a execução da Reforma
Agrária, no âmbito nacional, orientando, fiscalizando e
assistindo tecnicamente os órgãos executivos regionais,
zonais e locais, bem como coordenando os órgãos federais
interessados na execução da presente Lei e do seu Regulamento;
d) administrar o Fundo Nacional de Reforma Agrária, promover
ou firmar convênios e colocar os títulos da Dívida
Agrária Nacional, emitidos nos termos desta Lei e de seu Regulamento;
e) promover a criação das Delegacias Regionais da Reforma
Agrária e das Comissões Agrárias, bem como outros
órgãos e serviços descentralizados que se tornarem
necessários para execução da presente Lei;
f) exercer quaisquer outras atividades compatíveis com as finalidades
desta Lei, inclusive baixando os atos normativos tendentes a facilitar
o seu funcionamento, nos termos do regulamento que for expedido.
Art. 37. São órgãos específicos para a execução
da Reforma Agrária: (Redação dada pela Decreto
Lei nº 582, de 1969)
I - O Grupo Executivo da Reforma Agrária (GERA); (Redação
dada pela Decreto Lei nº 582, de 1969)
Il - O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA), diretamente,
ou através de suas Delegacias Regionais; (Redação
dada pela Decreto Lei nº 582, de 1969)
III - as Comissões Agrárias. (Redação dada
pela Decreto Lei nº 582, de 1969)
Art. 38. O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária será
dirigido por uma Diretoria composta de cinco membros, nomeados pelo
Presidente da República, dentre brasileiros de notável
saber e idoneidade depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal.
§ 1° O Presidente do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária,
também nomeado com prévia aprovação do Senado
Federal, dentre os membros da Diretoria, terá remuneração
correspondente a setenta e cinco por cento do que percebem os Ministros
de Estado.
§ 2º O Poder Executivo estabelecerá na regulamentação
desta Lei, as funções do Presidente e dos demais membros
da Diretoria do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária.
§ 3º Integrarão, ainda, a administração
do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária:
a) um Conselho Técnico, anualmente renovado pelo terço,
constituído por nove membros de comprovada experiência
no campo dos problemas rurais, com mandatos renováveis de três
anos, tendo como Presidente o do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária;
b) uma Secretaria Executiva.
§ 4º Os membros do Conselho Técnico serão de
nomeação do Presidente da República, e o Secretário
Executivo, de confiança e nomeação do Presidente
do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária.
Art. 38. O IBRA será dirigido por um Presidente nomeado pelo
Presidente da República. (Redação dada pela Decreto
Lei nº 582, de 1969)
§ 1º O Presidente do IBRA terá a remuneração
correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do que percebem os
Ministros de Estado. (Redação dada pela Decreto Lei nº
582, de 1969)
§ 2º Integrarão, ainda, a Administração
Superior do IBRA Diretores, até o máximo de seis, de nomeação
do Presidente do IBRA, mediante aprovação do GERA. (Redação
dada pela Decreto Lei nº 582, de 1969)
Art. 39. Ao Conselho Técnico competirá discutir e propor
as diretrizes dos planos nacional e regionais de Reforma Agrária,
estudar e sugerir medidas de caráter legislativo e administrativo,
necessárias à boa execução da Reforma.
Art. 40. À Secretaria Executiva competirá elaborar e promover
a execução do plano nacional de Reforma Agrária,
assessorar as Delegacias Regionais, analisar os projetos regionais e
dirigir a vida administrativa do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária.
Art. 41. As Delegacias Regionais do Instituto Brasileiro de Reforma
Agrária (I.B.R.A.), cada qual dirigida por um Delegado Regional,
nomeado pelo Presidente do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária
dentre técnicos de comprovada experiência em problemas
agrários e reconhecida idoneidade, são órgãos
executores da Reforma nas regiões do país, com áreas
de jurisdição, competência e funções
que serão fixadas na regulamentação da presente
Lei, compreendendo a elaboração do cadastro, classificação
das terras, formas e condições de uso atual e potencial
da propriedade, preparo das propostas de desapropriação,
e seleção dos candidatos à aquisição
das parcelas.
Parágrafo único. Dentro de cento e oitenta dias, após
a publicação do decreto que a criar, a Delegacia Regional
apresentará ao Presidente do Instituto Brasileiro de Reforma
Agrária o plano regional de Reforma Agrária, na forma
prevista nesta Lei.
Art. 42. A Comissão Agrária, constituída de um
representante do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, que
a presidirá, de três representantes dos trabalhadores rurais,
eleitos ou indicados pelos órgãos de classe respectivos,
de três representantes dos proprietários rurais eleitos
ou indicados pelos órgãos de classe respectivos, um representante
categorizado de entidade pública vinculada à agricultura
e um representante dos estabelecimentos de ensino agrícola, é
o órgão competente para:
I - instruir e encaminhar os pedidos de aquisição e de
desapropriação de terras;
II - manifestar-se sobre a lista de candidatos selecionados para a adjudicação
de lotes;
III - oferecer sugestões à Delegacia Regional na elaboração
e execução dos programas regionais de Reforma Agrária;
IV - acompanhar, até sua implantação, os programas
de reformas nas áreas escolhidas, mantendo a Delegacia Regional
informada sobre o andamento dos trabalhos.
§ 1° A Comissão Agrária será constituída
quando estiver definida a área prioritária regional de
reforma agrária e terá vigência até a implantação
dos respectivos projetos.
§ 2º Vetado.
SEÇÃO III
Do Zoneamento e dos Cadastros
Art. 43. O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária promoverá
a realização de estudos para o zoneamento do país
em regiões homogêneas do ponto de vista sócio-econômico
e das características da estrutura agrária, visando a
definir:
I - as regiões críticas que estão exigindo reforma
agrária com progressiva eliminação dos minifúndios
e dos latifúndios;
II - as regiões em estágio mais avançado de desenvolvimento
social e econômico, em que não ocorram tenções
nas estruturas demográficas e agrárias;
III - as regiões já economicamente ocupadas em que predomine
economia de subsistência e cujos lavradores e pecuaristas careçam
de assistência adequada;
IV - as regiões ainda em fase de ocupação econômica,
carentes de programa de desbravamento, povoamento e colonização
de áreas pioneiras.
§ 1° Para a elaboração do zoneamento e caracterização
das áreas prioritárias, serão levados em conta,
essencialmente, os seguintes elementos:
a) a posição geográfica das áreas, em relação
aos centros econômicos de várias ordens, existentes no
país;
b) o grau de intensidade de ocorrência de áreas em imóveis
rurais acima de mil hectares e abaixo de cinqüenta hectares;
c) o número médio de hectares por pessoa ocupada;
d) as populações rurais, seu incremento anual e a densidade
específica da população agrícola;
e) a relação entre o número de proprietários
e o número de rendeiros, parceiros e assalariados em cada área.
§ 2º A declaração de áreas prioritárias
será feita por decreto do Presidente da República, mencionando:
a) a criação da Delegacia Regional do Instituto Brasileiro
de Reforma Agrária com a exata delimitação de sua
área de jurisdição;
b) a duração do período de intervenção
governamental na área;
c) os objetivos a alcançar, principalmente o número de
unidades familiares e cooperativas a serem criadas;
d) outras medidas destinadas a atender a peculiaridades regionais.
Art. 44. São objetivos dos zoneamentos definidos no artigo anterior:
I - estabelecer as diretrizes da política agrária a ser
adotada em cada tipo de região;
II - programar a ação dos órgãos governamentais,
para desenvolvimento do setor rural, nas regiões delimitadas
como de maior significação econômica e social.
Art. 45. A fim de completar os trabalhos de zoneamento serão
elaborados pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária levantamentos
e análises para:
I - orientar as disponibilidades agropecuárias nas áreas
sob o controle do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária quanto
à melhor destinação econômica das terras,
adoção de práticas adequadas segundo as condições
ecológicas, capacidade potencial de uso e mercados interno e
externo;
II - recuperar, diretamente, mediante projetos especiais, as áreas
degradadas em virtude de uso predatório e ausência de medidas
de proteção dos recursos naturais renováveis e
que se situem em regiões de elevado valor econômico.
Art. 46. O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária promoverá
levantamentos, com utilização, nos casos indicados, dos
meios previstos no Capítulo II do Título I, para a elaboração
do cadastro dos imóveis rurais em todo o país, mencionando:
I - dados para caracterização dos imóveis rurais
com indicação:
a) do proprietário e de sua família;
b) dos títulos de domínio, da natureza da posse e da forma
de administração;
c) da localização geográfica;
d) da área com descrição das linhas de divisas
e nome dos respectivos confrontantes;
e) das dimensões das testadas para vias públicas;
f) do valor das terras, das benfeitorias, dos equipamentos e das instalações
existentes discriminadamente;
II - natureza e condições das vias de acesso e respectivas
distâncias dos centros demográficos mais próximos
com população:
a) até 5.000 habitantes;
b) de mais de 5.000 a 10.000 habitantes;
c) de mais de 10.000 a 20.000 habitantes;
d) de mais de 20.000 a 50.000 habitantes;
e) de mais de 50.000 a 100.000 habitantes;
f) de mais de 100.000 habitantes;
III - condições da exploração e do uso da
terra, indicando:
a) as percentagens da superfície total em cerrados, matas, pastagens,
glebas de cultivo (especificadamente em exploração e inexplorados)
e em áreas inaproveitáveis;
b) os tipos de cultivo e de criação, as formas de proteção
e comercialização dos produtos;
c) os sistemas de contrato de trabalho, com discriminação
de arrendatários, parceiros e trabalhadores rurais;
d) as práticas conservacionistas empregadas e o grau de mecanização;
e) os volumes e os índices médios relativos à produção
obtida;
f) as condições para o beneficiamento dos produtos agropecuários.
§ 1° Nas áreas prioritárias de reforma agrária
serão complementadas as fichas cadastrais elaboradas para atender
às finalidades fiscais, com dados relativos ao relevo, às
pendentes, à drenagem, aos solos e a outras características
ecológicas que permitam avaliar a capacidade do uso atual e potencial,
e fixar uma classificação das terras para os fins de realização
de estudos micro-econômicos, visando, essencialmente, à
determinação por amostragem para cada zona e forma de
exploração:
a) das áreas mínimas ou módulos de propriedade
rural determinados de acordo com elementos enumerados neste parágrafo
e, mais a força de trabalho do conjunto familiar médio,
o nível tecnológico predominante e a renda familiar a
ser obtida;
b) dos limites máximos permitidos de áreas dos imóveis
rurais, os quais não excederão a seiscentas vezes o módulo
médio da propriedade rural nem a seiscentas vezes a área
média dos imóveis rurais, na respectiva zona;
c) das dimensões ótimas do imóvel rural do ponto
de vista do rendimento econômico;
d) do valor das terras em função das características
do imóvel rural, da classificação da capacidade
potencial de uso e da vocação agrícola das terras;
e) dos limites mínimos de produtividade agrícola para
confronto com os mesmos índices obtidos em cada imóvel
nas áreas prioritárias de reforma agrária.
§ 2º Os cadastros serão organizados de acordo com normas
e fichas aprovadas pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária
na forma indicada no regulamento, e poderão ser executados centralizadamente
pelos órgãos de valorização regional, pelos
Estados ou pelos Municípios, caso em que o Instituto Brasileiro
de Reforma Agrária lhes prestará assistência técnica
e financeira com o objetivo de acelerar sua realização
em áreas prioritárias de Reforma Agrária.
§ 3º Os cadastros terão em vista a possibilidade de
garantir a classificação, a identificação
e o grupamento dos vários imóveis rurais que pertençam
a um único proprietário, ainda que situados em municípios
distintos, sendo fornecido ao proprietário o certificado de cadastro
na forma indicada na regulamentação desta Lei.
§ 4º Os cadastros serão continuamente atualizados para
inclusão das novas propriedades que forem sendo constituídas
e, no mínimo, de cinco em cinco anos serão feitas revisões
gerais para atualização das fichas já levantadas.
§ 5º Poderão os proprietários requerer a atualização
de suas fichas, dentro de um ano da data das modificações
substanciais relativas aos respectivos imóveis rurais, desde
que comprovadas as alterações, a critério do Instituto
Brasileiro de Reforma Agrária.
§ 6º No caso de imóvel rural em comum por força
de herança, as partes ideais, para os fins desta Lei, serão
consideradas como se divisão houvesse, devendo ser cadastrada
a área que, na partilha, tocaria a cada herdeiro e admitidos
os demais dados médios verificados na área total do imóvel
rural.
§ 7º O cadastro inscreverá o valor de cada imóvel
de acordo com os elementos enumerados neste artigo, com base na declaração
do proprietário relativa ao valor da terra nua, quando não
impugnado pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, ou o
valor que resultar da avaliação cadastral.
TÍTULO III
Da Política de Desenvolvimento Rural
CAPÍTULO I
Da Tributação da Terra
SEÇÃO I
Critérios Básicos
Art. 47. Para incentivar a política de desenvolvimento rural,
o Poder Público se utilizará da tributação
progressiva da terra, do Imposto de Renda, da colonização
pública e particular, da assistência e proteção
à economia rural e ao cooperativismo e, finalmente, da regulamentação
do uso e posse temporários da terra, objetivando:
I - desestimular os que exercem o direito de propriedade sem observância
da função social e econômica da terra;
II - estimular a racionalização da atividade agropecuária
dentro dos princípios de conservação dos recursos
naturais renováveis;
III - proporcionar recursos à União, aos Estados e Municípios
para financiar os projetos de Reforma Agrária;
IV - aperfeiçoar os sistemas de controle da arrecadação
dos impostos.
SEÇÃO II
Do Imposto Territorial Rural
Art. 48. Observar-se-ão, quanto ao Imposto Territorial Rural,
os seguintes princípios:
I - a União poderá atribuir, por convênio, aos Estados
e Municípios, o lançamento, tendo por base os levantamentos
cadastrais executados e periodicamente atualizados;
II - a União também poderá atribuir, por convênio,
aos Municípios, a arrecadação, ficando a eles garantida
a utilização da importância arrecadada;
III quando a arrecadação for atribuída, por convênio,
ao Município, à União caberá o controle
da cobrança;
IV - as épocas de cobrança deverão ser fixadas
em regulamento, de tal forma que, em cada região, se ajustem,
o mais possível, aos períodos normais de comercialização
da produção;
V - o imposto arrecadado será contabilizado diariamente como
depósito à ordem, exclusivamente, do Município,
a que pertencer e a ele entregue diretamente pelas repartições
arrecadadoras, no último dia útil de cada mês;
VI - o imposto não incidirá sobre sítios de área
não excedente a vinte hectares, quando os cultive só ou
com sua família, o proprietário que não possua
outro imóvel (artigo 29, parágrafo único, da Constituição
Federal).
Art. 49. As normas gerais para a fixação do imposto territorial
obedecerão a critérios de progressividade e regressividade,
levando-se em conta os seguintes fatores:
I - os valores da terra e das benfeitorias do imóvel;
II - a área e dimensões do imóvel e das glebas
de diferentes usos;
III - a situação do imóvel em relação
aos elementos do inciso II do artigo 46;
IV - as condições técnicas e econômicas de
exploração agropecuária-industrial;
V - a natureza da posse e as condições de contratos de
arrendatários, parceiros e assalariados;
VI - a classificação das terras e suas formas de uso e
rentabilidade;
VII - a área total agricultável do conjunto de imóveis
rurais de um mesmo proprietário no país.
§ 1º Os fatores mencionados neste artigo, exceção
feita dos indicados no inciso III, serão declarados pelo proprietário
ou obtidos em levantamento cadastral.
§ 2º Todos os proprietários rurais ficam obrigados,
para os fins previstos nesta Lei, a fazer declaração de
propriedade, nos prazos e segundo normas fixadas na regulamentação
desta Lei.
§ 3º As declarações dos proprietários,
para fornecimento de dados destinados à inscrição
cadastral, são feitas sob sua inteira responsabilidade e, no
caso de dolo ou má-fé, os obrigarão ao pagamento
em dobro dos tributos realmente devidos, além das multas decorrentes
das despesas com as verificações necessárias.
Art. 49. As normas gerais para a fixação do imposto sobre
a propriedade territorial rural obedecerão a critérios
de progressividade e regressividade, levando-se em conta os seguintes
fatores: (Redação dada pela Lei nº 6.746, de 1979)
I - o valor da terra nua; (Redação dada pela Lei nº
6.746, de 1979)
II - a área do imóvel rural; (Redação dada
pela Lei nº 6.746, de 1979)
III - o grau de utilização da terra na exploração
agrícola, pecuária e florestal; (Redação
dada pela Lei nº 6.746, de 1979)
IV - o grau de eficiência obtido nas diferentes explorações;
(Redação dada pela Lei nº 6.746, de 1979)
V - a área total, no País, do conjunto de imóveis
rurais de um mesmo proprietário. (Redação dada
pela Lei nº 6.746, de 1979)
§ 1º Os fatores mencionados neste artigo serão estabelecidos
com base nas informações apresentadas pelos proprietários,
titulares do domínio útil ou possuidores, a qualquer título,
de imóveis rurais, obrigados a prestar declaração
para cadastro, nos prazos e segundo normas fixadas na regulamentação
desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 6.746, de 1979)
§ 2º O órgão responsável pelo lançamento
do imposto poderá efetuar o levantamento e a revisão das
declarações prestadas pelos proprietários, titulares
do domínio útil ou possuidores, a qualquer título,
de imóveis rurais, procedendo-se a verificações
"in loco" se necessário. (Redação dada
pela Lei nº 6.746, de 1979)
§ 3º As declarações previstas no parágrafo
primeiro serão apresentadas sob inteira responsabilidade dos
proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores,
a qualquer título, de imóvel rural, e, no caso de dolo
ou má-fé, os obrigará ao pagamento em dobro dos
tributos devidos, além das multas decorrentes e das despesas
com as verificações necessárias. (Redação
dada pela Lei nº 6.746, de 1979)
§ 4º Fica facultado ao órgão responsável
pelo lançamento, quando houver omissão dos proprietários,
titulares do domínio útil ou possuidores, a qualquer título,
de imóvel rural, na prestação da declaração
para cadastro, proceder ao lançamento do imposto com a utilização
de dados indiciários, além da cobrança de multas
e despesas necessárias à apuração dos referidos
dados. (Incluído pela Lei nº 6.746, de 1979)
Art. 50. O valor básico do imposto será determinado em
alíquota de dois décimos por cento sobre o valor real
da terra nua, declarado pelo proprietário e não impugnado
pelo órgão competente, ou resultante da avaliação
cadastral.
§ 1° Levando-se em conta a área total agricultável
do conjunto de imóveis de um mesmo proprietário no país,
nestes consideradas as áreas correspondentes às frações
ideais quando em condomínio, esse valor básico será
multiplicado por um coeficiente de progressividade, de acordo com a
seguinte tabela:
a) área total no máximo igual à média ponderada
dos módulos de área estabelecidos para as várias
regiões em que se situem as propriedades: coeficiente um;
b) área maior do que uma até dez vezes o módulo
definido na alínea a: coeficiente um e meio;
c) área maior do que dez, até trinta vezes o módulo
definido na alínea a: coeficiente dois;
d) área maior do que trinta, até oitenta vezes o módulo
definido na alínea a: coeficiente dois e meio;
e) área maior do que oitenta, até cento e cinqüenta
vezes o módulo definido na alínea a: coeficiente três;
f) área maior do que cento e cinqüenta, até trezentas
vezes o módulo definido na alínea a: coeficiente três
e meio;
g) área maior do que trezentas, até seiscentas vezes o
módulo definido na alínea a: coeficiente quatro;
h) área superior a seiscentas vezes o módulo definido
na alínea a: coeficiente quatro e meio.
§ 2º O produto da multiplicação do valor básico
pelo coeficiente previsto no parágrafo anterior será multiplicado
por um coeficiente de localização que aumente o imposto
em função da proximidade aos centros de consumo definidos
no inciso II do artigo 46, e das distâncias, condições
e natureza de vias de acesso aos referidos centros. Tal coeficiente,
variando no território nacional de um a um e seis décimos,
será fixado por tabela a ser baixada por decreto do Presidente
da República, para cada região considerada no zoneamento
previsto no artigo.
§ 3º O valor obtido pela aplicação do disposto
no parágrafo anterior será multiplicado por um coeficiente
que aumente ou diminua aquele valor, segundo a natureza da posse e as
condições dos contratos de trabalho, na forma seguinte:
a) segundo o grau de alheamento do proprietário na administração
e nas responsabilidades de exploração do imóvel
rural, segundo a forma e natureza dos contratos de arrendamento e parceria,
e à falta de atendimento em condições condignas
de conforto doméstico e de higiene aos arrendatários,
parceiros e assalariados - coeficientes que aumentem aquele valor, variando
de um a um e seis décimos, na forma a ser estabelecida na regulamentação
desta Lei;
b) segundo o grau de dependência e de participação
do proprietário nos frutos, na administração e
nas responsabilidades da exploração do imóvel rural;
em função das facilidades concedidas para habilitação,
educação e saúde dos assalariados - coeficientes
que diminuam o valor do imposto de um a três décimos, na
forma a ser estabelecida na regulamentação desta Lei.
§ 4º Uma vez obtidos os elementos cadastrais relativos ao
item III do artigo 46 e fixados os índices previstos no §
1° deste artigo, o valor obtido pela aplicação do
disposto n o parágrafo anterior será multiplicado por
um coeficiente que aumente ou diminua aquele valor, segundo as condições
técnico-econômicas de exploração, na forma
seguinte:
a) na proporção em que a exploração se faça
com rentabilidade inferior aos limites mínimos fixados na forma
do § 1° do artigo 46 e com base no tipo, condições
de cultivo e nível tecnológico de exploração
- coeficientes que aumentem o valor do imposto, variando de um a um
e meio, na forma a ser estabelecida na regulamentação
desta Lei;
b) na proporção em que a exploração se faça
com rentabilidade superior ao mínimo referido na alínea
anterior, e segundo o grau de atendimento à vocação
econômica da terra, emprego de práticas de cultivo ou de
criação adequados, e processos de beneficiamento ou industrialização
dos produtos agropecuários - coeficientes que diminuam o valor
do imposto, variando eles de um a quatro décimos, na forma a
ser estabelecida pela regulamentação desta Lei.
§ 5º Se o imposto territorial rural lançado for superior
ao do exercício anterior, mesmo que a área agricultável
explorada do imóvel rural seja inferior ao mínimo necessário
para classificá-lo como empresa rural, nos termos do artigo 4º,
inciso VI, será permitido ao seu proprietário requerer
redução de até cinqüenta por cento do imposto
lançado, desde que, em função das características
ecológicas da zona onde se localize o referido imóvel,
elabore projeto de ampliação da área explorada
e o mesmo seja considerado satisfatório pelo Instituto Brasileiro
de Reforma Agrária.
§ 6º No caso de propriedade em condomínio, o coeficiente
de progressividade referido no parágrafo primeiro será
calculado como média ponderada em que os coeficientes da tabela
correspondentes à situação de cada condômino
definida no corpo do mesmo parágrafo são multiplicados
pela sua área ideal e ao final somados e dividida a soma pela
área total da propriedade.
§ 7º Os coeficientes de progressividade de que tratam este
artigo e os parágrafos anteriores só serão aplicados
às terras não aproveitadas racionalmente.
§ 8º As florestas ou matas, as áreas de reflorestamento
e as por elas ocupadas, cuja conservação for necessária,
nos termos da legislação florestal, não podem ser
tributadas.
§ 8º As florestas ou matas de preservação permanente,
definidas nos arts. 2º e 3º da Lei 4.771, de 15 de setembro
de 1965, não podem ser tributadas, excetuando-se as áreas
por elas ocupadas, que ficam sujeitas à incidência do ITR.
(Redação dada pelo Decreto Lei nº 57, de 1966,
Art. 50. Para cálculo do imposto, aplicar-se-á sobre o
valor da terra nua, constante da declaração para cadastro,
e não impugnado pelo órgão competente, ou resultante
de avaliação, a alíquota correspondente ao número
de módulos fiscais do imóvel, de acordo com a tabela adiante:
(Redação dada pela Lei nº 6.746, de 1979)
NÚMERO DE MÓDULOS FISCAIS Alíquotas
Até 2 ....................................................................................................................
0,2%
Acima de 2 até 3 .................................................................................................
0,3%
Acima de 3 até 4 .................................................................................................
0,4%
Acima de 4 até 5 .................................................................................................
0,5%
Acima de 5 até 6 .................................................................................................
0,6%
Acima de 6 até 7 .................................................................................................
0,7%
Acima de 7 até 8 .................................................................................................
0,8%
Acima de 8 até 9 .................................................................................................
0,9%
Acima de 9 até 10 ...............................................................................................
1,0%
Acima de 10 até 15 .............................................................................................
1,2%
Acima de 15 até 20 .............................................................................................
1,4%
Acima de 20 até 25 .............................................................................................
1,6%
Acima de 25 até 30 .............................................................................................
1,8%
Acima de 30 até 35 .............................................................................................
2,0%
Acima de 35 até 40 .............................................................................................
2,2%
Acima de 40 até 50 .............................................................................................
2,4%
Acima de 50 até 60 .............................................................................................
2,6%
Acima de 60 até 70 .............................................................................................
2,8%
Acima de 70 até 80 .............................................................................................
3,0%
Acima de 80 até 90 ...........................................................................................
3,2%
Acima de 90 até 100 ...........................................................................................
3,4%
Acima de 100 ......................................................................................................
3,5%
§ 1º O imposto não incidirá sobre o imóvel
rural, ou conjunto de imóveis rurais, de área igual ou
inferior a um módulo fiscal, desde que seu proprietário,
titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título,
o cultive só ou com sua família, admitida a ajuda eventual
de terceiros. (Redação dada pela Lei nº 6.746, de
1979)
§ 2º O módulo fiscal de cada Município, expresso
em hectares, será determinado levando-se em conta os seguintes
fatores: (Redação dada pela Lei nº 6.746, de 1979)
a) o tipo de exploração predominante no Município:
I - hortifrutigranjeira;
Il - cultura permanente;
III - cultura temporária;
IV - pecuária;
V - florestal;
b) a renda obtida no tipo de exploração predominante;
c) outras explorações existentes no Município que,
embora não predominantes, sejam expressivas em função
da renda ou da área utilizada;
d) o conceito de "propriedade familiar", definido no item
II do artigo 4º desta Lei.
§ 3º O número de módulos fiscais de um imóvel
rural será obtido dividindo-se sua área aproveitável
total pelo modulo fiscal do Município. (Redação
dada pela Lei nº 6.746, de 1979)
§ 4º Para os efeitos desta Lei; constitui área aproveitável
do imóvel rural a que for passível de exploração
agrícola, pecuária ou florestal. Não se considera
aproveitável: (Redação dada pela Lei nº 6.746,
de 1979)
a) a área ocupada por benfeitoria;
b) a área ocupada por floresta ou mata de efetiva preservação
permanente, ou reflorestada com essências nativas;
c) a área comprovadamente imprestável para qualquer exploração
agrícola, pecuária ou florestal.
§ 5º O imposto calculado na forma do caput deste artigo poderá
ser objeto de redução de até 90% (noventa por cento)
a título de estímulo fiscal, segundo o grau de utilização
econômica do imóvel rural, da forma seguinte: (Redação
dada pela Lei nº 6.746, de 1979)
a) redução de até 45% (quarenta e cinco por cento),
pelo grau de utilização da terra, medido pela relação
entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável
total do imóvel rural;
b) redução de até 45% (quarenta e cinco por cento),
pelo grau de eficiência na exploração, medido pela
relação entre o rendimento obtido por hectare para cada
produto explorado e os correspondentes índices regionais fixados
pelo Poder Executivo e multiplicado pelo grau de utilização
da terra, referido na alínea "a" deste parágrafo.
§ 6º A redução do imposto de que trata o §
5º deste artigo não se aplicará para o imóvel
que, na data do lançamento, não esteja com o imposto de
exercícios anteriores devidamente quitado, ressalvadas as hipóteses
previstas no artigo 151 do Código Tributário Nacional.
(Redação dada pela Lei nº 6.746, de 1979)
§ 7º O Poder Executivo poderá, mantido o limite máximo
de 90% (noventa por cento), alterar a distribuição percentual
prevista nas alíneas a e b do § 5º deste artigo, ajustando-a
à política agrícola adotada para as diversas regiões
do País. (Redação dada pela Lei nº 6.746,
de 1979)
§ 8º Nos casos de intempérie ou calamidade de que resulte
frustração de safras ou mesmo destruição
de pastos, para o cálculo da redução prevista nas
alíneas "a" e "b" do § 5º deste
artigo, poderão ser utilizados os dados do período anterior
ao da ocorrência, podendo ainda o Ministro da Agricultura fixar
as percentagens de redução do imposto que serão
utilizadas. (Redação dada pela Lei nº 6.746, de 1979)
§ 9º Para os imóveis rurais que apresentarem grau de
utilização da terra, calculado na forma da alínea
a § 5º deste artigo, inferior aos limites fixados no §
11, a alíquota a ser aplicada será multiplicada pelos
seguintes coeficientes: (Incluído pela Lei nº 6.746, de
1979)
a) no primeiro ano: 2,0 (dois);
b) no segundo ano: 3,0 (três);
c) no terceiro ano e seguintes: 4,0 (quatro).
§ 10. Em qualquer hipótese, a aplicação do
disposto no § 9º não resultará em alíquotas
inferiores a: (Incluído pela Lei nº 6.746, de 1979)
a) no primeiro ano: 2% (dois por cento);
b) no segundo ano: 3% (três por cento);
c) no terceiro ano e seguintes: 4% (quatro por cento).
§ 11. Os limites referidos no § 9º são fixados
segundo o tamanho do módulo fiscal do Município de localização
do imóvel rural, da seguinte forma: (Incluído pela Lei
nº 6.746, de 1979)
ÁREA DO MÓDULO FISCAL GRAU DE UTILIZAÇÃO
DA TERRA
Até 25 hectares ..........................................................
30%
Acima de 25 hectares até 50 hectares .......................
25%
Acima de 50 hectares até 80 hectares .......................
18%
Acima de 80 hectares ................................................
10%
§ 12. Nos casos de projetos agropecuários, a suspensão
da aplicação do disposto nos §§ 9º 10 e
11 deste artigo, poderá ser requerida por um período de
até 3 (três) anos. (Incluído pela Lei nº 6.746,
de 1979)
Art. 51. Vetado.
Parágrafo único. Vetado.
Art. 52. O proprietário rural que deseje pleitear os benefícios
referidos no artigo 50, § 5º, ...Vetado... desta Lei, deverá
solicitar da União o seu deferimento, anexando, ao requerimento,
comprovante da aprovação do projeto pelo Instituto Brasileiro
de Reforma Agrária. (Revogado pela Lei nº 6.746, de 1979)
§ 1° O projeto apresentado ao Instituto Brasileiro de Reforma
Agrária será por este aprovado ou rejeitado dentro do
prazo máximo de noventa dias, sendo considerado aprovado se dentro
desse prazo não houver pronunciamento do órgão.(Revogado
pela Lei nº 6.746, de 1979)
§ 2° Aprovado o projeto, o proprietário terá
prazo de noventa dias para assinar, junto ao Instituto Brasileiro de
Reforma Agrária, termo de compromisso de sua execução.(Revogado
pela Lei nº 6.746, de 1979)
§ 3º Se ao final de dois anos, contados da data da aprovação
do projeto, não estiverem executados no mínimo trinta
por cento dos trabalhos nele previstos, o Instituto Brasileiro de Reforma
Agrária fará à União a competente notificação,
para efeito de ser cobrada a parte reduzida ou suspensa dos impostos
lançados, acrescida da taxa de correção monetária,
calculada na forma da lei que regula a matéria.(Revogado pela
Lei nº 6.746, de 1979)
SEÇÃO III
Do Rendimento da Exploração Agrícola e Pastoril
e das Indústrias
Extrativas, Vegetal e Animal
Art. 53. Na determinação, para efeitos do Imposto de Renda,
do rendimento líquido da exploração agrícola
ou pastoril, das indústrias extrativas, vegetal e animal, e de
transformação de produtos agrícolas e pecuários
feita pelo próprio agricultor ou criador, com matéria-prima
da propriedade explorada, aplicar-se-á o coeficiente de três
por cento sobre o valor referido no inciso I do artigo 49 desta Lei,
constante da declaração de bens ou do balanço patrimonial.
§ 1° As construções e benfeitorias serão
deduzidas do valor do imposto, sobre elas não recaindo a tributação
de que trata este artigo.
§ 2° No caso de não ser possível apurar o valor
exato das construções e benfeitorias existentes, será
ele arbitrado em trinta por cento do valor da terra nua, conforme declaração
para efeito do pagamento do imposto territorial.
§ 3º Igualmente será deduzido o valor do gado, das
máquinas agrícolas e das culturas permanentes, sobre ele
aplicando-se o coeficiente da um por cento para a determinação
da renda tributável.
§ 4º No caso de imóvel rural explorado por arrendatário,
o valor anual do arrendamento poderá ser deduzido da importância
tributável, calculado nos termos deste artigo e §§
1°, 2° e 3º. Admitir-se-á essa dedução
dentro do limite de cinqüenta por cento do respectivo valor, desde
que se comuniquem à repartição arrecadadora o nome
e endereço do proprietário, e o valor do pagamento que
lhe houver sido feito.
§ 5º Poderá também ser deduzida do valor tributável,
referido no parágrafo anterior, a importância paga pelo
contribuinte no último exercício, a título de Imposto
Territorial Rural.
§ 6° Não serão permitidas quaisquer outras deduções
do rendimento líquido calculado na forma deste artigo, ressalvado
o disposto nos §§ 4° e 5°.
§ 7º Ao proprietário do imóvel rural, total
ou parcialmente arrendado, conceder-se-á o direito de excluir
o valor dos bens arrendados, desde que declarado e comprovado o valor
do arrendamento e identificado o arrendatário.
§ 8º Às pessoas físicas é facultado reajustar
o valor dos imóveis rurais em suas declarações
de renda e de bens, a partir do exercício financeiro de 1965,
independentemente de qualquer comprovação, sem que seja
tributável o aumento de patrimônio resultante desse reajustamento.
Às empresas rurais, organizadas sob a forma de sociedade civil,
serão outorgados idênticos benefícios quanto ao
registro contábil e ao aumento do ativo líquido.
§ 9º À falta de integralização do capital
das empresas rurais, referidas no parágrafo anterior, não
impede a correção do ativo, prevista neste artigo. O aumento
do ativo líquido e do capital resultante dessa correção
não poderá ser aplicado na integralização
de ações ou quotas.
§ 10. Os aumentos de capital das pessoas jurídicas resultantes
da incorporação, a seu ativo, de ações distribuídas
em virtude da correção monetária realizada por
empresas rurais, de que sejam acionistas ou sócias nos termos
deste artigo, não sofrerão qualquer tributação.
Idêntica isenção vigorará relativamente às
ações resultantes daquele aumento de capital.
§ 11. Os valores de que tratam os §§ 8º e 10, deste
artigo, não poderão ser inferiores ao preço de
aquisição do imóvel e das inversões em benfeitorias,
atualizadas de acordo com os coeficientes de correção
monetária, fixados pelo Conselho Nacional de Economia.
Art. 54. Vetado.
§ 1º Vetado
§ 2º Vetado
§ 3º Vetado
§ 4º Vetado
§ 5º Vetado
CAPÍTULO II
Da Colonização
SEÇÃO I
Da Colonização Oficial
Art. 55. Na colonização oficial, o Poder Público
tomará a iniciativa de recrutar e selecionar pessoas ou famílias,
dentro ou fora do território nacional, reunindo-as em núcleos
agrícolas ou agro-industriais, podendo encarregar-se de seu transporte,
recepção, hospedagem e encaminhamento, até a sua
colocação e integração nos respectivos núcleos.
Art. 56. A colonização oficial deverá ser realizada
em terras já incorporadas ao Patrimônio Público
ou que venham a sê-lo. Ela será efetuada, preferencialmente,
nas áreas:
I - ociosas ou de aproveitamento inadequado;
II - próximas a grandes centros urbanos e de mercados de fácil
acesso, tendo em vista os problemas de abastecimento;
III - de êxodo, em locais de fácil acesso e comunicação,
de acordo com os planos nacionais e regionais de vias de transporte;
IV - de colonização predominantemente estrangeira, tendo
em mira facilitar o processo de interculturação;
V - de desbravamento ao longo dos eixos viários, para ampliar
a fronteira econômica do país.
Art. 57. Os programas de colonização têm em vista,
além dos objetivos especificados no artigo 56:
I - a integração e o progresso social e econômico
do parceleiro;
II - o levantamento do nível de vida do trabalhador rural;
III - a conservação dos recursos naturais e a recuperação
social e econômica de determinadas áreas;
IV - o aumento da produção e da produtividade no setor
primário.
Art. 58. Nas regiões prioritárias definidas pelo zoneamento
e na fixação de suas populações em outras
regiões, caberão ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária
as atividades colonizadoras.
§ 1° Nas demais regiões, a colonização
oficial obedecerá à metodologia observada nos projetos
realizados nas áreas prioritárias, e será coordenada
pelo Órgão do Ministério da Agricultura referido
no artigo 74, e executada por este, pelos Governos Estaduais ou por
entidades de valorização regional, mediante convênios.
§ 2º As atribuições referentes à seleção
de imigrantes são da competência do Ministério das
Relações Exteriores, conforme diretrizes fixadas pelo
Ministério da Agricultura, em articulação com o
Ministério do Trabalho e Previdência Social, cabendo ao
órgão referido no artigo 74 a recepção e
o encaminhamento dos imigrantes.
Art. 59. O órgão competente do Ministério da Agricultura
referido no artigo 74, poderá criar núcleos de colonização,
visando a fins especiais, e deverá igualmente entrar em entendimentos
com o Ministério da Guerra para o estabelecimento de colônias,
com assistência militar, na fronteira continental.
SEÇÃO II
Da Colonização Particular
Art. 60. Para os efeitos desta Lei consideram-se emprêsas particulares
de colonização as pessoas físicas e jurídicas
de direito privado que tiverem por finalidade executar programas de
valorização de áreas ou de distribuição
de terras.
Art. 60. Para os efeitos desta lei, consideram-se emprêsas particulares
de colonização as pessoas naturais, nacionais ou estrangeiras,
residentes e domiciliadas no Brasil, ou jurídicas, constituídas
e sediadas no País, que tiverem por finalidade executar programas
de valorização de área ou distribuição
de terras. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 494,
de 1969)
Art. 60. Para os efeitos desta Lei, consideram-se empresas particulares
de colonização as pessoas físicas, nacionais ou
estrangeiras, residentes ou domiciliadas no Brasil, ou jurídicas,
constituídas e sediadas no País, que tiverem por finalidade
executar programa de valorização de área ou distribuição
de terras. (Redação dada pela Lei nº 5.709, de 19/01/71)
§ 1° É dever do Estado estimular, pelos meios enumerados
no artigo 73, as iniciativas particulares de colonização.
§ 2º A empresa rural, definida no inciso VI do artigo 4°,
desde que incluída em projeto de colonização, deverá
permitir a livre participação em seu capital dos respectivos
parceleiros.
Art. 61. Os projetos de colonização particular, quanto
à metodologia, deverão ser previamente examinados pelo
Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, que inscreverá
a entidade e o respectivo projeto em registro próprio. Tais projetos
serão aprovados pelo Ministério da Agricultura, cujo órgão
próprio coordenará a respectiva execução.
§ 1° Sem prévio registro da entidade colonizadora e
do projeto e sem a aprovação deste, nenhuma parcela poderá
ser vendida em programas particulares de colonização.
§ 2º O proprietário de terras próprias para
a lavoura ou pecuária, interessados em loteá-las para
fins de urbanização ou formação de sítios
de recreio, deverá submeter o respectivo projeto à prévia
aprovação e fiscalização do órgão
competente do Ministério da Agricultura ou do Instituto Brasileiro
de Reforma Agrária, conforme o caso.
§ 3º A fim de possibilitar o cadastro, o controle e a fiscalização
dos loteamentos rurais, os Cartórios de Registro de Imóveis
são obrigados a comunicar aos órgãos competentes,
referidos no parágrafo anterior, os registros efetuados nas respectivas
circunscrições, nos termos da legislação
em vigor, informando o nome do proprietário, a denominação
do imóvel e sua localização, bem como a área,
o número de lotes, e a data do registro nos citados órgãos.
§ 4º Nenhum projeto de colonização particular
será aprovado para gozar das vantagens desta Lei, se não
consignar para a empresa colonizadora as seguintes obrigações
mínimas:
a) abertura de estradas de acesso e de penetração à
área a ser colonizada;
b) divisão dos lotes e respectivo piqueteamento, obedecendo a
divisão, tanto quanto possível, ao critério de
acompanhar as vertentes, partindo a sua orientação no
sentido do espigão para as águas, de modo a todos os lotes
possuírem água própria ou comum;
c) manutenção de uma reserva florestal nos vértices
dos espigões e nas nascentes;
d) prestação de assistência médica e técnica
aos adquirentes de lotes e aos membros de suas famílias;
e) fomento da produção de uma determinada cultura agrícola
já predominante na região ou ecologicamente aconselhada
pelos técnicos do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária
ou do Ministério da Agricultura;
f) entrega de documentação legalizada e em ordem aos adquirentes
de lotes.
§§ 5° - 6º - 7º - 8º - Vetados.
Art. 62. Os interessados em projetos de colonização destinados
à ocupação e valorização econômica
da terra, em que predominem o trabalho assalariado ou contratos de arrendamento
e parceria, não gozarão dos benefícios previstos
nesta Lei.
SEÇÃO III
Da Organização da Colonização
Art. 63. Para atender aos objetivos da presente Lei e garantir as melhores
condições de fixação do homem à terra
e seu progresso social e econômico, os programas de colonização
serão elaborados prevendo-se os grupamentos de lotes em núcleos
de colonização, e destes em distritos, e associação
dos parceleiros em cooperativas.
Art. 64. Os lotes de colonização podem ser:
I - parcelas, quando se destinem ao trabalho agrícola do parceleiro
e de sua família cuja moradia, quando não for no próprio
local, há de ser no centro da comunidade a que elas correspondam;
II - urbanos, quando se destinem a constituir o centro da comunidade,
incluindo as residências dos trabalhadores dos vários serviços
implantados no núcleo ou distritos, eventualmente às dos
próprios parceleiros, e as instalações necessárias
à localização dos serviços administrativos
assistenciais, bem como das atividades cooperativas, comerciais, artesanais
e industriais.
§ 1° Sempre que o órgão competente do Ministério
da Agricultura ou o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária não
manifestarem, dentro de noventa dias da consulta, a preferência
a que terão direito, os lotes de colonização poderão
ser alienados:
a) a pessoas que se enquadrem nas condições e ordem de
preferência, previstas no artigo 25; ou
b) livremente, após cinco anos, contados da data de sua transcrição.
§ 2º No caso em que o adquirente ou seu sucessor venha a desistir
da exploração direta, os imóveis rurais, vendidos
nos termos desta Lei, reverterão ao patrimônio do alienante,
podendo o regulamento prever as condições em que se dará
essa reversão, resguardada a restituição da quantia
já paga pelo adquirente, com a correção monetária
de acordo com os índices do Conselho Nacional de Economia, apurados
entre a data do pagamento e da restituição, se tal cláusula
constar do contrato de venda respectivo.
§ 3º Se os adquirentes mantiverem inexploradas áreas
suscetíveis de aproveitamento, desde que à sua disposição
existam condições objetivas para explorá-las, perderão
o direito a essas áreas, que reverterão ao patrimônio
do alienante, com a simples devolução das despesas feitas.
§ 4º Na regulamentação das matérias de
que trata este capítulo, com a observância das primazias
já codificadas, se estipularão:
a) as exigências quanto aos títulos de domínio e
à demarcação de divisas;
b) os critérios para fixação das áreas-limites
de parcelas, lotes urbanos e glebas de uso comum, bem como dos preços,
condições de financiamento e pagamento;
c) o sistema de seleção dos parceleiros e artesãos;
d) as limitações para distribuição, desmembramentos,
alienação e transmissão dos lotes;
e) as sanções pelo inadimplemento das cláusulas
contratuais;
f) os serviços que devam ser assegurados aos promitentes compradores,
bem como os encargos e isenções tributárias que,
nos termos da lei, lhes sejam conferidos.
Art. 65. O imóvel rural não é divisível
em áreas de dimensão inferior à constitutiva do
módulo de propriedade rural. (Regulamento)
§ 1° Em caso de sucessão causa mortis e nas partilhas
judiciais ou amigáveis, não se poderão dividir
imóveis em áreas inferiores às da dimensão
do módulo de propriedade rural.
§ 2º Os herdeiros ou os legatários, que adquirirem
por sucessão o domínio de imóveis rurais, não
poderão dividi-los em outros de dimensão inferior ao módulo
de propriedade rural.
§ 3º No caso de um ou mais herdeiros ou legatários
desejar explorar as terras assim havidas, o Instituto Brasileiro de
Reforma Agrária poderá prover no sentido de o requerente
ou requerentes obterem financiamentos que lhes facultem o numerário
para indenizar os demais condôminos.
§ 4° O financiamento referido no parágrafo anterior
só poderá ser concedido mediante prova de que o requerente
não possui recursos para adquirir o respectivo lote.
§ 5o Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos
parcelamentos de imóveis rurais em dimensão inferior à
do módulo, fixada pelo órgão fundiário federal,
quando promovidos pelo Poder Público, em programas oficiais de
apoio à atividade agrícola familiar, cujos beneficiários
sejam agricultores que não possuam outro imóvel rural
ou urbano. (Incluído pela Lei nº 11.446, de 2007).
§ 6o Nenhum imóvel rural adquirido na forma do § 5o
deste artigo poderá ser desmembrado ou dividido. (Incluído
pela Lei nº 11.446, de 2007).
Art. 66. Os compradores e promitentes compradores de parcelas resultantes
de colonização oficial ou particular, ficam isentos do
pagamento dos tributos federais que incidam diretamente sobre o imóvel
durante o período de cinco anos, a contar da data da compra ou
compromisso.
Parágrafo único. O órgão competente firmará
convênios com o fim de obter, para os compradores e promitentes
compradores, idênticas isenções de tributos estaduais
e municipais.
Art. 67. O Núcleo de Colonização, como unidade
básica, caracteriza-se por um conjunto de parcelas integradas
por uma sede administrativa e serviços comunitários.
Parágrafo único. O número de parcelas de um núcleo
será condicionado essencialmente pela possibilidade de conhecimento
mútuo entre os parceleiros e de sua identificação
pelo administrador, em função das dimensões adequadas
a cada região.
Art. 68. A emancipação do núcleo ocorrerá
quando este tiver condições de vida autônoma, e
será declarada por ato do órgão competente, observados
os preceitos legais e regulamentares.
Art. 69. O custo operacional do núcleo de colonização
será progressivamente transferido aos proprietários das
parcelas, através de cooperativas ou outras entidades que os
congreguem. O prazo para essa transferência, nunca superior a
cinco anos, contar-se-á:
a) a partir de sua emancipação;
b) desde quando a maioria dos parceleiros já tenha recebido os
títulos definitivos, embora o núcleo não tenha
adquirido condições de vida autônoma.
Art. 70. O Distrito de Colonização caracteriza-se como
unidade constituída por três ou mais núcleos interligados,
subordinados a uma única chefia, integrado por serviços
gerais administrativos e comunitários.
Art. 71. Nos casos de regiões muito afastadas dos centros urbanos
e dos mercados consumidores, só se permitirá a organização
de Distrito de Colonização.
Art. 72. A regulamentação deste capítulo estabelecerá,
para os projetos de colonização que venham a gozar dos
benefícios desta Lei:
a) a forma de administração, a composição,
a área de jurisdição e os critérios de vinculação,
desmembramento e incorporação dos núcleos aos Distritos
de Colonização;
b) os serviços gerais administrativos e comunitários indispensáveis
para a implantação de núcleos e Distrito de Colonizações;
c) os serviços complementares de assistência educacional,
sanitária, social, técnica e creditícia;
d) os serviços de produção, de beneficiamento e
de industrialização e de eletrificação rural,
de comercialização e transportes;
e) os serviços de planejamento e execução de obras
que, em cada caso, sejam aconselháveis e devam ser considerados
para a eficácia dos programas.
CAPÍTULO III
Da Assistência e Proteção à Economia Rural
Art. 73. Dentro das diretrizes fixadas para a política de desenvolvimento
rural, com o fim de prestar assistência social, técnica
e fomentista e de estimular a produção agropecuária,
de forma a que ela atenda não só ao consumo nacional,
mas também à possibilidade de obtenção de
excedentes exportáveis, serão mobilizados, entre outros,
os seguintes meios:
I - assistência técnica;
II - produção e distribuição de sementes
e mudas;
III - criação, venda e distribuição de reprodutores
e uso da inseminação artificial;
IV - mecanização agrícola;
V - cooperativismo;
VI - assistência financeira e creditícia;
VII - assistência à comercialização;
VIII - industrialização e beneficiamento dos produtos;
IX - eletrificação rural e obras de infra-estrutura;
X - seguro agrícola;
XI - educação, através de estabelecimentos agrícolas
de orientação profissional;
XII - garantia de preços mínimos à produção
agrícola.
§ 1° Todos os meios enumerados neste artigo serão utilizados
para dar plena capacitação ao agricultor e sua família
e visam, especialmente, ao preparo educacional, à formação
empresarial e técnico-profissional:
a) garantindo sua integração social e ativa participação
no processo de desenvolvimento rural;
b) estabelecendo, no meio rural, clima de cooperação entre
o homem e o Estado, no aproveitamento da terra.
§ 2º No que tange aos campos de ação dos órgãos
incumbidos de orientar, normalizar ou executar a política de
desenvolvimento rural, através dos meios enumerados neste artigo,
observar-se-á o seguinte:
a) nas áreas abrangidas pelas regiões prioritárias
e incluídas nos planos nacional e regionais de Reforma Agrária,
a atuação competirá sempre ao Instituto Brasileiro
de Reforma Agrária;
b) nas demais áreas do país, esses meios de assistência
e proteção serão utilizados sob coordenação
do Ministério da Agricultura; no âmbito de atuação
dos órgãos federais, pelas repartições e
entidades subordinadas ou vinculadas àquele Ministério;
nas áreas de jurisdição dos Estados, pelas respectivas
Secretarias de Agricultura e entidades de economia mista, criadas e
adequadamente organizadas com a finalidade de promover o desenvolvimento
rural;
c) nas regiões em que atuem órgãos de valorização
econômica, tais como a Superintendência do Desenvolvimento
Econômico do Nordeste (SUDENE), a Superintendência do Plano
de Valorização Econômica da Amazônia (SPVEA),
a Comissão do Vale do São Francisco (CVSF), a Fundação
Brasil Central (FBC), a Superintendência do Plano de Valorização
Econômica da Região Fronteira Sudoeste do País (SUDOESTE),
a utilização desses meios poderá ser, no todo ou
em parte, exercida Por esses órgãos.
§ 3° Os projetos de Reforma Agrária receberão
assistência integral, assim compreendido o emprego de todos os
meios enumerados neste artigo, ficando a cargo dos organismos criados
pela presente Lei e daqueles já existentes, sob coordenação
do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária.
§ 4º Nas regiões prioritárias de Reforma Agrária,
será essa assistência prestada, também, pelo Instituto
Brasileiro de Reforma Agrária, em colaboração com
os órgãos estaduais pertinentes, aos proprietários
rurais aí existentes, desde que se constituam em cooperativas,
requeiram os benefícios aqui mencionados e se comprometam a observar
as normas estabelecidas.
Art. 74. É criado, para atender às atividades atribuídas
por esta Lei ao Ministério da Agricultura, o Instituto Nacional
do Desenvolvimento Agrário (INDA), entidade autárquica
vinculada ao mesmo Ministério, com personalidade jurídica
e autonomia financeira, de acordo com o prescrito nos dispositivos seguintes:
I - o Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário tem por finalidade
promover o desenvolvimento rural nos setores da colonização,
da extensão rural e do cooperativismo;
II - o Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário terá
os recursos e o patrimônio definidos na presente Lei;
III - o Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário será
dirigido por um Presidente e um Conselho Diretor, composto de três
membros, de nomeação do Presidente da República,
mediante indicação do Ministro da Agricultura;
IV - Presidente do Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário
integrará a Comissão de Planejamento da Política
Agrícola;
V - além das atribuições que esta Lei lhe confere,
cabe ao Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário:
a) vetado;
b) planejar, programar, orientar, promover e fiscalizar as atividades
relativas ao cooperativismo e associativismo rural;
c) colaborar em programas de colonização e de recolonização;
d) planejar, programar, promover e controlar as atividades relativas
à extensão rural e cooperar com outros órgãos
ou entidades que a executem;
e) planejar, programar e promover medidas visando à implantação
e desenvolvimento da eletrificação rural;
f) proceder à avaliação do desenvolvimento das
atividades de extensão rural. Vetado;
g) realizar estudos e pesquisas sobre a organização rural
e propor as medidas deles decorrentes;
h) vetado;
i) atuar, em colaboração com os órgãos do
Ministério do Trabalho incumbidos da sindicalização
rural visando a harmonizar as atribuições legais com os
propósitos sociais, econômicos e técnicos da agricultura;
j) estabelecer normas, proceder ao registro e promover a fiscalização
do funcionamento das cooperativas e de outras entidades de associativismo
rural;
k) planejar e promover a aquisição e revenda de materiais
agropecuários, reprodutores, sementes e mudas;
l) controlar os estoques e as operações financeiras de
revenda;
m) centralizar a movimentação de recursos financeiros
destinados à aquisição e revenda de materiais agropecuários,
de acordo com o plano geral aprovado pela Comissão de Planejamento
da Política Agrícola;
n) exercer as atribuições de que trata o artigo 88, desta
Lei, no âmbito federal;
o) desempenhar as atribuições constantes do artigo 162
da Constituição Federal, observado o disposto no §
2º do artigo 58, desta Lei, coordenadas as suas atividades com
as do Banco Nacional de Crédito Cooperativo;
p) firmar convênios com os Estados, Municípios e entidades
privadas para execução dos programas de desenvolvimento
rural nos setores da colonização, extensão rural,
cooperativismo e demais atividades de sua atribuição;
VI - a organização do Instituto Nacional do Desenvolvimento
Agrário e de seus sistemas de funcionamento será estabelecida
em regulamento, com competência idêntica à fixada
para o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, no artigo 104
e seus parágrafos.
SEÇÃO I
Da Assistência Técnica
Art. 75. A assistência técnica, nas modalidades e com os
objetivos definidos nos parágrafos seguintes, será prestada
por todos os órgãos referidos no artigo 73, § 2º,
alíneas a, b e c.
§ 1° Nas áreas dos projetos de reforma agrária,
a prestação de assistência técnica será
feita através do Administrador do Projeto, dos agentes de extensão
rural e das equipes de especialistas. O Administrador residirá
obrigatoriamente, na área do projeto. Os agentes de extensão
rural e as equipes de especialistas atuarão ao nível da
Delegacia Regional do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária
e deverão residir na sua área de jurisdição,
e durante a fase da implantação, se necessário,
na própria área do projeto.
§ 2º Nas demais áreas, fora das regiões prioritárias,
este tipo de assistência técnica será prestado na
forma indicada no artigo 73, parágrafo 2º, alínea
b.
§ 3º Os estabelecimentos rurais isolados continuarão
a ser atendidos pelos órgãos de assistência técnica
do Ministério da Agricultura e das Secretarias Estaduais, na
forma atual ou através de técnicos e sistemas que vierem
a ser adotados por aqueles organismos.
§ 4º As atividades de assistência técnica tanto
nas áreas prioritárias de Reforma Agrária como
nas previstas no § 3º deste artigo, terão, entre outros,
os seguintes objetivos:
a) a planificação de empreendimentos e atividades agrícolas;
b) a elevação do nível sanitário, através
de serviços próprios de saúde e saneamento rural,
melhoria de habitação e de capacitação de
lavradores e criadores, bem como de suas famílias;
c) a criação do espírito empresarial e a formação
adequada em economia doméstica, indispensável à
gerência dos pequenos estabelecimentos rurais e à administração
da própria vida familiar;
d) a transmissão de conhecimentos e acesso a meios técnicos
concernentes a métodos e práticas agropecuárias
e extrativas, visando a escolha econômica das culturas e criações,
a racional implantação e desenvolvimento, e ao emprego
de medidas de defesa sanitária, vegetal e animal;
e) o auxílio e a assistência para o uso racional do solo,
a execução de planos de reflorestamento, a obtenção
de crédito e financiamento, a defesa e preservação
dos recursos naturais;
f) a promoção, entre os agricultores, do espírito
de liderança e de associativismo.
SEÇÃO II
Da Produção e Distribuição de Sementes e
Mudas
Art. 76. Os órgãos referidos no artigo 73, § 2º,
alínea b, deverão expandir suas atividades no setor de
produção e distribuição e de material de
plantio, inclusive o básico, de modo a atender tanto aos parceleiros
como aos agricultores em geral.
Parágrafo único. A produção e distribuição
de sementes e mudas, inclusive de novas variedades, poderão também
ser feitas por organizações particulares, dentro do sistema
de certificação de material de plantio, sob a fiscalização,
controle e amparo do Poder Público.
SEÇÃO III
Da Criação, Venda, Distribuição de Reprodutores
e Uso da Inseminação Artificial
Art. 77. A melhoria dos rebanhos e plantéis será feita
através de criação, venda de reprodutores e uso
da inseminação artificial, devendo os órgãos
referidos no artigo 73, § 2º, alínea b, ampliar para
esse fim, a sua rede de postos especializados.
Parágrafo único. A criação de reprodutores
e o emprego da inseminação artificial poderão ser
feitos por entidades privadas, sob fiscalização, controle
e amparo do Poder Público.
SEÇÃO IV
Da Mecanização Agrícola
Art. 78. Os planos de mecanização agrícola, elaborados
pelos órgãos referidos no artigo 73, § 2°, alínea
b, levarão em conta o mercado de mão-de-obra regional,
as necessidades de preparação e capacitação
de pessoal, para utilização e manutenção
de maquinaria.
§ 1° Esses planos serão dimensionados em função
do grau de produtividade que se pretende alcançar em cada uma
das áreas geoeconômica do país, e deverão
ser condicionados ao nível tecnológico já existente
e à composição da força de trabalho ocorrente.
§ 2º Nos mesmos planos poderão ser incluídos
serviços adequados de manutenção e de orientação
técnica para o uso econômico das máquinas e implementos,
os quais, sempre que possível deverão ser realizados por
entidades privadas especializadas.
SEÇÃO V
Do Cooperativismo
Art. 79. A Cooperativa Integral de Reforma Agrária (CIRA) contará
com a contribuição financeira do Poder Público,
através do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, durante
o período de implantação dos respectivos projetos.
§ 1° A contribuição financeira referida neste
artigo será feita de acordo com o vulto do empreendimento, a
possibilidade de obtenção de crédito, empréstimo
ou financiamento externo e outras facilidades.
§ 2º A Cooperativa Integral de Reforma Agrária terá
um Delegado indicado pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária,
integrante do Conselho de Administração, sem direito a
voto, com a função de prestar assistência técnico-administrativa
à Diretoria e de orientar e fiscalizar a aplicação
de recursos que o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária tiver
destinado à entidade cooperativa.
§ 3º Às cooperativas assim constituídas será
permitida a contratação de gerentes não-cooperados
na forma de lei.
§ 4º A participação direta do Instituto Brasileiro
de Reforma Agrária na constituição, instalação
e desenvolvimento da Cooperativa Integral de Reforma Agrária,
quando constituir contribuição financeira, será
feita com recursos do Fundo Nacional de Reforma Agrária, na forma
de investimentos sem recuperação direta, considerada a
finalidade social e econômica desses investimentos. Quando se
tratar de assistência creditícia, tal participação
será feita por intermédio do Banco Nacional de Crédito
Cooperativo, de acordo com normas traçadas pela entidade coordenadora
do crédito rural.
§ 5º A Contribuição do Estado será feita
pela Cooperativa Integral de Reforma Agrária, levada à
conta de um Fundo de Implantação da própria cooperativa.
§ 6° Quando o empreendimento resultante do projeto de Reforma
Agrária tiver condições de vida autônoma,
sua emancipação será declarada pelo Instituto Brasileiro
de Reforma Agrária, cessando as funções do Delegado
de que trata o § 2° deste artigo e incorporando-se ao patrimônio
da cooperativa o Fundo requerido no parágrafo anterior.
§ 7º O Estatuto da Cooperativa integral de Reforma Agrária
deverá determinar a incorporação ao Banco Nacional
de Crédito Cooperativo do remanescente patrimonial, no caso de
dissolução da sociedade.
§ 8º Além da sua designação qualitativa,
a Cooperativa Integral de Reforma Agrária adotará a denominação
que o respectivo Estatuto estabelecer.
§ 9º As cooperativas já existentes nas áreas
prioritárias poderão transformar-se em Cooperativas Integradas
de Reforma Agrária, a critério do Instituto Brasileiro
de Reforma Agrária.
§ 10. O disposto nesta seção aplica-se, no que couber,
às demais cooperativas, inclusive às destinadas a atividades
extrativas.
Art. 80. O órgão referido no artigo 74 deverá promover
a expansão do sistema cooperativista, prestando, quando necessário,
assistência técnica, financeira e comercial às cooperativas
visando à capacidade e ao treinamento dos cooperados para garantir
a implantação dos serviços administrativos, técnicos,
comerciais e industriais.
SEÇÃO VI
Da Assistência Financeira e Creditícia
Art. 81. Para aquisição de terra destinada a seu trabalho
e de sua família, o trabalhador rural terá direito a um
empréstimo correspondente ao valor do salário-mínimo
anual da região, pelo Fundo Nacional de Reforma Agrária,
prazo de vinte anos, ao juro de seis por cento ao ano.
Parágrafo único. Poderão acumular o empréstimo
de que trata este artigo, dois ou mais trabalhadores rurais que se entenderem
para aquisição de propriedade de área superior
à que estabelece o número 2 do artigo 4°, desta Lei,
sob a administração comum ou em forma de cooperativa.
Art. 82. Nas áreas prioritárias de Reforma Agrária,
a assistência creditícia aos parceleiros e demais cooperados
será prestada, preferencialmente, através das cooperativas.
Parágrafo único. Nas demais regiões, sempre que
possível, far-se-á o mesmo com referência aos pequenos
e médios proprietários.
Art. 83. O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, em colaboração
com o Ministério da Agricultura, a Superintendência da
Moeda e do Crédito (SUMOC) e a Coordenação Nacional
do Crédito Rural, promoverá as medidas legais necessárias
para a institucionalização do crédito rural, tecnificado.
§ 1° A Coordenação Nacional do Crédito
Rural fixará as normas do contrato padrão de financiamento
que permita assegurar proteção ao agricultor, desde a
fase do preparo da terra, até a venda de suas safras, ou entrega
das mesmas à cooperativa para comercialização ou
industrialização.
§ 2º O mesmo organismo deverá prover à forma
de desconto de títulos oriundos de operações de
financiamento a agricultores ou de venda de produtos, máquinas,
implementos e utilidades agrícolas necessários ao custeio
de safras, construção de benfeitorias e melhoramentos
fundiários.
§ 3º A Superintendência da Moeda e do Crédito
poderá determinar que dos depósitos compulsórios
dos Bancos particulares, à sua ordem, sejam deduzidas as quantias
a serem utilizadas em operações de crédito rural,
na forma por ela regulamentada.
SEÇÃO VII
Da Assistência à Comercialização
Art. 84. Os planos de armazenamento e proteção dos produtos
agropecuários levarão em conta o zoneamento de que trata
o artigo 43, a fim de condicionar aos objetivos desta Lei, as atividades
da Superintendência Nacional de Abastecimento (SUNAB) e de outros
órgãos federais e estaduais com atividades que objetivem
o desenvolvimento rural.
§ 1° Os órgãos referidos neste artigo, se necessário,
deverão instalar em convênio com o Instituto Brasileiro
de Reforma Agrária, armazéns, silos, frigoríficos,
postos ou agências de compra, visando a dar segurança à
produção agrícola.
§ 2º Os planos deverão também levar em conta
a classificação dos produtos e o adequado e oportuno escoamento
das safras.
Art. 85. A fixação dos preços mínimos, de
acordo com a essencialidade dos produtos agropecuários, visando
aos mercados interno e externo, deverá ser feita, no mínimo,
sessenta dias antes da época do plantio em cada região
e reajustados, na época da venda, de acordo com os índices
de correção fixados pelo Conselho Nacional de Economia.
§ 1° Para fixação do preço mínimo
se tomará por base o custo efetivo da produção,
acrescido das despesas de transporte para o mercado mais próximo
e da margem de lucro do produtor, que não poderá ser inferior
a trinta por cento.
§ 2º As despesas do armazenamento, expurgo, conservação
e embalagem dos produtos agrícolas correrão por conta
do órgão executor da política de garantia de preços
mínimos, não sendo dedutíveis do total a ser pago
ao produtor.
Art. 86. Os órgãos referidos no artigo 73, § 2º,
alínea b, deverão, se necessário e quando a rede
comercial se mostrar insuficiente, promover a expansão desta
ou expandir seus postos de revenda para atender aos interesses de lavradores
e de criadores na obtenção de mercadorias e utilidades
necessárias às suas atividades rurais, de forma oportuna
e econômica, visando à melhoria da produção
e ao aumento da produtividade, através, entre outros, de serviços
locais, para distribuição de produção própria
ou revenda de:
I - tratores, implementos agrícolas, conjuntos de irrigação
e perfuração de poços, aparelhos e utensílios
para pequenas indústrias de beneficiamento da produção;
II - arames, herbicidas, inseticidas, fungicidas, rações,
misturas, soros, vacinas e medicamentos para animais;
III - corretivo de solo, fertilizantes e adubos, sementes e mudas.
SEÇÃO VIII
Da Industrialização e Beneficiamento dos Produtos Agrícolas
Art. 87. Nas áreas prioritárias da Reforma Agrária,
a industrialização e o beneficiamento dos produtos agrícolas
serão promovidos pelas Cooperativas Integrais de Reforma Agrária.
Art. 88. O Poder Público, através dos órgãos
referidos no artigo 73, § 2º, alínea b, exercerá
atividades de orientação, planificação,
execução e controle, com o objetivo de promover o incentivo
da industrialização, do beneficiamento dos produtos agropecuários
e dos meios indispensáveis ao aumento da produção
e da produtividade agrícola, especialmente os referidos no artigo
86.
Parágrafo único. Vetado.
SEÇÃO IX
Da Eletrificação Rural e Obras de Infra-estrutura
Art. 89. Os planos nacional e regional de Reforma Agrária incluirão,
obrigatoriamente, as providências de valorização,
relativas a eletrificação rural e outras obras de melhoria
de infra-estrutura, tais como reflorestamento, regularização
dos deflúvios dos cursos d'água, açudagem, barragens
submersas, drenagem, irrigação, abertura de poços,
saneamento, obras de conservação do solo, além
do sistema viário indispensável à realização
do projeto.
Art. 90. Os órgão públicos federais ou estaduais
referidos no artigo 73, § 2º, alíneas a, b e c, bem
como o Banco Nacional de Crédito Cooperativo, na medida de suas
disponibilidades técnicas e financeiras, promoverão a
difusão das atividades de reflorestamento e de eletrificação
rural, estas essencialmente através de cooperativas de eletrificação
e industrialização rural, organizadas pelos lavradores
e pecuaristas da região.
§ 1° Os mesmos órgãos especialmente as entidades
de economia mista destinadas a promover o desenvolvimento rural, deverão
manter serviços para atender à orientação,
planificação, execução e fiscalização
das obras de melhoria e outras de infra-estrutura, referidas neste artigo.
§ 2º Os consumidores rurais de energia elétrica distribuída
através de cooperativa de eletrificação e industrialização
rural ficarão isentos do respectivo empréstimo compulsório.
§ 3º Os projetos de eletrificação rural feitos
pelas cooperativas rurais terão prioridade nos financiamentos
e poderão receber auxílio do Governo federal, estadual
e municipal.
SEÇÃO X
Do Seguro Agrícola
Art. 91. A Companhia Nacional de Seguro Agrícola (C.N.S.A.),
em convênio com o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária,
atuará nas áreas do projeto de Reforma Agrária,
garantindo culturas, safras, colheitas, rebanhos e plantéis.
§ 1° O estabelecimento das tabelas dos prêmios de seguro
para os vários tipos de atividade agropecuária nas diversas
regiões do pais será feito tendo-se em vista a necessidade
de sua aplicação, não somente nas áreas
prioritárias de Reforma Agrária, como também nas
outras regiões selecionadas pela Companhia Nacional de Seguro
Agrícola, nas quais a produção agropecuária
represente fator essencial de desenvolvimento.
§ 2º Os contratos de financiamento e empréstimo e os
contratos agropecuários, de qualquer natureza, realizados através
dos órgãos oficiais de crédito, deverão
ser segurados na Companhia Nacional de Seguro Agrícola.
CAPÍTULO IV
Do Uso ou da Posse Temporária da Terra
SEÇÃO I
Das Normas Gerais
Art. 92. A posse ou uso temporário da terra serão exercidos
em virtude de contrato expresso ou tácito, estabelecido entre
o proprietário e os que nela exercem atividade agrícola
ou pecuária, sob forma de arrendamento rural, de parceria agrícola,
pecuária, agro-industrial e extrativa, nos termos desta Lei.
§ 1° O proprietário garantirá ao arrendatário
ou parceiro o uso e gozo do imóvel arrendado ou cedido em parceria.
§ 2º Os preços de arrendamento e de parceria fixados
em contrato ...Vetado.. serão reajustados periodicamente, de
acordo com os índices aprovados pelo Conselho Nacional de Economia.
Nos casos em que ocorra exploração de produtos com preço
oficialmente fixado, a relação entre os preços
reajustados e os iniciais não pode ultrapassar a relação
entre o novo preço fixado para os produtos e o respectivo preço
na época do contrato, obedecidas as normas do Regulamento desta
Lei.
§ 3º No caso de alienação do imóvel arrendado,
o arrendatário terá preferência para adquiri-lo
em igualdade de condições, devendo o proprietário
dar-lhe conhecimento da venda, a fim de que possa exercitar o direito
de perempção dentro de trinta dias, a contar da notificação
judicial ou comprovadamente efetuada, mediante recibo.
§ 4° O arrendatário a quem não se notificar a
venda poderá, depositando o preço, haver para si o imóvel
arrendado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar da transcrição
do ato de alienação no Registro de Imóveis.
§ 5º A alienação ou a imposição
de ônus real ao imóvel não interrompe a vigência
dos contratos de arrendamento ou de parceria ficando o adquirente sub-rogado
nos direitos e obrigações do alienante.
§ 6º O inadimplemento das obrigações assumidas
por qualquer das partes dará lugar, facultativamente, à
rescisão do contrato de arrendamento ou de parceria. observado
o disposto em lei.
§ 7º Qualquer simulação ou fraude do proprietário
nos contratos de arrendamento ou de parceria, em que o preço
seja satisfeito em produtos agrícolas, dará ao arrendatário
ou ao parceiro o direito de pagar pelas taxas mínimas vigorantes
na região para cada tipo de contrato.
§ 8º Para prova dos contratos previstos neste artigo, será
permitida a produção de testemunhas. A ausência
de contrato não poderá elidir a aplicação
dos princípios estabelecidos neste Capítulo e nas normas
regulamentares.
§ 9º Para solução dos casos omissos na presente
Lei, prevalecerá o disposto no Código Civil.
Art. 93. Ao proprietário é vedado exigir do arrendatário
ou do parceiro:
I - prestação de serviço gratuito;
II - exclusividade da venda da colheita;
III - obrigatoriedade do beneficiamento da produção em
seu estabelecimento;
IV - obrigatoriedade da aquisição de gêneros e utilidades
em seus armazéns ou barracões;
V - aceitação de pagamento em "ordens", "vales",
"borós" ou outras formas regionais substitutivas da
moeda.
Parágrafo único. Ao proprietário que houver financiado
o arrendatário ou parceiro, por inexistência de financiamento
direto, será facultado exigir a venda da colheita até
o limite do financiamento concedido, observados os níveis de
preços do mercado local.
Art. 94. É vedado contrato de arrendamento ou parceria na exploração
de terras de propriedade pública, ressalvado o disposto no parágrafo
único deste artigo.
Parágrafo único. Excepcionalmente, poderão ser
arrendadas ou dadas em parceria terras de propriedade púbica,
quando:
a) razões de segurança nacional o determinarem;
b) áreas de núcleos de colonização pioneira,
na sua fase de implantação, forem organizadas para fins
de demonstração;
c) forem motivo de posse pacífica e a justo título, reconhecida
pelo Poder Público, antes da vigência desta Lei.
SEÇÃO II
Do Arrendamento Rural
Art. 95. Quanto ao arrendamento rural, observar-se-ão os seguintes
princípios:
I - os prazos de arrendamento terminarão sempre depois de ultimada
a colheita, inclusive a de plantas forrageiras temporárias cultiváveis.
No caso de retardamento da colheita por motivo de força maior,
considerar-se-ão esses prazos prorrogados nas mesmas condições,
até sua ultimação;
II - presume-se feito, no prazo mínimo de três anos, o
arrendamento por tempo indeterminado, observada a regra do item anterior;
III - o arrendatário que iniciar qualquer cultura cujos frutos
não possam ser colhidos antes de terminado o prazo de arrendamento
deverá ajustar previamente com o locador do solo a forma pela
qual serão eles repartidos;
IV - em igualdade de condições com estranhos, o arrendatário
terá preferência à renovação do arrendamento,
devendo o proprietário, até seis meses antes do vencimento
do contrato, fazer-lhe a competente notificação das propostas
existentes. Não se verificando a notificação, o
contrato considera-se automaticamente renovado, desde que o locatário,
nos trinta dias seguintes, não manifeste sua desistência
ou formule nova proposta, tudo mediante simples registro de suas declarações
no competente Registro de Títulos e Documentos;
V - os direitos assegurados no inciso anterior não prevalecerão
se, no prazo de seis meses antes do vencimento do contrato, o proprietário,
por via de notificação, declarar sua intenção
de retomar o imóvel para explorá-lo diretamente ou através
de descendente seu;
III - o arrendatário, para iniciar qualquer cultura cujos frutos
não possam ser recolhidos antes de terminado o prazo de arrendamento,
deverá ajustar, previamente, com o arrendador a forma de pagamento
do uso da terra por esse prazo excedente; (Redação dada
pela Lei nº 11.443, de 2007).
IV - em igualdade de condições com estranhos, o arrendatário
terá preferência à renovação do arrendamento,
devendo o proprietário, até 6 (seis) meses antes do vencimento
do contrato, fazer-lhe a competente notificação extrajudicial
das propostas existentes. Não se verificando a notificação
extrajudicial, o contrato considera-se automaticamente renovado, desde
que o arrendador, nos 30 (trinta) dias seguintes, não manifeste
sua desistência ou formule nova proposta, tudo mediante simples
registro de suas declarações no competente Registro de
Títulos e Documentos; (Redação dada pela Lei nº
11.443, de 2007).
V - os direitos assegurados no inciso IV do caput deste artigo não
prevalecerão se, no prazo de 6 (seis) meses antes do vencimento
do contrato, o proprietário, por via de notificação
extrajudicial, declarar sua intenção de retomar o imóvel
para explorá-lo diretamente ou por intermédio de descendente
seu; (Redação dada pela Lei nº 11.443, de 2007).
VI - sem expresso consentimento do proprietário é vedado
o subarrendamento;
VII - poderá ser acertada, entre o proprietário e arrendatário,
cláusula que permita a substituição de área
arrendada por outra equivalente no mesmo imóvel rural, desde
que respeitadas as condições de arrendamento e os direitos
do arrendatário;
VIII - o arrendatário, ao termo do contrato, tem direito à
indenização das benfeitorias necessárias e úteis,
será indenizado das benfeitorias voluptuárias quando autorizadas
pelo locador do solo. Enquanto o arrendatário não seja
indenizado das benfeitorias necessárias e úteis, poderá
permanecer no imóvel, no uso e gôzo das vantagens por ele
oferecidas, nos termos do contrato de arrendamento e nas disposições
do inciso I;
VIII - o arrendatário, ao termo do contrato, tem direito à
indenização das benfeitorias necessárias e úteis;
será indenizado das benfeitorias voluptuárias quando autorizadas
pelo proprietário do solo; e, enquanto o arrendatário
não for indenizado das benfeitorias necessárias e úteis,
poderá permanecer no imóvel, no uso e gozo das vantagens
por ele oferecidas, nos termos do contrato de arrendamento e das disposições
do inciso I deste artigo; (Redação dada pela Lei nº
11.443, de 2007).
IX - constando do contrato de arrendamento animais de cria, de corte
ou de trabalho, cuja forma de restituição não tenha
sido expressamente regulada, o arrendatário é obrigado,
findo ou rescindido o contrato, a restituí-los em igual número,
espécie e valor;
X - o arrendatário não responderá por qualquer
deterioração ou prejuízo a que não tiver
dado causa;
XI - na regulamentação desta Lei, serão complementadas
as seguintes condições que, obrigatoriamente, constarão
dos contratos de arrendamento:
a) limites dos preços de aluguel e formas de pagamento em dinheiro
ou no seu equivalente em produtos colhidos;
b) prazos mínimos de locação e limites de vigência
para os vários tipos de atividades agrícolas;
a) limites da remuneração e formas de pagamento em dinheiro
ou no seu equivalente em produtos; (Redação dada pela
Lei nº 11.443, de 2007).
b) prazos mínimos de arrendamento e limites de vigência
para os vários tipos de atividades agrícolas; (Redação
dada pela Lei nº 11.443, de 2007).
c) bases para as renovações convencionadas;
d) formas de extinção ou rescisão;
e) direito e formas de indenização ajustadas quanto às
benfeitorias realizadas;
XII - o preço do arrendamento, sob qualquer forma de pagamento,
não poderá ser superior a quinze por cento do valor cadastral
do imóvel, incluídas as benfeitorias que entrarem na composição
do contrato, salvo se o arrendamento for parcial e recair apenas em
glebas selecionadas para fins de exploração intensiva
de alta rentabilidade, caso em que o preço poderá ir até
o limite de trinta por cento;
XII - a remuneração do arrendamento, sob qualquer forma
de pagamento, não poderá ser superior a 15% (quinze por
cento) do valor cadastral do imóvel, incluídas as benfeitorias
que entrarem na composição do contrato, salvo se o arrendamento
for parcial e recair apenas em glebas selecionadas para fins de exploração
intensiva de alta rentabilidade, caso em que a remuneração
poderá ir até o limite de 30% (trinta por cento) (Redação
dada pela Lei nº 11.443, de 2007).
XIII - a todo aquele que ocupar, sob qualquer forma de arrendamento,
por mais de cinco anos, um imóvel rural desapropriado, em área
prioritária de Reforma Agrária, é assegurado o
direito preferencial de acesso à terra ..Vetado...
Art. 95-A. Fica instituído o Programa de Arrendamento Rural,
destinado ao atendimento complementar de acesso à terra por parte
dos trabalhadores rurais qualificados para participar do Programa Nacional
de Reforma Agrária, na forma estabelecida em regulamento.(Incluído
pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) (Regulamento)
Parágrafo único. Os imóveis que integrarem o Programa
de Arrendamento Rural não serão objeto de desapropriação
para fins de reforma agrária enquanto se mantiverem arrendados,
desde que atendam aos requisitos estabelecidos em regulamento. (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
SEÇÃO III
Da Parceria Agrícola, Pecuária, Agro-Industrial e Extrativa
Art. 96. Na parceria agrícola, pecuária, agro-industrial
e extrativa, observar-se-ão os seguintes princípios:
I - o prazo dos contratos de parceria, desde que não convencionados
pelas partes, será no mínimo de três anos, assegurado
ao parceiro o direito à conclusão da colheita, pendente,
observada a norma constante do inciso I, do artigo 95;
II - expirado o prazo, se o proprietário não quiser explorar
diretamente a terra por conta própria, o parceiro em igualdade
de condições com estranhos, terá preferência
para firmar novo contrato de parceria;
III - as despesas com o tratamento e criação dos animais,
não havendo acordo em contrário, correrão por conta
do parceiro tratador e criador;
IV - o proprietário assegurará ao parceiro que residir
no imóvel rural, e para atender ao uso exclusivo da família
deste, casa de moradia higiênica e área suficiente para
horta e criação de animais de pequeno porte;
V - no Regulamento desta Lei, serão complementadas, conforme
o caso, as seguintes condições, que constarão,
obrigatoriamente, dos contratos de parceria agrícola, pecuária,
agro-industrial ou extrativa:
a) quota-limite do proprietário na participação
dos frutos, segundo a natureza de atividade agropecuária e facilidades
oferecidas ao parceiro;
b) prazos mínimos de duração e os limites de vigência
segundo os vários tipos de atividade agrícola;
c) bases para as renovações convencionadas;
d) formas de extinção ou rescisão;
e) direitos e obrigações quanto às indenizações
por benfeitorias levantadas com consentimento do proprietário
e aos danos substanciais causados pelo parceiro, por práticas
predatórias na área de exploração ou nas
benfeitorias, nos equipamentos, ferramentas e implementos agrícolas
a ele cedidos;
f) direito e oportunidade de dispor sobre os frutos repartidos;
VI - na participação dos frutos da parceria, a quota do
proprietário não poderá ser superior a:
a) dez por cento, quando concorrer apenas com a terra nua;
b) vinte por cento, quando concorrer com a terra preparada e moradia;
c) trinta por cento, caso concorra com o conjunto básico de benfeitorias,
constituído especialmente de casa de moradia, galpões,
banheiro para gado, cercas, valas ou currais, conforme o caso;
d) cinqüenta por cento, caso concorra com a terra preparada e o
conjunto básico de benfeitorias enumeradas na alínea c
e mais o fornecimento de máquinas e implementos agrícolas,
para atender aos tratos culturais, bem como as sementes e animais de
tração e, no caso de parceria pecuária, com animais
de cria em proporção superior a cinqüenta por cento
do número total de cabeças objeto de parceria;
e) setenta e cinco por cento, nas zonas de pecuária ultra-extensiva
em que forem os animais de cria em proporção superior
a vinte e cinco por cento do rebanho e onde se adotem a meação
de leite e a comissão mínima de cinco por cento por animal
vendido;
f) o proprietário poderá sempre cobrar do parceiro, pelo
seu preço de custo, o valor de fertilizantes e inseticidas fornecidos
no percentual que corresponder à participação deste,
em qualquer das modalidades previstas nas alíneas anteriores;
a) 20% (vinte por cento), quando concorrer apenas com a terra nua; (Redação
dada pela Lei nº 11.443, de 2007).
b) 25% (vinte e cinco por cento), quando concorrer com a terra preparada;
(Redação dada pela Lei nº 11.443, de 2007).
c) 30% (trinta por cento), quando concorrer com a terra preparada e
moradia; (Redação dada pela Lei nº 11.443, de 2007).
d) 40% (quarenta por cento), caso concorra com o conjunto básico
de benfeitorias, constituído especialmente de casa de moradia,
galpões, banheiro para gado, cercas, valas ou currais, conforme
o caso; (Redação dada pela Lei nº 11.443, de 2007).
e) 50% (cinqüenta por cento), caso concorra com a terra preparada
e o conjunto básico de benfeitorias enumeradas na alínea
d deste inciso e mais o fornecimento de máquinas e implementos
agrícolas, para atender aos tratos culturais, bem como as sementes
e animais de tração, e, no caso de parceria pecuária,
com animais de cria em proporção superior a 50% (cinqüenta
por cento) do número total de cabeças objeto de parceria;
(Redação dada pela Lei nº 11.443, de 2007).
f) 75% (setenta e cinco por cento), nas zonas de pecuária ultra-extensiva
em que forem os animais de cria em proporção superior
a 25% (vinte e cinco por cento) do rebanho e onde se adotarem a meação
do leite e a comissão mínima de 5% (cinco por cento) por
animal vendido; (Redação dada pela Lei nº 11.443,
de 2007).
g) nos casos não previstos nas alíneas anteriores, a quota
adicional do proprietário será fixada com base em percentagem
máxima de dez por cento do valor das benfeitorias ou dos bens
postos à disposição do parceiro;
VII - aplicam-se à parceria agrícola, pecuária,
agropecuária, agro-industrial ou extrativa as normas pertinentes
ao arrendamento rural, no que couber, bem como as regras do contrato
de sociedade, no que não estiver regulado pela presente Lei.
Parágrafo único. Os contratos que prevejam o pagamento
do trabalhador, parte em dinheiro e parte percentual na lavoura cultivada,
ou gado tratado, são considerados simples locação
de serviço, regulada pela legislação trabalhista,
sempre que a direção dos trabalhos seja de inteira e exclusiva
responsabilidade do proprietário, locatário do serviço
a quem cabe todo o risco, assegurando-se ao locador, pelo menos, a percepção
do salário-mínimo no cômputo das duas parcelas.
VIII - o proprietário poderá sempre cobrar do parceiro,
pelo seu preço de custo, o valor de fertilizantes e inseticidas
fornecidos no percentual que corresponder à participação
deste, em qualquer das modalidades previstas nas alíneas do inciso
VI do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.443,
de 2007).
IX - nos casos não previstos nas alíneas do inciso VI
do caput deste artigo, a quota adicional do proprietário será
fixada com base em percentagem máxima de 10% (dez por cento)
do valor das benfeitorias ou dos bens postos à disposição
do parceiro. (Incluído pela Lei nº 11.443, de 2007).
§ 1o Parceria rural é o contrato agrário pelo qual
uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou
não, o uso específico de imóvel rural, de parte
ou partes dele, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens
e/ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração
agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal
ou mista; e/ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda
ou extração de matérias-primas de origem animal,
mediante partilha, isolada ou cumulativamente, dos seguintes riscos:
(Incluído pela Lei nº 11.443, de 2007).
I - caso fortuito e de força maior do empreendimento rural; (Incluído
pela Lei nº 11.443, de 2007).
II - dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções
que estipularem, observados os limites percentuais estabelecidos no
inciso VI do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.443,
de 2007).
III - variações de preço dos frutos obtidos na
exploração do empreendimento rural. (Incluído pela
Lei nº 11.443, de 2007).
§ 2o As partes contratantes poderão estabelecer a prefixação,
em quantidade ou volume, do montante da participação do
proprietário, desde que, ao final do contrato, seja realizado
o ajustamento do percentual pertencente ao proprietário, de acordo
com a produção. (Incluído pela Lei nº 11.443,
de 2007).
§ 3o Eventual adiantamento do montante prefixado não descaracteriza
o contrato de parceria. (Incluído pela Lei nº 11.443, de
2007).
§ 4o Os contratos que prevejam o pagamento do trabalhador, parte
em dinheiro e parte em percentual na lavoura cultivada ou em gado tratado,
são considerados simples locação de serviço,
regulada pela legislação trabalhista, sempre que a direção
dos trabalhos seja de inteira e exclusiva responsabilidade do proprietário,
locatário do serviço a quem cabe todo o risco, assegurando-se
ao locador, pelo menos, a percepção do salário
mínimo no cômputo das 2 (duas) parcelas. (Incluído
pela Lei nº 11.443, de 2007).
§ 5o O disposto neste artigo não se aplica aos contratos
de parceria agroindustrial, de aves e suínos, que serão
regulados por lei específica. (Incluído pela Lei nº
11.443, de 2007).
SEÇÃO IV
Dos Ocupantes de Terras Públicas Federais
Art. 97. Quanto aos legítimos possuidores de terras devolutas
federais, observar-se-á o seguinte:
I - o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária promoverá
a discriminação das áreas ocupadas por posseiros,
para a progressiva regularização de suas condições
de uso e posse da terra, providenciando, nos casos e condições
previstos nesta Lei, a emissão dos títulos de domínio;
II - todo o trabalhador agrícola que, à data da presente
Lei, tiver ocupado, por um ano, terras devolutas, terá preferência
para adquirir um lote da dimensão do módulo de propriedade
rural, que for estabelecido para a região, obedecidas as prescrições
da lei.
Art. 98. Todo aquele que, não sendo proprietário rural
nem urbano, ocupar por dez anos ininterruptos, sem oposição
nem reconhecimento de domínio alheio, tornando-o produtivo por
seu trabalho, e tendo nele sua morada, trecho de terra com área
caracterizada como suficiente para, por seu cultivo direto pelo lavrador
e sua família, garantir-lhes a subsistência, o progresso
social e econômico, nas dimensões fixadas por esta Lei,
para o módulo de propriedade, adquirir-lhe-á o domínio,
mediante sentença declaratória devidamente transcrita.
Art. 99. A transferência do domínio ao posseiro de terras
devolutas federais efetivar-se-á no competente processo administrativo
de legitimação de posse, cujos atos e termos obedecerão
às normas do Regulamento da presente Lei.
Art. 100. O título de domínio expedido pelo Instituto
Brasileiro de Reforma Agrária será, dentro do prazo que
o Regulamento estabelecer, transcrito no competente Registro Geral de
Imóveis.
Art. 101. As taxas devidas pelo legitimante de posse em terras devolutas
federais, constarão de tabela a ser periodicamente expedida pelo
Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, atendendo-se à
ancianidade da posse, bem como às diversificações
das regiões em que se verificar a respectiva discriminação.
Art. 102. Os direitos dos legítimos possuidores de terras devolutas
federais estão condicionados ao implemento dos requisitos absolutamente
indispensáveis da cultura efetiva e da morada habitual.
TÍTULO IV
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 103. A aplicação da presente Lei deverá objetivar,
antes e acima de tudo, a perfeita ordenação do sistema
agrário do país, de acordo com os princípios da
justiça social, conciliando a liberdade de iniciativa com a valorização
do trabalho humano.
§ 1° Para a plena execução do disposto neste
artigo, o Poder Executivo, através dos órgãos da
sua administração centralizada e descentralizada, deverá
prover no sentido de facultar e garantir todas as atividades extrativas,
agrícolas, pecuárias e agro-industriais, de modo a não
prejudicar, direta ou indiretamente, o harmônico desenvolvimento
da vida rural.
§ 2º Dentro dessa orientação, a implantação
dos serviços e trabalhos previstos nesta Lei processar-se-á
progressivamente, seguindo-se os critérios, as condições
técnicas e as prioridades fixados pelas mesmas, a fim de que
a política de desenvolvimento rural de nenhum modo tenha solução
de continuidade.
§ 3º De acordo com os princípios normativos deste artigo
e dos parágrafos anteriores, será dada prioridade à
elaboração do zoneamento e do cadastro, previstos no Título
II, Capítulo IV, Seção III, desta Lei.
Art. 104. O Quadro de servidores do Instituto Brasileiro de Reforma
Agrária será constituído de pessoal dos órgãos
e repartições a ele incorporados, ou para ele transferidos,
e de pessoal admitido na forma da lei.
§ 1° O disposto neste artigo não se aplica aos cargos
ou funções cujos ocupantes estejam em exercício
como requisitados, nos mencionados órgãos incorporados
ou transferidos, bem como aos funcionários públicos civis
ou militares, assim definidos pela legislação especial.
§ 2º O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária poderá
admitir, mediante portaria ou contrato, em regime especial de trabalho
e salário, dentro das dotações orçamentárias
próprias, especialistas necessários ao desempenho de atividades
técnicas e científicas para cuja execução
não dispuser de servidores habilitados.
§ 3º O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária poderá
requisitar servidores da administração centralizada ou
descentralizada, sem prejuízo dos seus vencimentos, direitos
e vantagens.
§ 4° Nenhuma admissão de pessoal, com exceção
do parágrafo segundo, poderá ser feita senão mediante
prestação de concurso de provas ou de títulos e
provas.
§ 5º Os servidores da Superintendência da Política
Agrária (SUPRA), pertencentes aos quadros do extinto Instituto
Nacional de Imigração e Colonização (I.N.I.C.),
e do Serviço Social Rural (S.S.R.) poderão optar pela
sua lotação em qualquer órgão onde existirem
cargos ou funções por eles ocupados.
Art. 105. É o Poder Executivo autorizado a emitir títulos,
denominados de Títulos da Dívida Agrária, distribuídos
em séries autônomas, respeitado o limite máximo
de circulação de Cr$300.000.000.000,00 (trezentos bilhões
de cruzeiros).
Art. 105. Fica o Poder Executivo autorizado a emitir títulos,
denominados Títulos da Dívida Agrária, distribuídos
em séries autônomas, respeitado o limite máximo
de circulação equivalente a 500.000.000 de OTN (quinhentos
milhões de Obrigações do Tesouro Nacional). (Redação
dada pela Lei nº 7.647, de 19/01/88)
§ 1° Os títulos de que trata este artigo vencerão
juros de seis por cento a doze por cento ao ano, terão cláusula
de garantia contra eventual desvalorização da moeda, em
função dos índices fixados pelo Conselho Nacional
de Economia, e poderão ser utilizados:
a) em pagamento de até cinqüenta por cento do Imposto Territorial
Rural;
b) em pagamento de preço de terras públicas;
c) em caução para garantia de quaisquer contratos, obras
e serviços celebrados com a União;
d) como fiança em geral;
e) em caução como garantia de empréstimos ou financiamentos
em estabelecimentos da União, autarquias federais e sociedades
de economia mista, em entidades ou fundos de aplicação
às atividades rurais criadas para este fim;
f) em depósito, para assegurar a execução em ações
judiciais ou administrativas.
§ 2° Êsses títulos serão nominativos ou
ao portador e de valor nominal de Cr$50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros),
Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros), Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros),
Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) e Cr$1.000.000,00 (um milhão
de cruzeiros), de acôrdo com o que estabelecer a regulamentação
desta Lei.
§ 2º Esses títulos serão nominativos ou ao portador
e de valor nominal de referência equivalente ao de 5 (cinco),
10 (dez), 20 (vinte), 50 (cinqüenta) e 100 (cem) Obrigações
do Tesouro Nacional, ou outra unidade de correção monetária
plena que venha a substituí-las, de acordo com o que estabelecer
a regulamentação desta Lei. (Redação dada
pela Lei nº 7.647, de 19/01/88)
§ 3° Os títulos de cada série autônoma
serão resgatados a partir do segundo ano de sua efetiva colocação
em prazos variáveis de cinco, dez, quinze e vinte anos, de conformidade
com o que estabelecer a regulamentação desta Lei. Dentro
de uma mesma série não se poderá fazer diferenciação
de juros e de prazo.
§ 4° Os orçamentos da União, a partir do relativo
ao exercício de 1966, consignarão verbas específicas
destinadas ao serviço de juros e amortização decorrentes
desta Lei, inclusive as dotações necessárias para
cumprimento da cláusula de correção monetária,
as quais serão distribuídas automaticamente ao Tesouro
Nacional.
§ 5º O Poder Executivo, de acordo com autorização
e as normas constantes deste artigo e dos parágrafos anteriores,
regulamentará a expedição, condições
e colocação dos Títulos da Dívida Agrária.
Art. 106. A lei que for baixada para institucionalização
do crédito rural tecnificado nos termos do artigo 83 fixará
as normas gerais a que devem satisfazer os fundos de garantia e as formas
permitidas para aplicação dos recursos provenientes da
colocação, relativamente aos Títulos da Dívida
Agrária ou de Bônus Rurais, emitidos pelos Governos Estaduais,
para que estes possam ter direito à coobrigação
da União Federal.
Art. 107. Os litígios judiciais entre proprietários e
arrendatários rurais obedecerão ao rito processual previsto
pelo artigo 685, do Código do Processo Civil.
§ 1° Não terão efeito suspensivo os recursos
interpostos contra as decisões proferidas nos processos de que
trata o presente artigo.
§ 2º Os litígios relativos às relações
de trabalho rural em geral, inclusive as reclamações de
trabalhadores agrícolas, pecuários, agro-industriais ou
extrativos, são de competência da Justiça do Trabalho,
regendo-se o seu processo pelo rito processual trabalhista.
Art. 108. Para fins de enquadramento serão revistos, a partir
da data da publicação desta Lei, os regulamentos, portarias,
instruções, circulares e outras disposições
administrativas ou técnicas expedidas pelos Ministérios
e Repartições.
Art. 109. Observado o disposto nesta Lei, será permitido o reajustamento
das prestações mensais de amortizações e
juros e dos saldos devedores nos contratos de venda a prazo de:
I - lotes de terra com ou sem benfeitorias, em projetos de Reforma Agrária
e em núcleos de colonização;
II - máquinas, equipamentos e implementos agrícolas, a
cooperativas agrícolas ou entidades especializadas em prestação
de serviço e assistência à mecanização;
III instalação de indústrias de beneficiamento,
para cooperativas agrícolas ou empresas rurais.
§ 1° O reajustamento de que trata este artigo será feito
em intervalos não inferiores a um ano, proporcionalmente aos
índices gerais de preços, fixados pelo Conselho Nacional
de Economia.
§ 2º Os contratos relativos às operações
referidas no inciso I, serão limitados ao prazo máximo
de vinte anos; os relativos às do inciso II ao prazo máximo
de cinco anos; e as referentes às do inciso III ao prazo máximo
de quinze anos.
§ 3º A correção monetária ...Vetado...
não constituirá rendimento tributável dos seus
beneficiários.
Art. 110. Será permitida a negociação nas Bolsas
de Valores do País, warrants fornecidos pelos armazéns-gerais,
silos e frigoríficos.
Art. 111. Os oficiais do Registro de Imóveis inscreverão
obrigatoriamente os contratos de promessa de venda ou de hipoteca celebrados
de acordo com a presente Lei, declarando expressamente que os valores
deles constantes são meramente estimativos, estando sujeitos,
como as prestações mensais, às correções
de valor determinadas nesta Lei.
§ 1° Mediante simples requerimento, firmado por qualquer das
partes contratantes, acompanhado da publicação oficial
do índice de correção aplicado, os oficiais do
Registro de Imóveis averbarão, à margem das respectivas
instruções, as correções de valor determinadas
por esta Lei, com indicação do novo valor do preço
ou da dívida e do saldo respectivo, bem como da nova prestação
contratual.
§ 2º Se o promitente comprador ou mutuário se recusar
a assinar o requerimento de averbação das correções
verificadas, ficará, não obstante, obrigado ao pagamento
da nova prestação, podendo a entidade financiadora, se
lhe convier, rescindir o contrato com notificação prévia
no prazo de noventa dias.
Art. 112. Passa a ter a seguinte redação o artigo 38,
alínea b, do Decreto n. 22.239, de 19 de dezembro de 1932, revigorado
pelo Decreto-Lei n. 8.401, de 19 de dezembro de 1945:
"b) do beneficiamento, industrialização e venda em
comum de produtos de origem extrativa, agrícola ou de criação
de animais".
Art. 113. O Estabelecimento Rural do Tapajós, incorporado à
Superintendência de Política Agrária pela Lei Delegada
n. 11, de 11 de outubro de 1962, fica, para todos os efeitos legais
e patrimoniais, transferido para o Ministério da Agricultura.
Art. 114. Para fins de regularização, os núcleos
coloniais e as terras pertencentes ao antigo Instituto Nacional de Imigração
e Colonização, incorporados à Superintendência
de Política Agrária pela Lei Delegada referida no artigo
anterior, serão transferidos:
a) ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, os localizados
nas áreas prioritárias de reforma agrária;
b) ao patrimônio do Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário,
os situados nas demais áreas do país.
Art. 115. As atribuições conferidas à Superintendência
de Política Agrária pela Lei Delegada n. 11, de 11 de
outubro de 1962, e que não são transferidas para o Instituto
Brasileiro de Reforma Agrária, ficam distribuídas pelos
órgãos federais, na forma dos seguintes dispositivos:
I - para os órgãos próprios do Ministério
da Agricultura, transferem-se as atribuições, de:
a) planejar e executar, direta ou indiretamente, programas de colonização
visando à fixação e ao acesso à terra própria
de agricultores e trabalhadores sem terra nacionais ou estrangeiros,
radicados no país, mediante a formação de unidades
familiares reunidas em cooperativas nas áreas de ocupação
pioneira e, nos vazios demográficos e econômicos;
b) promover, supletivamente, a entrada de imigrantes necessários
ao aperfeiçoamento e à difusão de métodos
agrícolas mais avançados;
c) fixar diretrizes para o serviço de imigração
e seleção de imigrantes, exercido pelo Ministério
das Relações Exteriores, através de seus órgãos
próprios de representação;
d) administrar, direta ou indiretamente, os núcleos de colonização
fora das áreas prioritárias de Reforma Agrária;
II - para os órgãos próprios de representação
do Ministério das Relações Exteriores, as atividades
concernentes à seleção de imigrantes;
III - para os órgãos próprios do Ministério
da Justiça e Negócios Interiores, os assuntos pertinentes
à legalização de permanência, prorrogação
e retificação de nacionalidade de estrangeiros, no território
nacional;
IV - para a Divisão de Turismo e Certames, do Departamento Nacional
de Comércio, do Ministério da Indústria e do Comércio,
o registro e a fiscalização de empresas de turismo e venda
de passagens;
V - para os órgãos próprios do Ministério
do Trabalho e Previdência Social:
a) a assistência e o encaminhamento dos trabalhadores rurais migrantes
de uma para outra região, à vista das necessidades do
desenvolvimento harmônico do país;
b) a recepção dos imigrantes selecionados pelo Ministério
das Relações Exteriores, encaminhando-os para áreas
predeterminadas de acordo com as normas gerais convencionadas com o
Ministério da Agricultura.
Art. 116. Fica revogada a Lei Delegada n. 11, de 11 de outubro de 1962,
extinta a Superintendência de Política Agrária (SUPRA)
e incorporados ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, ao
Ministério da Agricultura, ao Instituto Nacional do Desenvolvimento
Agrário e aos demais Ministérios, na forma do artigo 115,
para todos os efeitos legais, jurídicos e patrimoniais, os serviços,
atribuições e bens patrimoniais, na forma do disposto
nesta Lei.
Parágrafo único. São transferidos para o Instituto
Brasileiro de Reforma Agrária e para o Instituto Nacional do
Desenvolvimento Agrário, quando for o caso, os saldos das dotações
orçamentárias e dos créditos especiais destinados
à Superintendência de Política Agrária, inclusive
os recursos financeiro arrecadados e os que forem a ela devidos até
a data da promulgação da presente Lei.
Art. 117. As atividades do Serviço Social Rural, incorporados
à Superintendência de Política Agrária pela
Lei Delegada n. 11, de 11 de outubro de 1962, bem como o produto da
arrecadação das contribuições criadas pela
Lei n. 2.613, de 23 de setembro de 1955, serão transferidas,
de acordo com o disposto nos seguintes incisos:
I - ao Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário caberão
as atribuições relativas à extensão rural
e cinqüenta por cento da arrecadação;
II - ao órgão do Serviço Social da Previdência
que atenderá aos trabalhos rurais, ...Vetado... caberão
as demais atribuições e cinqüenta por cento da arrecadação.
Enquanto não for criado esse órgão, suas atribuições
e arrecadações serão da competência da autarquia
referida no inciso I;
III - Vetado.
Art. 118. São extensivos ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária
os privilégios da Fazenda Pública no tocante à
cobrança dos seus créditos e processos em geral, custas,
prazos de prescrição, imunidades tributárias e
isenções fiscais.
Art. 119. Não poderão gozar dos benefícios desta
Lei, inclusive a obtenção de financiamentos, empréstimos
e outras facilidades financeiras, os proprietários de imóveis
rurais, cujos certificados de cadastro os classifiquem na forma prevista
no artigo 4°, inciso V.
§ 1° Os órgãos competentes do Instituto Brasileiro
de Reforma Agrária e do Ministério da Agricultura, poderão
acordar com o proprietário, a forma e o prazo de enquadramento
do imóvel nos objetivos desta Lei, dando deste fato ciência
aos estabelecimentos de crédito de economia mista.
§ 2º Vetado.
Art. 120. É instituído o Fundo Agro-Industrial de Reconversão,
com a finalidade de financiar projetos apresentados por proprietários
cujos imóveis rurais tiverem sido desapropriados contra pagamento
por meio de Títulos da Dívida Agrária.
§ 1° O Fundo, administrado pelo Banco Nacional do Desenvolvimento
Econômico (B.N.D.E.), terá as seguintes fontes:
I - dez por cento do Fundo Nacional de Reforma Agrária;
II - recursos provenientes de empréstimos contraídos no
país e no exterior;
III - resultado de suas operações;
IV - recursos próprios do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
ou de outras entidades governamentais que venham a ser atribuídos
ao Fundo.
§ 2º O Fundo somente financiará projetos de desenvolvimento
econômico agropecuário ou industrial, que satisfaçam
as condições técnicas e econômicas estabelecidas
pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e que se enquadrem
dentro dos critérios de propriedade fixados pelo Ministério
Extraordinário para o Planejamento e Coordenação
Econômica.
§ 3º Os encargos resultantes do financiamento, inclusive amortização
e juros, serão liquidados em Títulos da Dívida
Agrária.
§ 4º Dentro dos recursos do Fundo, o financiamento será
concedido em total nunca superior a cinqüenta por cento do montante
dos Títulos da Dívida Agrária que tiverem entrado
na composição do preço da desapropriação.
Art. 121. É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério
da Agricultura, o crédito especial de Cr$100.000.000,00 (cem
milhões de cruzeiros) para atender às despesas de qualquer
natureza com a instalação, organização e
funcionamento do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, bem
como as relativas ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 122. O Poder Executivo, dentro do prazo de cento e oitenta dias,
a partir da publicação da presente Lei, deverá
baixar a regulamentação necessária à sua
execução.
Art. 123. O critério da tributação constante do
Título III, Capítulo I, passará a vigorar a partir
de 1° de janeiro de 1965.
Parágrafo único. Do Imposto Territorial Rural, calculado
na forma do disposto no artigo 50 e seus parágrafos serão
feitas, nos três primeiros anos de aplicação desta
Lei, as seguintes deduções:
a) no primeiro ano, setenta e cinco por cento do acréscimo verificado
entre o valor apurado e o imposto pago no último exercício
anterior à aplicação da Lei;
b) no segundo ano, cinqüenta por cento do acréscimo verificado
entre o valor apurado naquele ano e o imposto pago no último
exercício anterior à aplicação da Lei, com
a correção monetária pelos índices do Conselho
Nacional de Economia;
c) no terceiro ano, vinte e cinco por cento do acréscimo verificado
para o respectivo ano, na forma do disposto na alínea anterior.
Art. 124. A aplicação do disposto no artigo 19, §
2°, a e b, só terá a vigência respectivamente
a partir das datas de encerramento da inscrição do cadastro
das propriedades agrícolas e da de declaração do
Imposto de Renda relativa ao ano-base de 1964.
Art. 125. Dentro de dez anos contados da publicação da
presente Lei ficam isentas do pagamento do imposto sobre lucro imobiliário
as transmissões de imóveis rurais realizadas com o objetivo
imediato de eliminar latifúndio ou efetuar reagrupamentos de
glebas, no propósito de corrigir minifúndios, desde que
tais objetivos sejam verificados pelo Instituto Brasileiro de Reforma
Agrária.
Art. 126. A Carteira de Colonização do Banco do Brasil,
sem prejuízo de suas atribuições legais, atuará
como entidade financiadora nas operações de venda de lotes
rurais ...Vetado...
§ 1° As Letras Hipotecárias que o Banco do Brasil está
autorizado a emitir, em provimento de recursos e em empréstimos
da sua Carteira de Colonização, poderão conter
cláusula de garantia contra eventual desvalorização
de moeda, de acordo com índices que forem sugeridos pelo Conselho
Nacional de Economia, assegurando ao mesmo Banco o ressarcimento de
prejuízos já previstos no artigo 4º da Lei n. 2.237,
de 19 de junho de 1954.
§ 2º Caberá à Diretoria do Banco do Brasil fixar
o limite do valor dos empréstimos que o Banco fica autorizado
a realizar no país ou no estrangeiro para aplicação,
pela sua Carteira de Colonização, revogado, portanto o
limite estabelecido no parágrafo único do artigo 80 da
Lei n. 2.237, de 19 de junho de 1964, e as disposições
em contrário.
Art. 127. Vetado.
Art. 128. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de novembro de 1964; 143º da Independência
e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Presidente da República
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.11.1964