LEI
Nº 11.428, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006.
Dispõe
sobre a utilização e proteção da vegetação
nativa do Bioma Mata Atlântica, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES, OBJETIVOS E PRINCÍPIOS DO
REGIME JURÍDICO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA
Art. 1o A conservação, a proteção, a regeneração
e a utilização do Bioma Mata Atlântica, patrimônio
nacional, observarão o que estabelece esta Lei, bem como a legislação
ambiental vigente, em especial a Lei no 4.771, de 15 de setembro de
1965.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2o Para os efeitos desta Lei, consideram-se integrantes do Bioma
Mata Atlântica as seguintes formações florestais
nativas e ecossistemas associados, com as respectivas delimitações
estabelecidas em mapa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
- IBGE, conforme regulamento: Floresta Ombrófila Densa; Floresta
Ombrófila Mista, também denominada de Mata de Araucárias;
Floresta Ombrófila Aberta; Floresta Estacional Semidecidual;
e Floresta Estacional Decidual, bem como os manguezais, as vegetações
de restingas, campos de altitude, brejos interioranos e encraves florestais
do Nordeste.
Parágrafo único. Somente os remanescentes de vegetação
nativa no estágio primário e nos estágios secundário
inicial, médio e avançado de regeneração
na área de abrangência definida no caput deste artigo terão
seu uso e conservação regulados por esta Lei.
Art. 3o Consideram-se para os efeitos desta Lei:
I - pequeno produtor rural: aquele que, residindo na zona rural, detenha
a posse de gleba rural não superior a 50 (cinqüenta) hectares,
explorando-a mediante o trabalho pessoal e de sua família, admitida
a ajuda eventual de terceiros, bem como as posses coletivas de terra
considerando-se a fração individual não superior
a 50 (cinqüenta) hectares, cuja renda bruta seja proveniente de
atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais
ou do extrativismo rural em 80% (oitenta por cento) no mínimo;
II - população tradicional: população vivendo
em estreita relação com o ambiente natural, dependendo
de seus recursos naturais para a sua reprodução sociocultural,
por meio de atividades de baixo impacto ambiental;
III - pousio: prática que prevê a interrupção
de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais
do solo por até 10 (dez) anos para possibilitar a recuperação
de sua fertilidade;
IV - prática preservacionista: atividade técnica e cientificamente
fundamentada, imprescindível à proteção
da integridade da vegetação nativa, tal como controle
de fogo, erosão, espécies exóticas e invasoras;
V - exploração sustentável: exploração
do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais
renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade
e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa
e economicamente viável;
VI - enriquecimento ecológico: atividade técnica e cientificamente
fundamentada que vise à recuperação da diversidade
biológica em áreas de vegetação nativa,
por meio da reintrodução de espécies nativas;
VII - utilidade pública:
a) atividades de segurança nacional e proteção
sanitária;
b) as obras essenciais de infra-estrutura de interesse nacional destinadas
aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia,
declaradas pelo poder público federal ou dos Estados;
VIII - interesse social:
a) as atividades imprescindíveis à proteção
da integridade da vegetação nativa, tais como: prevenção,
combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação
de invasoras e proteção de plantios com espécies
nativas, conforme resolução do Conselho Nacional do Meio
Ambiente - CONAMA;
b) as atividades de manejo agroflorestal sustentável praticadas
na pequena propriedade ou posse rural familiar que não descaracterizem
a cobertura vegetal e não prejudiquem a função
ambiental da área;
c) demais obras, planos, atividades ou projetos definidos em resolução
do Conselho Nacional do Meio Ambiente.
Art. 4o A definição de vegetação primária
e de vegetação secundária nos estágios avançado,
médio e inicial de regeneração do Bioma Mata Atlântica,
nas hipóteses de vegetação nativa localizada, será
de iniciativa do Conselho Nacional do Meio Ambiente.
§ 1o O Conselho Nacional do Meio Ambiente terá prazo de
180 (cento e oitenta) dias para estabelecer o que dispõe o caput
deste artigo, sendo que qualquer intervenção na vegetação
primária ou secundária nos estágios avançado
e médio de regeneração somente poderá ocorrer
após atendido o disposto neste artigo.
§ 2o Na definição referida no caput deste artigo,
serão observados os seguintes parâmetros básicos:
I - fisionomia;
II - estratos predominantes;
III - distribuição diamétrica e altura;
IV - existência, diversidade e quantidade de epífitas;
V - existência, diversidade e quantidade de trepadeiras;
VI - presença, ausência e características da serapilheira;
VII - sub-bosque;
VIII - diversidade e dominância de espécies;
IX - espécies vegetais indicadoras.
Art. 5o A vegetação primária ou a vegetação
secundária em qualquer estágio de regeneração
do Bioma Mata Atlântica não perderão esta classificação
nos casos de incêndio, desmatamento ou qualquer outro tipo de
intervenção não autorizada ou não licenciada.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS DO REGIME JURÍDICO DO
BIOMA MATA ATLÂNTICA
Art. 6o A proteção e a utilização do Bioma
Mata Atlântica têm por objetivo geral o desenvolvimento
sustentável e, por objetivos específicos, a salvaguarda
da biodiversidade, da saúde humana, dos valores paisagísticos,
estéticos e turísticos, do regime hídrico e da
estabilidade social.
Parágrafo único. Na proteção e na utilização
do Bioma Mata Atlântica, serão observados os princípios
da função socioambiental da propriedade, da eqüidade
intergeracional, da prevenção, da precaução,
do usuário-pagador, da transparência das informações
e atos, da gestão democrática, da celeridade procedimental,
da gratuidade dos serviços administrativos prestados ao pequeno
produtor rural e às populações tradicionais e do
respeito ao direito de propriedade.
Art. 7o A proteção e a utilização do Bioma
Mata Atlântica far-se-ão dentro de condições
que assegurem:
I - a manutenção e a recuperação da biodiversidade,
vegetação, fauna e regime hídrico do Bioma Mata
Atlântica para as presentes e futuras gerações;
II - o estímulo à pesquisa, à difusão de
tecnologias de manejo sustentável da vegetação
e à formação de uma consciência pública
sobre a necessidade de recuperação e manutenção
dos ecossistemas;
III - o fomento de atividades públicas e privadas compatíveis
com a manutenção do equilíbrio ecológico;
IV - o disciplinamento da ocupação rural e urbana, de
forma a harmonizar o crescimento econômico com a manutenção
do equilíbrio ecológico.
TÍTULO II
DO REGIME JURÍDICO GERAL DO BIOMA MATA ATLÂNTICA
Art. 8o O corte, a supressão e a exploração da
vegetação do Bioma Mata Atlântica far-se-ão
de maneira diferenciada, conforme se trate de vegetação
primária ou secundária, nesta última levando-se
em conta o estágio de regeneração.
Art. 9o A exploração eventual, sem propósito comercial
direto ou indireto, de espécies da flora nativa, para consumo
nas propriedades ou posses das populações tradicionais
ou de pequenos produtores rurais, independe de autorização
dos órgãos competentes, conforme regulamento.
Parágrafo único. Os órgãos competentes,
sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, deverão
assistir as populações tradicionais e os pequenos produtores
no manejo e exploração sustentáveis das espécies
da flora nativa.
Art. 10. O poder público fomentará o enriquecimento ecológico
da vegetação do Bioma Mata Atlântica, bem como o
plantio e o reflorestamento com espécies nativas, em especial
as iniciativas voluntárias de proprietários rurais.
§ 1o Nos casos em que o enriquecimento ecológico exigir
a supressão de espécies nativas que gerem produtos ou
subprodutos comercializáveis, será exigida a autorização
do órgão estadual ou federal competente, mediante procedimento
simplificado.
§ 2o Visando a controlar o efeito de borda nas áreas de
entorno de fragmentos de vegetação nativa, o poder público
fomentará o plantio de espécies florestais, nativas ou
exóticas.
Art. 11. O corte e a supressão de vegetação primária
ou nos estágios avançado e médio de regeneração
do Bioma Mata Atlântica ficam vedados quando:
I - a vegetação:
a) abrigar espécies da flora e da fauna silvestres ameaçadas
de extinção, em território nacional ou em âmbito
estadual, assim declaradas pela União ou pelos Estados, e a intervenção
ou o parcelamento puserem em risco a sobrevivência dessas espécies;
b) exercer a função de proteção de mananciais
ou de prevenção e controle de erosão;
c) formar corredores entre remanescentes de vegetação
primária ou secundária em estágio avançado
de regeneração;
d) proteger o entorno das unidades de conservação; ou
e) possuir excepcional valor paisagístico, reconhecido pelos
órgãos executivos competentes do Sistema Nacional do Meio
Ambiente - SISNAMA;
II - o proprietário ou posseiro não cumprir os dispositivos
da legislação ambiental, em especial as exigências
da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, no que respeita às
Áreas de Preservação Permanente e à Reserva
Legal.
Parágrafo único. Verificada a ocorrência do previsto
na alínea a do inciso I deste artigo, os órgãos
competentes do Poder Executivo adotarão as medidas necessárias
para proteger as espécies da flora e da fauna silvestres ameaçadas
de extinção caso existam fatores que o exijam, ou fomentarão
e apoiarão as ações e os proprietários de
áreas que estejam mantendo ou sustentando a sobrevivência
dessas espécies.
Art. 12. Os novos empreendimentos que impliquem o corte ou a supressão
de vegetação do Bioma Mata Atlântica deverão
ser implantados preferencialmente em áreas já substancialmente
alteradas ou degradadas.
Art. 13. Os órgãos competentes do Poder Executivo adotarão
normas e procedimentos especiais para assegurar ao pequeno produtor
e às populações tradicionais, nos pedidos de autorização
de que trata esta Lei:
I - acesso fácil à autoridade administrativa, em local
próximo ao seu lugar de moradia;
II - procedimentos gratuitos, céleres e simplificados, compatíveis
com o seu nível de instrução;
III - análise e julgamento prioritários dos pedidos.
Art. 14. A supressão de vegetação primária
e secundária no estágio avançado de regeneração
somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública,
sendo que a vegetação secundária em estágio
médio de regeneração poderá ser suprimida
nos casos de utilidade pública e interesse social, em todos os
casos devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo
próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional
ao empreendimento proposto, ressalvado o disposto no inciso I do art.
30 e nos §§ 1o e 2o do art. 31 desta Lei.
§ 1o A supressão de que trata o caput deste artigo dependerá
de autorização do órgão ambiental estadual
competente, com anuência prévia, quando couber, do órgão
federal ou municipal de meio ambiente, ressalvado o disposto no §
2o deste artigo.
§ 2o A supressão de vegetação no estágio
médio de regeneração situada em área urbana
dependerá de autorização do órgão
ambiental municipal competente, desde que o município possua
conselho de meio ambiente, com caráter deliberativo e plano diretor,
mediante anuência prévia do órgão ambiental
estadual competente fundamentada em parecer técnico.
§ 3o Na proposta de declaração de utilidade pública
disposta na alínea b do inciso VII do art. 3o desta Lei, caberá
ao proponente indicar de forma detalhada a alta relevância e o
interesse nacional.
Art. 15. Na hipótese de obra ou atividade potencialmente causadora
de significativa degradação do meio ambiente, o órgão
competente exigirá a elaboração de Estudo Prévio
de Impacto Ambiental, ao qual se dará publicidade, assegurada
a participação pública.
Art. 16. Na regulamentação desta Lei, deverão ser
adotadas normas e procedimentos especiais, simplificados e céleres,
para os casos de reutilização das áreas agrícolas
submetidas ao pousio.
Art. 17. O corte ou a supressão de vegetação primária
ou secundária nos estágios médio ou avançado
de regeneração do Bioma Mata Atlântica, autorizados
por esta Lei, ficam condicionados à compensação
ambiental, na forma da destinação de área equivalente
à extensão da área desmatada, com as mesmas características
ecológicas, na mesma bacia hidrográfica, sempre que possível
na mesma microbacia hidrográfica, e, nos casos previstos nos
arts. 30 e 31, ambos desta Lei, em áreas localizadas no mesmo
Município ou região metropolitana.
§ 1o Verificada pelo órgão ambiental a impossibilidade
da compensação ambiental prevista no caput deste artigo,
será exigida a reposição florestal, com espécies
nativas, em área equivalente à desmatada, na mesma bacia
hidrográfica, sempre que possível na mesma microbacia
hidrográfica.
§ 2o A compensação ambiental a que se refere este
artigo não se aplica aos casos previstos no inciso III do art.
23 desta Lei ou de corte ou supressão ilegais.
Art. 18. No Bioma Mata Atlântica, é livre a coleta de subprodutos
florestais tais como frutos, folhas ou sementes, bem como as atividades
de uso indireto, desde que não coloquem em risco as espécies
da fauna e flora, observando-se as limitações legais específicas
e em particular as relativas ao acesso ao patrimônio genético,
à proteção e ao acesso ao conhecimento tradicional
associado e de biossegurança.
Art. 19. O corte eventual de vegetação primária
ou secundária nos estágios médio e avançado
de regeneração do Bioma Mata Atlântica, para fins
de práticas preservacionistas e de pesquisa científica,
será devidamente regulamentado pelo Conselho Nacional do Meio
Ambiente e autorizado pelo órgão competente do Sisnama.
TÍTULO III
DO REGIME JURÍDICO ESPECIAL DO BIOMA MATA ATLÂNTICA
CAPÍTULO I
DA PROTEÇÃO DA VEGETAÇÃO PRIMÁRIA
Art. 20. O corte e a supressão da vegetação primária
do Bioma Mata Atlântica somente serão autorizados em caráter
excepcional, quando necessários à realização
de obras, projetos ou atividades de utilidade pública, pesquisas
científicas e práticas preservacionistas.
Parágrafo único. O corte e a supressão de vegetação,
no caso de utilidade pública, obedecerão ao disposto no
art. 14 desta Lei, além da realização de Estudo
Prévio de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental
- EIA/RIMA.
CAPÍTULO II
DA PROTEÇÃO DA VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA
EM
ESTÁGIO AVANÇADO DE REGENERAÇÃO
Art. 21. O corte, a supressão e a exploração da
vegetação secundária em estágio avançado
de regeneração do Bioma Mata Atlântica somente serão
autorizados:
I - em caráter excepcional, quando necessários à
execução de obras, atividades ou projetos de utilidade
pública, pesquisa científica e práticas preservacionistas;
II - (VETADO)
III - nos casos previstos no inciso I do art. 30 desta Lei.
Art. 22. O corte e a supressão previstos no inciso I do art.
21 desta Lei no caso de utilidade pública serão realizados
na forma do art. 14 desta Lei, além da realização
de Estudo Prévio de Impacto Ambiental, bem como na forma do art.
19 desta Lei para os casos de práticas preservacionistas e pesquisas
científicas.
CAPÍTULO IIIDA PROTEÇÃO DA VEGETAÇÃO
SECUNDÁRIA EM ESTÁGIO MÉDIO DE REGENERAÇÃO
Art. 23. O corte, a supressão e a exploração da
vegetação secundária em estágio médio
de regeneração do Bioma Mata Atlântica somente serão
autorizados:
I - em caráter excepcional, quando necessários à
execução de obras, atividades ou projetos de utilidade
pública ou de interesse social, pesquisa científica e
práticas preservacionistas;
II - (VETADO)
III - quando necessários ao pequeno produtor rural e populações
tradicionais para o exercício de atividades ou usos agrícolas,
pecuários ou silviculturais imprescindíveis à sua
subsistência e de sua família, ressalvadas as áreas
de preservação permanente e, quando for o caso, após
averbação da reserva legal, nos termos da Lei nº
4.771, de 15 de setembro de 1965;
IV - nos casos previstos nos §§ 1o e 2o do art. 31 desta Lei.
Art. 24. O corte e a supressão da vegetação em
estágio médio de regeneração, de que trata
o inciso I do art. 23 desta Lei, nos casos de utilidade pública
ou interesse social, obedecerão ao disposto no art. 14 desta
Lei.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do art.
23 desta Lei, a autorização é de competência
do órgão estadual competente, informando-se ao Ibama,
na forma da regulamentação desta Lei.
CAPÍTULO IV
DA PROTEÇÃO DA VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA
EM
ESTÁGIO INICIAL DE REGENERAÇÃO
Art. 25. O corte, a supressão e a exploração da
vegetação secundária em estágio inicial
de regeneração do Bioma Mata Atlântica serão
autorizados pelo órgão estadual competente.
Parágrafo único. O corte, a supressão e a exploração
de que trata este artigo, nos Estados em que a vegetação
primária e secundária remanescente do Bioma Mata Atlântica
for inferior a 5% (cinco por cento) da área original, submeter-se-ão
ao regime jurídico aplicável à vegetação
secundária em estágio médio de regeneração,
ressalvadas as áreas urbanas e regiões metropolitanas.
Art. 26. Será admitida a prática agrícola do pousio
nos Estados da Federação onde tal procedimento é
utilizado tradicionalmente.
CAPÍTULO V
DA EXPLORAÇÃO SELETIVA DE VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA
EM ESTÁGIOS AVANÇADO, MÉDIO E INICIAL DE REGENERAÇÃO
Art. 27. (VETADO)
Art. 28. O corte, a supressão e o manejo de espécies arbóreas
pioneiras nativas em fragmentos florestais em estágio médio
de regeneração, em que sua presença for superior
a 60% (sessenta por cento) em relação às demais
espécies, poderão ser autorizados pelo órgão
estadual competente, observado o disposto na Lei nº 4.771, de 15
de setembro de 1965.
Art. 29. (VETADO)
CAPÍTULO VI
DA PROTEÇÃO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA NAS
ÁREAS URBANAS E REGIÕES METROPOLITANAS
Art. 30. É vedada a supressão de vegetação
primária do Bioma Mata Atlântica, para fins de loteamento
ou edificação, nas regiões metropolitanas e áreas
urbanas consideradas como tal em lei específica, aplicando-se
à supressão da vegetação secundária
em estágio avançado de regeneração as seguintes
restrições:
I - nos perímetros urbanos aprovados até a data de início
de vigência desta Lei, a supressão de vegetação
secundária em estágio avançado de regeneração
dependerá de prévia autorização do órgão
estadual competente e somente será admitida, para fins de loteamento
ou edificação, no caso de empreendimentos que garantam
a preservação de vegetação nativa em estágio
avançado de regeneração em no mínimo 50%
(cinqüenta por cento) da área total coberta por esta vegetação,
ressalvado o disposto nos arts. 11, 12 e 17 desta Lei e atendido o disposto
no Plano Diretor do Município e demais normas urbanísticas
e ambientais aplicáveis;
II - nos perímetros urbanos aprovados após a data de início
de vigência desta Lei, é vedada a supressão de vegetação
secundária em estágio avançado de regeneração
do Bioma Mata Atlântica para fins de loteamento ou edificação.
Art. 31. Nas regiões metropolitanas e áreas urbanas, assim
consideradas em lei, o parcelamento do solo para fins de loteamento
ou qualquer edificação em área de vegetação
secundária, em estágio médio de regeneração,
do Bioma Mata Atlântica, devem obedecer ao disposto no Plano Diretor
do Município e demais normas aplicáveis, e dependerão
de prévia autorização do órgão estadual
competente, ressalvado o disposto nos arts. 11, 12 e 17 desta Lei.
§ 1o Nos perímetros urbanos aprovados até a data
de início de vigência desta Lei, a supressão de
vegetação secundária em estágio médio
de regeneração somente será admitida, para fins
de loteamento ou edificação, no caso de empreendimentos
que garantam a preservação de vegetação
nativa em estágio médio de regeneração em
no mínimo 30% (trinta por cento) da área total coberta
por esta vegetação.
§ 2o Nos perímetros urbanos delimitados após a data
de início de vigência desta Lei, a supressão de
vegetação secundária em estágio médio
de regeneração fica condicionada à manutenção
de vegetação em estágio médio de regeneração
em no mínimo 50% (cinqüenta por cento) da área total
coberta por esta vegetação.
CAPÍTULO VII
DAS ATIVIDADES MINERÁRIAS EM ÁREAS DE VEGETAÇÃO
SECUNDÁRIA EM ESTÁGIO AVANÇADO E MÉDIO DE
REGENERAÇÃO
Art. 32. A supressão de vegetação secundária
em estágio avançado e médio de regeneração
para fins de atividades minerárias somente será admitida
mediante:
I - licenciamento ambiental, condicionado à apresentação
de Estudo Prévio de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto
Ambiental - EIA/RIMA, pelo empreendedor, e desde que demonstrada a inexistência
de alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto;
II - adoção de medida compensatória que inclua
a recuperação de área equivalente à área
do empreendimento, com as mesmas características ecológicas,
na mesma bacia hidrográfica e sempre que possível na mesma
microbacia hidrográfica, independentemente do disposto no art.
36 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000.
TÍTULO IV
DOS INCENTIVOS ECONÔMICOS
Art. 33. O poder público, sem prejuízo das obrigações
dos proprietários e posseiros estabelecidas na legislação
ambiental, estimulará, com incentivos econômicos, a proteção
e o uso sustentável do Bioma Mata Atlântica.
§ 1o Na regulamentação dos incentivos econômicos
ambientais, serão observadas as seguintes características
da área beneficiada:
I - a importância e representatividade ambientais do ecossistema
e da gleba;
II - a existência de espécies da fauna e flora ameaçadas
de extinção;
III - a relevância dos recursos hídricos;
IV - o valor paisagístico, estético e turístico;
V - o respeito às obrigações impostas pela legislação
ambiental;
VI - a capacidade de uso real e sua produtividade atual.
§ 2o Os incentivos de que trata este Título não excluem
ou restringem outros benefícios, abatimentos e deduções
em vigor, em especial as doações a entidades de utilidade
pública efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 34. As infrações dos dispositivos que regem os benefícios
econômicos ambientais, sem prejuízo das sanções
penais e administrativas cabíveis, sujeitarão os responsáveis
a multa civil de 3 (três) vezes o valor atualizado recebido, ou
do imposto devido em relação a cada exercício financeiro,
além das penalidades e demais acréscimos previstos na
legislação fiscal.
§ 1o Para os efeitos deste artigo, considera-se solidariamente
responsável por inadimplência ou irregularidade a pessoa
física ou jurídica doadora ou propositora de projeto ou
proposta de benefício.
§ 2o A existência de pendências ou irregularidades
na execução de projetos de proponentes no órgão
competente do Sisnama suspenderá a análise ou concessão
de novos incentivos, até a efetiva regularização.
Art. 35. A conservação, em imóvel rural ou urbano,
da vegetação primária ou da vegetação
secundária em qualquer estágio de regeneração
do Bioma Mata Atlântica cumpre função social e é
de interesse público, podendo, a critério do proprietário,
as áreas sujeitas à restrição de que trata
esta Lei ser computadas para efeito da Reserva Legal e seu excedente
utilizado para fins de compensação ambiental ou instituição
de cota de que trata a Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965.
Parágrafo único. Ressalvadas as hipóteses previstas
em lei, as áreas de preservação permanente não
integrarão a reserva legal.
CAPÍTULO I
DO FUNDO DE RESTAURAÇÃO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA
Art. 36. Fica instituído o Fundo de Restauração
do Bioma Mata Atlântica destinado ao financiamento de projetos
de restauração ambiental e de pesquisa científica.
§ 1o (VETADO)
§ 2o (VETADO)
§ 3o (VETADO)
Art. 37. Constituirão recursos do Fundo de que trata o art. 36
desta Lei:
I - dotações orçamentárias da União;
II - recursos resultantes de doações, contribuições
em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, que venha
a receber de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou
internacionais;
III - rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração
decorrente de aplicações do seu patrimônio;
IV - outros, destinados em lei.
Art. 38. Serão beneficiados com recursos do Fundo de Restauração
do Bioma Mata Atlântica os projetos que envolvam conservação
de remanescentes de vegetação nativa, pesquisa científica
ou áreas a serem restauradas, implementados em Municípios
que possuam plano municipal de conservação e recuperação
da Mata Atlântica, devidamente aprovado pelo Conselho Municipal
de Meio Ambiente.
§ 1o Terão prioridade de apoio os projetos destinados à
conservação e recuperação das áreas
de preservação permanente, reservas legais, reservas particulares
do patrimônio natural e áreas do entorno de unidades de
conservação.
§ 2o Os projetos poderão beneficiar áreas públicas
e privadas e serão executados por órgãos públicos,
instituições acadêmicas públicas e organizações
da sociedade civil de interesse público que atuem na conservação,
restauração ou pesquisa científica no Bioma Mata
Atlântica.
CAPÍTULO II
DA SERVIDÃO AMBIENTAL
Art. 39. (VETADO)
Art. 40. (VETADO)
CAPÍTULO III
DOS INCENTIVOS CREDITÍCIOS
Art. 41. O proprietário ou posseiro que tenha vegetação
primária ou secundária em estágios avançado
e médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica
receberá das instituições financeiras benefícios
creditícios, entre os quais:
I - prioridade na concessão de crédito agrícola,
para os pequenos produtores rurais e populações tradicionais;
II - (VETADO)
III - (VETADO)
Parágrafo único. Os critérios, condições
e mecanismos de controle dos benefícios referidos neste artigo
serão definidos, anualmente, sob pena de responsabilidade, pelo
órgão competente do Poder Executivo, após anuência
do órgão competente do Ministério da Fazenda.
TÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 42. A ação ou omissão das pessoas físicas
ou jurídicas que importem inobservância aos preceitos desta
Lei e a seus regulamentos ou resultem em dano à flora, à
fauna e aos demais atributos naturais sujeitam os infratores às
sanções previstas em lei, em especial as dispostas na
Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e seus decretos regulamentadores.
Art. 43. A Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar
acrescida do seguinte art. 38-A:
“Art. 38-A. Destruir ou danificar vegetação primária
ou secundária, em estágio avançado ou médio
de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la
com infringência das normas de proteção:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa,
ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será
reduzida à metade.”
Art. 44. (VETADO)
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45. (VETADO)
Art. 46. Os órgãos competentes adotarão as providências
necessárias para o rigoroso e fiel cumprimento desta Lei, e estimularão
estudos técnicos e científicos visando à conservação
e ao manejo racional do Bioma Mata Atlântica e de sua biodiversidade.
Art. 47. Para os efeitos do inciso I do caput do art. 3o desta Lei,
somente serão consideradas as propriedades rurais com área
de até 50 (cinqüenta) hectares, registradas em cartório
até a data de início de vigência desta Lei, ressalvados
os casos de fracionamento por transmissão causa mortis.
Art. 48. O art. 10 da Lei no 9.393, de 19 de dezembro de 1996, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. ..............................................................
§ 1o .....................................................................
II - ....................................................................
d) sob regime de servidão florestal ou ambiental;
e) cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias
em estágio médio ou avançado de regeneração;
IV - ................................................................................
b) de que tratam as alíneas do inciso II deste parágrafo;
..............................................................................
” (NR)
Art. 49. O § 6o do art. 44 da Lei no 4.771, de 15 de setembro de
1965, alterada pela Medida Provisória no 2.166-7, de 24 de agosto
de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44. ...................................................................................
§ 6o O proprietário rural poderá ser desonerado das
obrigações previstas neste artigo, mediante a doação
ao órgão ambiental competente de área localizada
no interior de unidade de conservação de domínio
público, pendente de regularização fundiária,
respeitados os critérios previstos no inciso III do caput deste
artigo.” (NR)
Art. 50. (VETADO)
Art. 51. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 2006; 185o da Independência
e 118o da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Guido Mantega
Marina Silva
Álvaro Augusto Ribeiro Costa
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.2006 - Retificado
no DOU de 9.1.2007