LEI
Nº 11.284, DE 2 DE MARÇO DE 2006.
Dispõe
sobre a gestão de florestas públicas para a produção
sustentável; institui, na estrutura do Ministério do Meio
Ambiente, o Serviço Florestal Brasileiro - SFB; cria o Fundo
Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF; altera as Leis nos 10.683,
de 28 de maio de 2003, 5.868, de 12 de dezembro de 1972, 9.605, de 12
de fevereiro de 1998, 4.771, de 15 de setembro de 1965, 6.938, de 31
de agosto de 1981, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973; e dá outras
providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO ÚNICO
DOS PRINCÍPIOS E DEFINIÇÕES
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a gestão de florestas públicas
para produção sustentável, institui o Serviço
Florestal Brasileiro - SFB, na estrutura do Ministério do Meio
Ambiente, e cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF.
Art. 2o Constituem princípios da gestão de florestas públicas:
I - a proteção dos ecossistemas, do solo, da água,
da biodiversidade e valores culturais associados, bem como do patrimônio
público;
II - o estabelecimento de atividades que promovam o uso eficiente e
racional das florestas e que contribuam para o cumprimento das metas
do desenvolvimento sustentável local, regional e de todo o País;
III - o respeito ao direito da população, em especial
das comunidades locais, de acesso às florestas públicas
e aos benefícios decorrentes de seu uso e conservação;
IV - a promoção do processamento local e o incentivo ao
incremento da agregação de valor aos produtos e serviços
da floresta, bem como à diversificação industrial,
ao desenvolvimento tecnológico, à utilização
e à capacitação de empreendedores locais e da mão-de-obra
regional;
V - o acesso livre de qualquer indivíduo às informações
referentes à gestão de florestas públicas, nos
termos da Lei no 10.650, de 16 de abril de 2003;
VI - a promoção e difusão da pesquisa florestal,
faunística e edáfica, relacionada à conservação,
à recuperação e ao uso sustentável das florestas;
VII - o fomento ao conhecimento e a promoção da conscientização
da população sobre a importância da conservação,
da recuperação e do manejo sustentável dos recursos
florestais;
VIII - a garantia de condições estáveis e seguras
que estimulem investimentos de longo prazo no manejo, na conservação
e na recuperação das florestas.
§ 1o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão
as adaptações necessárias de sua legislação
às prescrições desta Lei, buscando atender às
peculiaridades das diversas modalidades de gestão de florestas
públicas.
§ 2o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na
esfera de sua competência e em relação às
florestas públicas sob sua jurisdição, poderão
elaborar normas supletivas e complementares e estabelecer padrões
relacionados à gestão florestal.
Art. 3o Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se:
I - florestas públicas: florestas, naturais ou plantadas, localizadas
nos diversos biomas brasileiros, em bens sob o domínio da União,
dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal ou das entidades
da administração indireta;
II - recursos florestais: elementos ou características de determinada
floresta, potencial ou efetivamente geradores de produtos ou serviços
florestais;
III - produtos florestais: produtos madeireiros e não madeireiros
gerados pelo manejo florestal sustentável;
IV - serviços florestais: turismo e outras ações
ou benefícios decorrentes do manejo e conservação
da floresta, não caracterizados como produtos florestais;
V - ciclo: período decorrido entre 2 (dois) momentos de colheita
de produtos florestais numa mesma área;
VI - manejo florestal sustentável: administração
da floresta para a obtenção de benefícios econômicos,
sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação
do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente,
a utilização de múltiplas espécies madeireiras,
de múltiplos produtos e subprodutos não madeireiros, bem
como a utilização de outros bens e serviços de
natureza florestal;
VII - concessão florestal: delegação onerosa, feita
pelo poder concedente, do direito de praticar manejo florestal sustentável
para exploração de produtos e serviços numa unidade
de manejo, mediante licitação, à pessoa jurídica,
em consórcio ou não, que atenda às exigências
do respectivo edital de licitação e demonstre capacidade
para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
VIII - unidade de manejo: perímetro definido a partir de critérios
técnicos, socioculturais, econômicos e ambientais, localizado
em florestas públicas, objeto de um Plano de Manejo Florestal
Sustentável - PMFS, podendo conter áreas degradadas para
fins de recuperação por meio de plantios florestais;
IX - lote de concessão florestal: conjunto de unidades de manejo
a serem licitadas;
X - comunidades locais: populações tradicionais e outros
grupos humanos, organizados por gerações sucessivas, com
estilo de vida relevante à conservação e à
utilização sustentável da diversidade biológica;
XI - auditoria florestal: ato de avaliação independente
e qualificada de atividades florestais e obrigações econômicas,
sociais e ambientais assumidas de acordo com o PMFS e o contrato de
concessão florestal, executada por entidade reconhecida pelo
órgão gestor, mediante procedimento administrativo específico;
XII - inventário amostral: levantamento de informações
qualitativas e quantitativas sobre determinada floresta, utilizando-se
processo de amostragem;
XIII - órgão gestor: órgão ou entidade do
poder concedente com a competência de disciplinar e conduzir o
processo de outorga da concessão florestal;
XIV - órgão consultivo: órgão com representação
do Poder Público e da sociedade civil, com a finalidade de assessorar,
avaliar e propor diretrizes para a gestão de florestas públicas;
XV - poder concedente: União, Estado, Distrito Federal ou Município.
TÍTULO II
DA GESTÃO DE FLORESTAS PÚBLICAS PARA PRODUÇÃO
SUSTENTÁVEL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4o A gestão de florestas públicas para produção
sustentável compreende:
I - a criação de florestas nacionais, estaduais e municipais,
nos termos do art. 17 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e sua
gestão direta;
II - a destinação de florestas públicas às
comunidades locais, nos termos do art. 6o desta Lei;
III - a concessão florestal, incluindo florestas naturais ou
plantadas e as unidades de manejo das áreas protegidas referidas
no inciso I do caput deste artigo.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO DIRETA
Art. 5o O Poder Público poderá exercer diretamente a gestão
de florestas nacionais, estaduais e municipais criadas nos termos do
art. 17 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, sendo-lhe facultado,
para execução de atividades subsidiárias, firmar
convênios, termos de parceria, contratos ou instrumentos similares
com terceiros, observados os procedimentos licitatórios e demais
exigências legais pertinentes.
§ 1o A duração dos contratos e instrumentos similares
a que se refere o caput deste artigo fica limitada a 120 (cento e vinte)
meses.
§ 2o Nas licitações para as contratações
de que trata este artigo, além do preço, poderá
ser considerado o critério da melhor técnica previsto
no inciso II do caput do art. 26 desta Lei.
CAPÍTULO III
DA DESTINAÇÃO ÀS COMUNIDADES LOCAIS
Art. 6o Antes da realização das concessões florestais,
as florestas públicas ocupadas ou utilizadas por comunidades
locais serão identificadas para a destinação, pelos
órgãos competentes, por meio de:
I - criação de reservas extrativistas e reservas de desenvolvimento
sustentável, observados os requisitos previstos da Lei no 9.985,
de 18 de julho de 2000;
II - concessão de uso, por meio de projetos de assentamento florestal,
de desenvolvimento sustentável, agroextrativistas ou outros similares,
nos termos do art. 189 da Constituição Federal e das diretrizes
do Programa Nacional de Reforma Agrária;
III - outras formas previstas em lei.
§ 1o A destinação de que trata o caput deste artigo
será feita de forma não onerosa para o beneficiário
e efetuada em ato administrativo próprio, conforme previsto em
legislação específica.
§ 2o Sem prejuízo das formas de destinação
previstas no caput deste artigo, as comunidades locais poderão
participar das licitações previstas no Capítulo
IV deste Título, por meio de associações comunitárias,
cooperativas ou outras pessoas jurídicas admitidas em lei.
§ 3o O Poder Público poderá, com base em condicionantes
socioambientais definidas em regulamento, regularizar posses de comunidades
locais sobre as áreas por elas tradicionalmente ocupadas ou utilizadas,
que sejam imprescindíveis à conservação
dos recursos ambientais essenciais para sua reprodução
física e cultural, por meio de concessão de direito real
de uso ou outra forma admitida em lei, dispensada licitação.
CAPÍTULO IV
DAS CONCESSÕES FLORESTAIS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 7o A concessão florestal será autorizada em ato do
poder concedente e formalizada mediante contrato, que deverá
observar os termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital de
licitação.
Parágrafo único. Os relatórios ambientais preliminares,
licenças ambientais, relatórios de impacto ambiental,
contratos, relatórios de fiscalização e de auditorias
e outros documentos relevantes do processo de concessão florestal
serão disponibilizados por meio da Rede Mundial de Computadores,
sem prejuízo do disposto no art. 25 desta Lei.
Art. 8o A publicação do edital de licitação
de cada lote de concessão florestal deverá ser precedida
de audiência pública, por região, realizada pelo
órgão gestor, nos termos do regulamento, sem prejuízo
de outras formas de consulta pública.
Art. 9o São elegíveis para fins de concessão as
unidades de manejo previstas no Plano Anual de Outorga Florestal.
Seção II
Do Plano Anual de Outorga Florestal
Art. 10. O Plano Anual de Outorga Florestal - PAOF, proposto pelo órgão
gestor e definido pelo poder concedente, conterá a descrição
de todas as florestas públicas a serem submetidas a processos
de concessão no ano em que vigorar.
§ 1o O Paof será submetido pelo órgão gestor
à manifestação do órgão consultivo
da respectiva esfera de governo.
§ 2o A inclusão de áreas de florestas públicas
sob o domínio da União no Paof requer manifestação
prévia da Secretaria de Patrimônio da União do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 3o O Paof deverá ser previamente apreciado pelo Conselho
de Defesa Nacional quando estiverem incluídas áreas situadas
na faixa de fronteira definida no § 2o do art. 20 da Constituição
Federal.
§ 4o (VETADO)
Art. 11. O Paof para concessão florestal considerará:
I - as políticas e o planejamento para o setor florestal, a reforma
agrária, a regularização fundiária, a agricultura,
o meio ambiente, os recursos hídricos, o ordenamento territorial
e o desenvolvimento regional;
II - o Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE nacional e
estadual e demais instrumentos que disciplinam o uso, a ocupação
e a exploração dos recursos ambientais;
III - a exclusão das unidades de conservação de
proteção integral, das reservas de desenvolvimento sustentável,
das reservas extrativistas, das reservas de fauna e das áreas
de relevante interesse ecológico, salvo quanto a atividades expressamente
admitidas no plano de manejo da unidade de conservação;
IV - a exclusão das terras indígenas, das áreas
ocupadas por comunidades locais e das áreas de interesse para
a criação de unidades de conservação de
proteção integral;
V - as áreas de convergência com as concessões de
outros setores, conforme regulamento;
VI - as normas e as diretrizes governamentais relativas à faixa
de fronteira e outras áreas consideradas indispensáveis
para a defesa do território nacional;
VII - as políticas públicas dos Estados, dos Municípios
e do Distrito Federal.
§ 1o Além do disposto no caput deste artigo, o Paof da União
considerará os Paofs dos Estados, dos Municípios e do
Distrito Federal.
§ 2o O Paof deverá prever zonas de uso restrito destinadas
às comunidades locais.
§ 3o O Paof deve conter disposições relativas ao
planejamento do monitoramento e fiscalização ambiental
a cargo dos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente
- SISNAMA, incluindo a estimativa dos recursos humanos e financeiros
necessários para essas atividades.
Seção III
Do Processo de Outorga
Art. 12. O poder concedente publicará, previamente ao edital
de licitação, ato justificando a conveniência da
concessão florestal, caracterizando seu objeto e a unidade de
manejo.
Art. 13. As licitações para concessão florestal
observarão os termos desta Lei e, supletivamente, da legislação
própria, respeitados os princípios da legalidade, moralidade,
publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos
e da vinculação ao instrumento convocatório.
§ 1o As licitações para concessão florestal
serão realizadas na modalidade concorrência e outorgadas
a título oneroso.
§ 2o Nas licitações para concessão florestal,
é vedada a declaração de inexigibilidade prevista
no art. 25 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
Seção IV
Do Objeto da Concessão
Art. 14. A concessão florestal terá como objeto a exploração
de produtos e serviços florestais, contratualmente especificados,
em unidade de manejo de floresta pública, com perímetro
georreferenciado, registrada no respectivo cadastro de florestas públicas
e incluída no lote de concessão florestal.
Parágrafo único. Fica instituído o Cadastro Nacional
de Florestas Públicas, interligado ao Sistema Nacional de Cadastro
Rural e integrado:
I - pelo Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União;
II - pelos cadastros de florestas públicas dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios.
Art. 15. O objeto de cada concessão será fixado no edital,
que definirá os produtos florestais e serviços cuja exploração
será autorizada.
Art. 16. A concessão florestal confere ao concessionário
somente os direitos expressamente previstos no contrato de concessão.
§ 1o É vedada a outorga de qualquer dos seguintes direitos
no âmbito da concessão florestal:
I - titularidade imobiliária ou preferência em sua aquisição;
II - acesso ao patrimônio genético para fins de pesquisa
e desenvolvimento, bioprospecção ou constituição
de coleções;
III - uso dos recursos hídricos acima do especificado como insignificante,
nos termos da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997;
IV - exploração dos recursos minerais;
V - exploração de recursos pesqueiros ou da fauna silvestre;
VI - comercialização de créditos decorrentes da
emissão evitada de carbono em florestas naturais.
§ 2o No caso de reflorestamento de áreas degradadas ou convertidas
para uso alternativo do solo, o direito de comercializar créditos
de carbono poderá ser incluído no objeto da concessão,
nos termos de regulamento.
§ 3o O manejo da fauna silvestre pelas comunidades locais observará
a legislação específica.
Art. 17. Os produtos de uso tradicional e de subsistência para
as comunidades locais serão excluídos do objeto da concessão
e explicitados no edital, juntamente com a definição das
restrições e da responsabilidade pelo manejo das espécies
das quais derivam esses produtos, bem como por eventuais prejuízos
ao meio ambiente e ao poder concedente.
Seção V
Do Licenciamento Ambiental
Art. 18. A licença prévia para uso sustentável
da unidade de manejo será requerida pelo órgão
gestor, mediante a apresentação de relatório ambiental
preliminar ao órgão ambiental competente integrante do
Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA.
§ 1o Nos casos potencialmente causadores de significativa degradação
do meio ambiente, assim considerados, entre outros aspectos, em função
da escala e da intensidade do manejo florestal e da peculiaridade dos
recursos ambientais, será exigido estudo prévio de impacto
ambiental - EIA para a concessão da licença prévia.
§ 2o O órgão ambiental licenciador poderá
optar pela realização de relatório ambiental preliminar
e EIA que abranjam diferentes unidades de manejo integrantes de um mesmo
lote de concessão florestal, desde que as unidades se situem
no mesmo ecossistema e no mesmo Estado.
§ 3o Os custos do relatório ambiental preliminar e do EIA
serão ressarcidos pelo concessionário ganhador da licitação,
na forma do art. 24 desta Lei.
§ 4o A licença prévia autoriza a elaboração
do PMFS e, no caso de unidade de manejo inserida no Paof, a licitação
para a concessão florestal.
§ 5o O início das atividades florestais na unidade de manejo
somente poderá ser efetivado com a aprovação do
respectivo PMFS pelo órgão competente do Sisnama e a conseqüente
obtenção da licença de operação pelo
concessionário.
§ 6o O processo de licenciamento ambiental para uso sustentável
da unidade de manejo compreende a licença prévia e a licença
de operação, não se lhe aplicando a exigência
de licença de instalação.
§ 7o Os conteúdos mínimos do relatório ambiental
preliminar e do EIA relativos ao manejo florestal serão definidos
em ato normativo específico.
§ 8o A aprovação do plano de manejo da unidade de
conservação referida no inciso I do art. 4o desta Lei,
nos termos da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, substitui a licença
prévia prevista no caput deste artigo, sem prejuízo da
elaboração de EIA nos casos previstos no § 1o deste
artigo e da observância de outros requisitos do licenciamento
ambiental.
Seção VI
Da Habilitação
Art. 19. Além de outros requisitos previstos na Lei no 8.666,
de 21 de junho de 1993, exige-se para habilitação nas
licitações de concessão florestal a comprovação
de ausência de:
I - débitos inscritos na dívida ativa relativos a infração
ambiental nos órgãos competentes integrantes do Sisnama;
II - decisões condenatórias, com trânsito em julgado,
em ações penais relativas a crime contra o meio ambiente
ou a ordem tributária ou a crime previdenciário, observada
a reabilitação de que trata o art. 93 do Decreto-Lei no
2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
§ 1o Somente poderão ser habilitadas nas licitações
para concessão florestal empresas ou outras pessoas jurídicas
constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede e administração
no País.
§ 2o Os órgãos do Sisnama organizarão sistema
de informações unificado, tendo em vista assegurar a emissão
do comprovante requerido no inciso I do caput deste artigo.
Seção VII
Do Edital de Licitação
Art. 20. O edital de licitação será elaborado pelo
poder concedente, observados os critérios e as normas gerais
da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e conterá, especialmente:
I - o objeto, com a descrição dos produtos e dos serviços
a serem explorados;
II - a delimitação da unidade de manejo, com localização
e topografia, além de mapas e imagens de satélite e das
informações públicas disponíveis sobre a
unidade;
III - os resultados do inventário amostral;
IV - o prazo da concessão e as condições de prorrogação;
V - a descrição da infra-estrutura disponível;
VI - as condições e datas para a realização
de visitas de reconhecimento das unidades de manejo e levantamento de
dados adicionais;
VII - a descrição das condições necessárias
à exploração sustentável dos produtos e
serviços florestais;
VIII - os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação
e assinatura do contrato;
IX - o período, com data de abertura e encerramento, o local
e o horário em que serão fornecidos aos interessados os
dados, estudos e projetos necessários à elaboração
dos orçamentos e apresentação das propostas;
X - os critérios e a relação dos documentos exigidos
para a aferição da capacidade técnica, da idoneidade
financeira e da regularidade jurídica e fiscal;
XI - os critérios, os indicadores, as fórmulas e parâmetros
a serem utilizados no julgamento da proposta;
XII - o preço mínimo da concessão e os critérios
de reajuste e revisão;
XIII - a descrição das garantias financeiras e dos seguros
exigidos;
XIV - as características dos bens reversíveis, incluindo
as condições em que se encontram aqueles já existentes;
XV - as condições de liderança da empresa ou pessoa
jurídica responsável, na hipótese em que for permitida
a participação de consórcio;
XVI - a minuta do respectivo contrato, que conterá as cláusulas
essenciais referidas no art. 30 desta Lei;
XVII - as condições de extinção do contrato
de concessão.
§ 1o As exigências previstas nos incisos II e III do caput
deste artigo serão adaptadas à escala da unidade de manejo
florestal, caso não se justifique a exigência do detalhamento.
§ 2o O edital será submetido a audiência pública
previamente ao seu lançamento, nos termos do art. 8o desta Lei.
Art. 21. As garantias previstas no inciso XIII do art. 20 desta Lei:
I - incluirão a cobertura de eventuais danos causados ao meio
ambiente, ao erário e a terceiros;
II - poderão incluir, nos termos de regulamento, a cobertura
do desempenho do concessionário em termos de produção
florestal.
§ 1o O poder concedente exigirá garantias suficientes e
compatíveis com os ônus e riscos envolvidos nos contratos
de concessão florestal.
§ 2o São modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro;
II - títulos da dívida pública emitidos sob a forma
escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação
e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados
pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério
da Fazenda;
III - seguro-garantia;
IV - fiança bancária;
V - outras admitidas em lei.
§ 3o Para concessão florestal a pessoa jurídica de
pequeno porte, microempresas e associações de comunidades
locais, serão previstas em regulamento formas alternativas de
fixação de garantias e preços florestais.
Art. 22. Quando permitida na licitação a participação
de pessoa jurídica em consórcio, observar-se-ão,
adicionalmente aos requisitos referidos no art. 19 desta Lei, os seguintes
requisitos:
I - comprovação de compromisso, público ou particular,
de constituição de consórcio, subscrito pelas consorciadas;
II - indicação da empresa-líder, que deverá
atender às condições de liderança estipuladas
no edital e será a representante das consorciadas perante o poder
concedente;
III - apresentação dos documentos de que trata o inciso
X do caput do art. 20 desta Lei, por parte de cada consorciada;
IV - comprovação de cumprimento da exigência constante
do inciso XV do caput do art. 20 desta Lei;
V - impedimento de participação de empresas consorciadas
na mesma licitação, por intermédio de mais de 1
(um) consórcio ou isoladamente.
§ 1o O licitante vencedor ficará obrigado a promover, antes
da celebração do contrato, a constituição
e registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no
inciso I do caput deste artigo.
§ 2o A pessoa jurídica líder do consórcio
é responsável pelo cumprimento do contrato de concessão
perante o poder concedente, sem prejuízo da responsabilidade
solidária das demais consorciadas.
§ 3o As alterações na constituição
dos consórcios deverão ser submetidas previamente ao poder
concedente para a verificação da manutenção
das condições de habilitação, sob pena de
rescisão do contrato de concessão.
Art. 23. É facultado ao poder concedente, desde que previsto
no edital, determinar que o licitante vencedor, no caso de consórcio,
constitua-se em empresa antes da celebração do contrato.
Art. 24. Os estudos, levantamentos, projetos, obras, despesas ou investimentos
já efetuados na unidade de manejo e vinculados ao processo de
licitação para concessão, realizados pelo poder
concedente ou com a sua autorização, estarão à
disposição dos interessados.
§ 1o O edital de licitação indicará os itens,
entre os especificados no caput deste artigo, e seus respectivos valores,
que serão ressarcidos pelo vencedor da licitação.
§ 2o As empresas de pequeno porte, microempresas e associações
de comunidades locais ficarão dispensadas do ressarcimento previsto
no § 1o deste artigo.
Art. 25. É assegurado a qualquer pessoa o acesso aos contratos,
decisões ou pareceres relativos à licitação
ou às próprias concessões.
Seção VIII
Dos Critérios de Seleção
Art. 26. No julgamento da licitação, a melhor proposta
será considerada em razão da combinação
dos seguintes critérios:
I - o maior preço ofertado como pagamento ao poder concedente
pela outorga da concessão florestal;
II - a melhor técnica, considerando:
a) o menor impacto ambiental;
b) os maiores benefícios sociais diretos;
c) a maior eficiência;
d) a maior agregação de valor ao produto ou serviço
florestal na região da concessão.
§ 1o A aplicação dos critérios descritos nos
incisos I e II do caput deste artigo será previamente estabelecida
no edital de licitação, com regras e fórmulas precisas
para avaliação ambiental, econômica, social e financeira.
§ 2o Para fins de aplicação do disposto no inciso
II do caput deste artigo, o edital de licitação conterá
parâmetros e exigências para formulação de
propostas técnicas.
§ 3o O poder concedente recusará propostas manifestamente
inexeqüíveis ou financeiramente incompatíveis com
os objetivos da licitação.
Seção IX
Do Contrato de Concessão
Art. 27. Para cada unidade de manejo licitada, será assinado
um contrato de concessão exclusivo com um único concessionário,
que será responsável por todas as obrigações
nele previstas, além de responder pelos prejuízos causados
ao poder concedente, ao meio ambiente ou a terceiros, sem que a fiscalização
exercida pelos órgãos competentes exclua ou atenue essa
responsabilidade.
§ 1o Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere o
caput deste artigo, o concessionário poderá contratar
terceiros para o desenvolvimento de atividades inerentes ou subsidiárias
ao manejo florestal sustentável dos produtos e à exploração
dos serviços florestais concedidos.
§ 2o As contratações, inclusive de mão-de-obra,
feitas pelo concessionário serão regidas pelo direito
privado, não se estabelecendo qualquer relação
jurídica entre os terceiros contratados pelo concessionário
e o poder concedente.
§ 3o A execução das atividades contratadas com terceiros
pressupõe o cumprimento das normas regulamentares relacionadas
a essas atividades.
§ 4o É vedada a subconcessão na concessão
florestal.
Art. 28. A transferência do controle societário do concessionário
sem prévia anuência do poder concedente implicará
a rescisão do contrato e a aplicação das sanções
contratuais, sem prejuízo da execução das garantias
oferecidas.
Parágrafo único. Para fins de obtenção da
anuência referida no caput deste artigo, o pretendente deverá:
I - atender às exigências da habilitação
estabelecidas para o concessionário;
II - comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato
em vigor.
Art. 29. Nos contratos de financiamento, os concessionários poderão
oferecer em garantia os direitos emergentes da concessão, até
o limite que não comprometa a operacionalização
e a continuidade da execução, pelo concessionário,
do PMFS ou das demais atividades florestais.
Parágrafo único. O limite previsto no caput deste artigo
será definido pelo órgão gestor.
Art. 30. São cláusulas essenciais do contrato de concessão
as relativas:
I - ao objeto, com a descrição dos produtos e dos serviços
a serem explorados e da unidade de manejo;
II - ao prazo da concessão;
III - ao prazo máximo para o concessionário iniciar a
execução do PMFS;
IV - ao modo, à forma, às condições e aos
prazos da realização das auditorias florestais;
V - ao modo, à forma e às condições de exploração
de serviços e prática do manejo florestal;
VI - aos critérios, aos indicadores, às fórmulas
e aos parâmetros definidores da qualidade do meio ambiente;
VII - aos critérios máximos e mínimos de aproveitamento
dos recursos florestais;
VIII - às ações de melhoria e recuperação
ambiental na área da concessão e seu entorno assumidas
pelo concessionário;
IX - às ações voltadas ao benefício da comunidade
local assumidas pelo concessionário;
X - aos preços e aos critérios e procedimentos para reajuste
e revisão;
XI - aos direitos e às obrigações do poder concedente
e do concessionário, inclusive os relacionados a necessidades
de alterações futuras e modernização, aperfeiçoamento
e ampliação dos equipamentos, infra-estrutura e instalações;
XII - às garantias oferecidas pelo concessionário;
XIII - à forma de monitoramento e avaliação das
instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas
de execução do manejo florestal sustentável e exploração
de serviços;
XIV - às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita
o concessionário e sua forma de aplicação;
XV - aos casos de extinção do contrato de concessão;
XVI - aos bens reversíveis;
XVII - às condições para revisão e prorrogação;
XVIII - à obrigatoriedade, à forma e à periodicidade
da prestação de contas do concessionário ao poder
concedente;
XIX - aos critérios de bonificação para o concessionário
que atingir melhores índices de desempenho socioambiental que
os previstos no contrato, conforme regulamento;
XX - ao foro e ao modo amigável de solução das
divergências contratuais.
§ 1o No exercício da fiscalização, o órgão
gestor terá acesso aos dados relativos à administração,
contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros
do concessionário, respeitando-se os limites do sigilo legal
ou constitucionalmente previsto.
§ 2o Sem prejuízo das atribuições dos órgãos
do Sisnama responsáveis pelo controle e fiscalização
ambiental, o órgão gestor poderá suspender a execução
de atividades desenvolvidas em desacordo com o contrato de concessão,
devendo, nessa hipótese, determinar a imediata correção
das irregularidades identificadas.
§ 3o A suspensão de que trata o § 2o deste artigo não
isenta o concessionário do cumprimento das demais obrigações
contratuais.
§ 4o As obrigações previstas nos incisos V a IX do
caput deste artigo são de relevante interesse ambiental, para
os efeitos do art. 68 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 31. Incumbe ao concessionário:
I - elaborar e executar o PMFS, conforme previsto nas normas técnicas
aplicáveis e especificações do contrato;
II - evitar ações ou omissões passíveis
de gerar danos ao ecossistema ou a qualquer de seus elementos;
III - informar imediatamente a autoridade competente no caso de ações
ou omissões próprias ou de terceiros ou fatos que acarretem
danos ao ecossistema, a qualquer de seus elementos ou às comunidades
locais;
IV - recuperar as áreas degradadas, quando identificado o nexo
de causalidade entre suas ações ou omissões e os
danos ocorridos, independentemente de culpa ou dolo, sem prejuízo
das responsabilidades contratuais, administrativas, civis ou penais;
V - cumprir e fazer cumprir as normas de manejo florestal, as regras
de exploração de serviços e as cláusulas
contratuais da concessão;
VI - garantir a execução do ciclo contínuo, iniciada
dentro do prazo máximo fixado no edital;
VII - buscar o uso múltiplo da floresta, nos limites contratualmente
definidos e observadas as restrições aplicáveis
às áreas de preservação permanente e as
demais exigências da legislação ambiental;
VIII - realizar as benfeitorias necessárias na unidade de manejo;
IX - executar as atividades necessárias à manutenção
da unidade de manejo e da infra-estrutura;
X - comercializar o produto florestal auferido do manejo;
XI - executar medidas de prevenção e controle de incêndios;
XII - monitorar a execução do PMFS;
XIII - zelar pela integridade dos bens e benfeitorias vinculados à
unidade de manejo concedida;
XIV - manter atualizado o inventário e o registro dos bens vinculados
à concessão;
XV - elaborar e disponibilizar o relatório anual sobre a gestão
dos recursos florestais ao órgão gestor, nos termos definidos
no contrato;
XVI - permitir amplo e irrestrito acesso aos encarregados da fiscalização
e auditoria, a qualquer momento, às obras, aos equipamentos e
às instalações da unidade de manejo, bem como à
documentação necessária para o exercício
da fiscalização;
XVII - realizar os investimentos ambientais e sociais definidos no contrato
de concessão.
§ 1o As benfeitorias permanentes reverterão sem ônus
ao titular da área ao final do contrato de concessão,
ressalvados os casos previstos no edital de licitação
e no contrato de concessão.
§ 2o Como requisito indispensável para o início das
operações de exploração de produtos e serviços
florestais, o concessionário deverá contar com o PMFS
aprovado pelo órgão competente do Sisnama.
§ 3o Findo o contrato de concessão, o concessionário
fica obrigado a devolver a unidade de manejo ao poder concedente nas
condições previstas no contrato de concessão, sob
pena de aplicação das devidas sanções contratuais
e administrativas, bem como da responsabilização nas esferas
penal e civil, inclusive a decorrente da Lei no 6.938, de 31 de agosto
de 1981.
Art. 32. O PMFS deverá apresentar área geograficamente
delimitada destinada à reserva absoluta, representativa dos ecossistemas
florestais manejados, equivalente a, no mínimo, 5% (cinco por
cento) do total da área concedida, para conservação
da biodiversidade e avaliação e monitoramento dos impactos
do manejo florestal.
§ 1o Para efeito do cálculo do percentual previsto no caput
deste artigo, não serão computadas as áreas de
preservação permanente.
§ 2o A área de reserva absoluta não poderá
ser objeto de qualquer tipo de exploração econômica.
§ 3o A área de reserva absoluta poderá ser definida
pelo órgão gestor previamente à elaboração
do PMFS.
Art. 33. Para fins de garantir o direito de acesso às concessões
florestais por pessoas jurídicas de pequeno porte, micro e médias
empresas, serão definidos no Paof, nos termos de regulamento,
lotes de concessão, contendo várias unidades de manejo
de tamanhos diversos, estabelecidos com base em critérios técnicos,
que deverão considerar as condições e as necessidades
do setor florestal, as peculiaridades regionais, a estrutura das cadeias
produtivas, as infra-estruturas locais e o acesso aos mercados.
Art. 34. Sem prejuízo da legislação pertinente
à proteção da concorrência e de outros requisitos
estabelecidos em regulamento, deverão ser observadas as seguintes
salvaguardas para evitar a concentração econômica:
I - em cada lote de concessão florestal, não poderão
ser outorgados a cada concessionário, individualmente ou em consórcio,
mais de 2 (dois) contratos;
II - cada concessionário, individualmente ou em consórcio,
terá um limite percentual máximo de área de concessão
florestal, definido no Paof.
Parágrafo único. O limite previsto no inciso II do caput
deste artigo será aplicado sobre o total da área destinada
à concessão florestal pelo Paof e pelos planos anuais
de outorga em execução aprovados nos anos anteriores.
Art. 35. O prazo dos contratos de concessão florestal será
estabelecido de acordo com o ciclo de colheita ou exploração,
considerando o produto ou grupo de produtos com ciclo mais longo incluído
no objeto da concessão, podendo ser fixado prazo equivalente
a, no mínimo, um ciclo e, no máximo, 40 (quarenta) anos.
Parágrafo único. O prazo dos contratos de concessão
exclusivos para exploração de serviços florestais
será de, no mínimo, 5 (cinco) e, no máximo, 20
(vinte) anos.
Seção X
Dos Preços Florestais
Art. 36. O regime econômico e financeiro da concessão florestal,
conforme estabelecido no respectivo contrato, compreende:
I - o pagamento de preço calculado sobre os custos de realização
do edital de licitação da concessão florestal da
unidade de manejo;
II - o pagamento de preço, não inferior ao mínimo
definido no edital de licitação, calculado em função
da quantidade de produto ou serviço auferido do objeto da concessão
ou do faturamento líquido ou bruto;
III - a responsabilidade do concessionário de realizar outros
investimentos previstos no edital e no contrato;
IV - a indisponibilidade, pelo concessionário, salvo disposição
contratual, dos bens considerados reversíveis.
§ 1o O preço referido no inciso I do caput deste artigo
será definido no edital de licitação e poderá
ser parcelado em até 1 (um) ano, com base em critérios
técnicos e levando-se em consideração as peculiaridades
locais.
§ 2o A definição do preço mínimo no
edital deverá considerar:
I - o estímulo à competição e à concorrência;
II - a garantia de condições de competição
do manejo em terras privadas;
III - a cobertura dos custos do sistema de outorga;
IV - a geração de benefícios para a sociedade,
aferidos inclusive pela renda gerada;
V - o estímulo ao uso múltiplo da floresta;
VI - a manutenção e a ampliação da competitividade
da atividade de base florestal;
VII - as referências internacionais aplicáveis.
§ 3o Será fixado, nos termos de regulamento, valor mínimo
a ser exigido anualmente do concessionário, independentemente
da produção ou dos valores por ele auferidos com a exploração
do objeto da concessão.
§ 4o O valor mínimo previsto no § 3o deste artigo integrará
os pagamentos anuais devidos pelo concessionário para efeito
do pagamento do preço referido no inciso II do caput deste artigo.
§ 5o A soma dos valores pagos com base no § 3o deste artigo
não poderá ser superior a 30% (trinta por cento) do preço
referido no inciso II do caput deste artigo.
Art. 37. O preço referido no inciso II do caput do art. 36 desta
Lei compreende:
I - o valor estabelecido no contrato de concessão;
II - os valores resultantes da aplicação dos critérios
de revisão ou de reajuste, nas condições do respectivo
contrato, definidos em ato específico do órgão
gestor.
Parágrafo único. A divulgação do ato a que
se refere o inciso II do caput deste artigo deverá preceder a
data de pagamento do preço em, no mínimo, 30 (trinta)
dias.
Art. 38. O contrato de concessão referido no art. 27 desta Lei
poderá prever o compromisso de investimento mínimo anual
do
Art. 39. Os recursos financeiros oriundos dos preços da concessão
florestal de unidades localizadas em áreas de domínio
da União serão distribuídos da seguinte forma:
I - o valor referido no § 3o do art. 36 desta Lei será destinado:
a) 70% (setenta por cento) ao órgão gestor para a execução
de suas atividades;
b) 30% (trinta por cento) ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, para utilização
restrita em atividades de controle e fiscalização ambiental
de atividades florestais, de unidades de conservação e
do desmatamento;
II - o preço pago, excluído o valor mencionado no inciso
I do caput deste artigo, terá a seguinte destinação:
a) Estados: 30% (trinta por cento), destinados proporcionalmente à
distribuição da floresta pública outorgada em suas
respectivas jurisdições, para o apoio e promoção
da utilização sustentável dos recursos florestais,
sempre que o ente beneficiário cumprir com a finalidade deste
aporte;
b) Municípios: 30% (trinta por cento), destinados proporcionalmente
à distribuição da floresta pública outorgada
em suas respectivas jurisdições, para o apoio e promoção
da utilização sustentável dos recursos florestais,
sempre que o ente beneficiário cumprir com a finalidade deste
aporte;
c) Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF: 40% (quarenta
por cento).
§ 1o Quando os recursos financeiros forem oriundos dos preços
da concessão florestal de unidades localizadas em florestas nacionais
criadas pela União nos termos do art. 17 da Lei no 9.985, de
18 de julho de 2000, serão distribuídos da seguinte forma:
I - o valor referido no § 3o do art. 36 desta Lei será destinado
ao órgão gestor para a execução de suas
atividades;
II - o preço pago, excluído o valor mencionado no inciso
I do caput deste artigo, terá a seguinte destinação:
a) IBAMA: 40% (quarenta por cento), para utilização restrita
na gestão das unidades de conservação de uso sustentável;
(Vide Medida Provisória nº 366, de 2007)
a) Instituto Chico Mendes: 40% (quarenta por cento), para utilização
restrita na gestão das unidades de conservação
de uso sustentável; (Redação dada pela Lei nº
11.516, 2007)
b) Estados: 20% (vinte por cento), destinados proporcionalmente à
distribuição da floresta pública outorgada em suas
respectivas jurisdições, para o apoio e promoção
da utilização sustentável dos recursos florestais,
sempre que o ente beneficiário cumprir com a finalidade deste
aporte;
c) Municípios: 20% (vinte por cento), destinados proporcionalmente
à distribuição da floresta pública outorgada
em suas respectivas jurisdições, para o apoio e promoção
da utilização sustentável dos recursos florestais,
sempre que o ente beneficiário cumprir com a finalidade deste
aporte;
d) FNDF: 20% (vinte por cento).
§ 2o (VETADO)
§ 3o O repasse dos recursos a Estados e Municípios previsto
neste artigo será condicionado à instituição
de conselho de meio ambiente pelo respectivo ente federativo, com participação
social, e à aprovação, por este conselho:
I - do cumprimento das metas relativas à aplicação
desses recursos referentes ao ano anterior;
II - da programação da aplicação dos recursos
do ano em curso.
Art. 40. Os recursos financeiros oriundos dos preços de cada
concessão florestal da União serão depositados
e movimentados exclusivamente por intermédio dos mecanismos da
conta única do Tesouro Nacional, na forma do regulamento.
§ 1o O Tesouro Nacional, trimestralmente, repassará aos
Estados e Municípios os recursos recebidos de acordo com o previsto
nas alíneas a e b do inciso II do caput e nas alíneas
b e c do inciso II do § 1o, ambos do art. 39 desta Lei.
§ 2o O Órgão Central de Contabilidade da União
editará as normas gerais relativas à consolidação
das contas públicas aplicáveis aos recursos financeiros
oriundos da concessão florestal e à sua distribuição.
Seção XI
Do Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal
Art. 41. Fica criado o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal -
FNDF, de natureza contábil, gerido pelo órgão gestor
federal, destinado a fomentar o desenvolvimento de atividades sustentáveis
de base florestal no Brasil e a promover a inovação tecnológica
do setor.
§ 1o Os recursos do FNDF serão aplicados prioritariamente
em projetos nas seguintes áreas:
I - pesquisa e desenvolvimento tecnológico em manejo florestal;
II - assistência técnica e extensão florestal;
III - recuperação de áreas degradadas com espécies
nativas;
IV - aproveitamento econômico racional e sustentável dos
recursos florestais;
V - controle e monitoramento das atividades florestais e desmatamentos;
VI - capacitação em manejo florestal e formação
de agentes multiplicadores em atividades florestais;
VII - educação ambiental;
VIII - proteção ao meio ambiente e conservação
dos recursos naturais.
§ 2o O FNDF contará com um conselho consultivo, com participação
dos entes federativos e da sociedade civil, com a função
de opinar sobre a distribuição dos seus recursos e a avaliação
de sua aplicação.
§ 3o Aplicam-se aos membros do conselho de que trata o § 2o
deste artigo as restrições previstas no art. 59 desta
Lei.
§ 4o Adicionalmente aos recursos previstos na alínea c do
inciso II do caput e na alínea d do inciso II do § 1o, ambos
do art. 39 desta Lei, constituem recursos do FNDF a reversão
dos saldos anuais não aplicados, doações realizadas
por entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas,
e outras fontes de recursos que lhe forem especificamente destinadas,
inclusive orçamentos compartilhados com outros entes da Federação.
§ 5o É vedada ao FNDF a prestação de garantias.
§ 6o Será elaborado plano anual de aplicação
regionalizada dos recursos do FNDF, devendo o relatório de sua
execução integrar o relatório anual de que trata
o § 2o do art. 53 desta Lei, no âmbito da União.
§ 7o Os recursos do FNDF somente poderão ser destinados
a projetos de órgãos e entidades públicas, ou de
entidades privadas sem fins lucrativos.
§ 8o A aplicação dos recursos do FNDF nos projetos
de que trata o inciso I do § 1o deste artigo será feita
prioritariamente em entidades públicas de pesquisa.
§ 9o A aplicação dos recursos do FNDF nos projetos
de que trata o § 1o deste artigo poderá abranger comunidades
indígenas, sem prejuízo do atendimento de comunidades
locais e outros beneficiários e observado o disposto no §
7o deste artigo.
Seção XII
Das Auditorias Florestais
Art. 42. Sem prejuízo das ações de fiscalização
ordinárias, as concessões serão submetidas a auditorias
florestais, de caráter independente, em prazos não superiores
a 3 (três) anos, cujos custos serão de responsabilidade
do concessionário.
§ 1o Em casos excepcionais, previstos no edital de licitação,
nos quais a escala da atividade florestal torne inviável o pagamento
dos custos das auditorias florestais pelo concessionário, o órgão
gestor adotará formas alternativas de realização
das auditorias, conforme regulamento.
§ 2o As auditorias apresentarão suas conclusões em
um dos seguintes termos:
I - constatação de regular cumprimento do contrato de
concessão, a ser devidamente validada pelo órgão
gestor;
II - constatação de deficiências sanáveis,
que condiciona a manutenção contratual ao saneamento de
todos os vícios e irregularidades verificados, no prazo máximo
de 6 (seis) meses;
III - constatação de descumprimento, que, devidamente
validada, implica a aplicação de sanções
segundo sua gravidade, incluindo a rescisão contratual, conforme
esta Lei.
§ 3o As entidades que poderão realizar auditorias florestais
serão reconhecidas em ato administrativo do órgão
gestor.
Art. 43. Qualquer pessoa física ou jurídica, de forma
justificada e devidamente assistida por profissionais habilitados, poderá
fazer visitas de comprovação às operações
florestais de campo, sem obstar o regular desenvolvimento das atividades,
observados os seguintes requisitos:
I - prévia obtenção de licença de visita
no órgão gestor;
II - programação prévia com o concessionário.
Seção XIII
Da Extinção da Concessão
Art. 44. Extingue-se a concessão florestal por qualquer das seguintes
causas:
I - esgotamento do prazo contratual;
II - rescisão;
III - anulação;
IV - falência ou extinção do concessionário
e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual;
V - desistência e devolução, por opção
do concessionário, do objeto da concessão.
§ 1o Extinta a concessão, retornam ao titular da floresta
pública todos os bens reversíveis, direitos e privilégios
transferidos ao concessionário, conforme previsto no edital e
estabelecido em contrato.
§ 2o A extinção da concessão autoriza, independentemente
de notificação prévia, a ocupação
das instalações e a utilização, pelo titular
da floresta pública, de todos os bens reversíveis.
§ 3o A extinção da concessão pelas causas
previstas nos incisos II, IV e V do caput deste artigo autoriza o poder
concedente a executar as garantias contratuais, sem prejuízo
da responsabilidade civil por danos ambientais prevista na Lei no 6.938,
de 31 de agosto de 1981.
§ 4o A devolução de áreas não implicará
ônus para o poder concedente, nem conferirá ao concessionário
qualquer direito de indenização pelos bens reversíveis,
os quais passarão à propriedade do poder concedente.
§ 5o Em qualquer caso de extinção da concessão,
o concessionário fará, por sua conta exclusiva, a remoção
dos equipamentos e bens que não sejam objetos de reversão,
ficando obrigado a reparar ou indenizar os danos decorrentes de suas
atividades e praticar os atos de recuperação ambiental
determinados pelos órgãos competentes.
Art. 45. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará,
a critério do poder concedente, a rescisão da concessão,
a aplicação das sanções contratuais e a
execução das garantias, sem prejuízo da responsabilidade
civil por danos ambientais prevista na Lei no 6.938, de 31 de agosto
de 1981, e das devidas sanções nas esferas administrativa
e penal.
§ 1o A rescisão da concessão poderá ser efetuada
unilateralmente pelo poder concedente, quando:
I - o concessionário descumprir cláusulas contratuais
ou disposições legais e regulamentares concernentes à
concessão;
II - o concessionário descumprir o PMFS, de forma que afete elementos
essenciais de proteção do meio ambiente e a sustentabilidade
da atividade;
III - o concessionário paralisar a execução do
PMFS por prazo maior que o previsto em contrato, ressalvadas as hipóteses
decorrentes de caso fortuito ou força maior, ou as que, com anuência
do órgão gestor, visem à proteção
ambiental;
IV - descumprimento, total ou parcial, da obrigação de
pagamento dos preços florestais;
V - o concessionário perder as condições econômicas,
técnicas ou operacionais para manter a regular execução
do PMFS;
VI - o concessionário não cumprir as penalidades impostas
por infrações, nos devidos prazos;
VII - o concessionário não atender a notificação
do órgão gestor no sentido de regularizar o exercício
de suas atividades;
VIII - o concessionário for condenado em sentença transitada
em julgado por crime contra o meio ambiente ou a ordem tributária,
ou por crime previdenciário;
IX - ocorrer fato superveniente de relevante interesse público
que justifique a rescisão, mediante lei autorizativa específica,
com indenização das parcelas de investimento ainda não
amortizadas vinculadas aos bens reversíveis que tenham sido realizados;
X - o concessionário submeter trabalhadores a condições
degradantes de trabalho ou análogas à de escravo ou explorar
o trabalho de crianças e adolescentes.
§ 2o A rescisão do contrato de concessão deverá
ser precedida da verificação de processo administrativo,
assegurado o direito de ampla defesa.
§ 3o Não será instaurado processo administrativo
de inadimplência antes da notificação do concessionário
e a fixação de prazo para correção das falhas
e transgressões apontadas.
§ 4o Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência,
a rescisão será efetuada por ato do poder concedente,
sem prejuízo da responsabilização administrativa,
civil e penal.
§ 5o Rescindido o contrato de concessão, não resultará
para o órgão gestor qualquer espécie de responsabilidade
em relação aos encargos, ônus, obrigações
ou compromissos com terceiros ou com empregados do concessionário.
§ 6o O Poder Público poderá instituir seguro para
cobertura da indenização prevista no inciso IX do §
1o deste artigo.
Art. 46. Desistência é o ato formal, irrevogável
e irretratável pelo qual o concessionário manifesta seu
desinteresse pela continuidade da concessão.
§ 1o A desistência é condicionada à aceitação
expressa do poder concedente, e dependerá de avaliação
prévia do órgão competente para determinar o cumprimento
ou não do PMFS, devendo assumir o desistente o custo dessa avaliação
e, conforme o caso, as obrigações emergentes.
§ 2o A desistência não desonerará o concessionário
de suas obrigações com terceiros.
Art. 47. O contrato de concessão poderá ser rescindido
por iniciativa do concessionário, no caso de descumprimento das
normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação
judicial especialmente intentada para esse fim.
Seção XIV
Das Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais
Art. 48. As concessões em florestas nacionais, estaduais e municipais
devem observar o disposto nesta Lei, na Lei no 9.985, de 18 de julho
de 2000, e no plano de manejo da unidade de conservação.
§ 1o A inserção de unidades de manejo das florestas
nacionais, estaduais e municipais no Paof requer prévia autorização
do órgão gestor da unidade de conservação.
§ 2o Os recursos florestais das unidades de manejo de florestas
nacionais, estaduais e municipais somente serão objeto de concessão
após aprovação do plano de manejo da unidade de
conservação, nos termos da Lei no 9.985, de 18 de julho
de 2000.
§ 3o Para a elaboração do edital e do contrato de
concessão florestal das unidades de manejo em florestas nacionais,
estaduais e municipais, ouvir-se-á o respectivo conselho consultivo,
constituído nos termos do art. 17, § 5o, da Lei no 9.985,
de 18 de julho de 2000, o qual acompanhará todas as etapas do
processo de outorga.
TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS PELA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DO PODER CONCEDENTE
Art. 49. Cabe ao poder concedente, no âmbito de sua competência,
formular as estratégias, políticas, planos e programas
para a gestão de florestas públicas e, especialmente:
I - definir o Paof;
II - ouvir o órgão consultivo sobre a adoção
de ações de gestão de florestas públicas,
bem como sobre o Paof;
III - definir as áreas a serem submetidas à concessão
florestal;
IV - estabelecer os termos de licitação e os critérios
de seleção;
V - publicar editais, julgar licitações, promover os demais
procedimentos licitatórios, definir os critérios para
formalização dos contratos para o manejo florestal sustentável
e celebrar os contratos de concessão florestal;
VI - planejar ações voltadas à disciplina do mercado
no setor florestal, quando couber.
§ 1o No exercício da competência referida nos incisos
IV e V do caput deste artigo, o poder concedente poderá delegar
ao órgão gestor a operacionalização dos
procedimentos licitatórios e a celebração de contratos,
nos termos do regulamento.
§ 2o No âmbito federal, o Ministério do Meio Ambiente
exercerá as competências definidas neste artigo.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DO SISNAMA RESPONSÁVEIS PELO CONTROLE
E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
Art. 50. Caberá aos órgãos do Sisnama responsáveis
pelo controle e fiscalização ambiental das atividades
florestais em suas respectivas jurisdições:
I - fiscalizar e garantir a proteção das florestas públicas;
II - efetuar em qualquer momento, de ofício, por solicitação
da parte ou por denúncia de terceiros, fiscalização
da unidade de manejo, independentemente de prévia notificação;
III - aplicar as devidas sanções administrativas em caso
de infração ambiental;
IV - expedir a licença prévia para uso sustentável
da unidade de manejo das respectivas florestas públicas e outras
licenças de sua competência;
V - aprovar e monitorar o PMFS da unidade de manejo das respectivas
florestas públicas.
§ 1o Em âmbito federal, o Ibama exercerá as atribuições
previstas neste artigo.
§ 2o O Ibama deve estruturar formas de atuação conjunta
com os órgãos seccionais e locais do Sisnama para a fiscalização
e proteção das florestas públicas, podendo firmar
convênios ou acordos de cooperação.
§ 3o Os órgãos seccionais e locais podem delegar
ao IBAMA, mediante convênio ou acordo de cooperação,
a aprovação e o monitoramento do PMFS das unidades de
manejo das florestas públicas estaduais ou municipais e outras
atribuições.
CAPÍTULO III
DO ÓRGÃO CONSULTIVO
Art. 51. Sem prejuízo das atribuições do Conselho
Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, fica instituída a Comissão
de Gestão de Florestas Públicas, no âmbito do Ministério
do Meio Ambiente, de natureza consultiva, com as funções
de exercer, na esfera federal, as atribuições de órgão
consultivo previstas por esta Lei e, especialmente:
I - assessorar, avaliar e propor diretrizes para gestão de florestas
públicas da União;
II - manifestar-se sobre o Paof da União;
III - exercer as atribuições de órgão consultivo
do SFB.
Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
disporão sobre o órgão competente para exercer
as atribuições de que trata este Capítulo nas respectivas
esferas de atuação.
Art. 52. A Comissão de Gestão de Florestas Públicas
será composta por representantes do Poder Público, dos
empresários, dos trabalhadores, da comunidade científica,
dos movimentos sociais e das organizações não governamentais,
e terá sua composição e seu funcionamento definidos
em regulamento.
Parágrafo único. Os membros da Comissão de Gestão
de Florestas Públicas exercem função não
remunerada de interesse público relevante, com precedência,
na esfera federal, sobre quaisquer cargos públicos de que sejam
titulares e, quando convocados, farão jus a transporte e diárias.
CAPÍTULO IV
DO ÓRGÃO GESTOR
Art. 53. Caberá aos órgãos gestores federal, estaduais
e municipais, no âmbito de suas competências:
I - elaborar proposta de Paof, a ser submetida ao poder concedente;
II - disciplinar a operacionalização da concessão
florestal;
III - solicitar ao órgão ambiental competente a licença
prévia prevista no art. 18 desta Lei;
IV - elaborar inventário amostral, relatório ambiental
preliminar e outros estudos;
V - publicar editais, julgar licitações, promover os demais
procedimentos licitatórios, inclusive audiência e consulta
pública, definir os critérios para formalização
dos contratos e celebrá-los com concessionários de manejo
florestal sustentável, quando delegado pelo poder concedente;
VI - gerir e fiscalizar os contratos de concessão florestal;
VII - dirimir, no âmbito administrativo, as divergências
entre concessionários, produtores independentes e comunidades
locais;
VIII - controlar e cobrar o cumprimento das metas fixadas no contrato
de concessão;
IX - fixar os critérios para cálculo dos preços
de que trata o art. 36 desta Lei e proceder à sua revisão
e reajuste na forma desta Lei, das normas pertinentes e do contrato;
X - cobrar e verificar o pagamento dos preços florestais e distribuí-los
de acordo com esta Lei;
XI - acompanhar e intervir na execução do PMFS, nos casos
e condições previstos nesta Lei;
XII - fixar e aplicar as penalidades administrativas e contratuais impostas
aos concessionários, sem prejuízo das atribuições
dos órgãos do Sisnama responsáveis pelo controle
e fiscalização ambiental;
XIII - indicar ao poder concedente a necessidade de extinção
da concessão, nos casos previstos nesta Lei e no contrato;
XIV - estimular o aumento da qualidade, produtividade, rendimento e
conservação do meio ambiente nas áreas sob concessão
florestal;
XV - dispor sobre a realização de auditorias florestais
independentes, conhecer seus resultados e adotar as medidas cabíveis,
conforme o resultado;
XVI - disciplinar o acesso às unidades de manejo;
XVII - atuar em estreita cooperação com os órgãos
de defesa da concorrência, com vistas em impedir a concentração
econômica nos serviços e produtos florestais e na promoção
da concorrência;
XVIII - incentivar a competitividade e zelar pelo cumprimento da legislação
de defesa da concorrência, monitorando e acompanhando as práticas
de mercado dos agentes do setor florestal;
XIX - efetuar o controle prévio e a posteriori de atos e negócios
jurídicos a serem celebrados entre concessionários, impondo-lhes
restrições à mútua constituição
de direitos e obrigações, especialmente comerciais, incluindo
a abstenção do próprio ato ou contrato ilegal;
XX - conhecer e julgar recursos em procedimentos administrativos;
XXI - promover ações para a disciplina dos mercados de
produtos florestais e seus derivados, em especial para controlar a competição
de produtos florestais de origem não sustentável;
XXII - reconhecer em ato administrativo as entidades que poderão
realizar auditorias florestais;
XXIII - estimular a agregação de valor ao produto florestal
na região em que for explorado.
§ 1o Compete ao órgão gestor a guarda das florestas
públicas durante o período de pousio entre uma concessão
e outra ou, quando por qualquer motivo, houver extinção
do contrato de concessão.
§ 2o O órgão gestor deverá encaminhar ao poder
concedente, ao Poder Legislativo e ao conselho de meio ambiente, nas
respectivas esferas de governo, relatório anual sobre as concessões
outorgadas, o valor dos preços florestais, a situação
de adimplemento dos concessionários, os PMFS e seu estado de
execução, as vistorias e auditorias florestais realizadas
e os respectivos resultados, assim como as demais informações
relevantes sobre o efetivo cumprimento dos objetivos da gestão
de florestas públicas.
§ 3o O relatório previsto no § 2o deste artigo relativo
às concessões florestais da União deverá
ser encaminhado ao Conama e ao Congresso Nacional até 31 de março
de cada ano.
§ 4o Caberá ao Conama, considerando as informações
contidas no relatório referido no § 3o deste artigo, manifestar-se
sobre a adequação do sistema de concessões florestais
e de seu monitoramento e sugerir os aperfeiçoamentos necessários.
§ 5o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disporão
sobre o órgão competente para exercer as atribuições
de que trata este Capítulo nas respectivas esferas de atuação.
TÍTULO IV
DO SERVIÇO FLORESTAL BRASILEIRO
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO DO SERVIÇO FLORESTAL BRASILEIRO
Art. 54. Fica criado, na estrutura básica do Ministério
do Meio Ambiente, o Serviço Florestal Brasileiro - SFB.
Art. 55. O SFB atua exclusivamente na gestão das florestas públicas
e tem por competência:
I - exercer a função de órgão gestor prevista
no art. 53 desta Lei, no âmbito federal, bem como de órgão
gestor do FNDF;
II - apoiar a criação e gestão de programas de
treinamento, capacitação, pesquisa e assistência
técnica para a implementação de atividades florestais,
incluindo manejo florestal, processamento de produtos florestais e exploração
de serviços florestais;
III - estimular e fomentar a prática de atividades florestais
sustentáveis madeireira, não madeireira e de serviços;
IV - promover estudos de mercado para produtos e serviços gerados
pelas florestas;
V - propor planos de produção florestal sustentável
de forma compatível com as demandas da sociedade;
VI - criar e manter o Sistema Nacional de Informações
Florestais integrado ao Sistema Nacional de Informações
sobre o Meio Ambiente;
VII - gerenciar o Cadastro Nacional de Florestas Públicas, exercendo
as seguintes funções:
a) organizar e manter atualizado o Cadastro-Geral de Florestas Públicas
da União;
b) adotar as providências necessárias para interligar os
cadastros estaduais e municipais ao Cadastro Nacional;
VIII - apoiar e atuar em parceria com os seus congêneres estaduais
e municipais.
§ 1o No exercício de suas atribuições, o SFB
promoverá a articulação com os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, para a execução de suas
atividades de forma compatível com as diretrizes nacionais de
planejamento para o setor florestal e com a Política Nacional
do Meio Ambiente.
§ 2o Para a concessão das florestas públicas sob
a titularidade dos outros entes da Federação, de órgãos
e empresas públicas e de associações de comunidades
locais, poderão ser firmados convênios com o Ministério
do Meio Ambiente, representado pelo SFB.
§ 3o As atribuições previstas nos incisos II a V
do caput deste artigo serão exercidas sem prejuízo de
atividades desenvolvidas por outros órgãos e entidades
da Administração Pública federal que atuem no setor.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E GESTÃO DO SERVIÇO FLORESTAL
BRASILEIRO
Seção I
Do Conselho Diretor
Art. 56. O Poder Executivo disporá sobre a estrutura organizacional
e funcionamento do SFB, observado o disposto neste artigo.
§ 1o O SFB será dirigido por um Conselho Diretor, composto
por um Diretor-Geral e 4 (quatro) diretores, em regime de colegiado,
ao qual caberá:
I - exercer a administração do SFB;
II - examinar, decidir e executar ações necessárias
ao cumprimento das competências do SFB;
III - editar normas sobre matérias de competência do SFB;
IV - aprovar o regimento interno do SFB, a organização,
a estrutura e o âmbito decisório de cada diretoria;
V - elaborar e divulgar relatórios sobre as atividades do SFB;
VI - conhecer e julgar pedidos de reconsideração de decisões
de componentes das diretorias do SFB.
§ 2o As decisões relativas às atribuições
do SFB são tomadas pelo Conselho Diretor, por maioria absoluta
de votos.
Art. 57. O SFB terá, em sua estrutura, unidade de assessoramento
jurídico, observada a legislação pertinente.
Art. 58. O Diretor-Geral e os demais membros do Conselho Diretor do
SFB serão brasileiros, de reputação ilibada, experiência
comprovada e elevado conceito no campo de especialidade dos cargos para
os quais serão nomeados.
§ 1o (VETADO)
§ 2o O regulamento do SFB disciplinará a substituição
do Diretor-Geral e os demais membros do Conselho Diretor em seus impedimentos
ou afastamentos regulamentares e ainda no período de vacância
que anteceder à nomeação de novo diretor.
Art. 59. Está impedido de exercer cargo de direção
no SFB quem mantiver, ou tiver mantido nos 24 (vinte e quatro) meses
anteriores à nomeação, os seguintes vínculos
com qualquer pessoa jurídica concessionária ou com produtor
florestal independente:
I - acionista ou sócio com participação individual
direta superior a 1% (um por cento) no capital social ou superior a
2% (dois por cento) no capital social de empresa controladora;
II - membro do conselho de administração, fiscal ou de
diretoria executiva;
III - empregado, mesmo com o contrato de trabalho suspenso, inclusive
das empresas controladoras ou das fundações de previdência
de que sejam patrocinadoras.
Parágrafo único. Também está impedido de
exercer cargo de direção no SFB membro do conselho ou
diretoria de associação ou sindicato, regional ou nacional,
representativo de interesses dos agentes mencionados no caput deste
artigo, ou de categoria profissional de empregados desses agentes.
Art. 60. O ex-dirigente do SFB, durante os 12 (doze) meses seguintes
ao seu desligamento do cargo, estará impedido de prestar, direta
ou indiretamente, independentemente da forma ou natureza do contrato,
qualquer tipo de serviço às pessoas jurídicas concessionárias,
sob regulamentação ou fiscalização do SFB,
inclusive controladas, coligadas ou subsidiárias.
Parágrafo único. Incorre na prática de advocacia
administrativa, sujeitando-se o infrator às penas previstas no
art. 321 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código
Penal, o ex-dirigente do SFB que descumprir o disposto no caput deste
artigo.
Art. 61. Os cargos em comissão e funções gratificadas
do SFB deverão ser exercidos, preferencialmente, por servidores
do seu quadro efetivo, aplicando-se-lhes as restrições
do art. 59 desta Lei.
Seção II
Da Ouvidoria
Art. 62. O SFB contará com uma Ouvidoria, à qual competirá:
I - receber pedidos de informação e esclarecimento, acompanhar
o processo interno de apuração das denúncias e
reclamações afetas ao SFB e responder diretamente aos
interessados, que serão cientificados, em até 30 (trinta)
dias, das providências tomadas;
II - zelar pela qualidade dos serviços prestados pelo SFB e acompanhar
o processo interno de apuração das denúncias e
reclamações dos usuários, seja contra a atuação
do SFB, seja contra a atuação dos concessionários;
III - produzir, semestralmente e quando julgar oportuno:
a) relatório circunstanciado de suas atividades e encaminhá-lo
à Diretoria-Geral do SFB e ao Ministro de Estado do Meio Ambiente;
b) apreciações sobre a atuação do SFB, encaminhando-as
ao Conselho Diretor, à Comissão de Gestão de Florestas
Públicas, aos Ministros de Estado do Meio Ambiente, da Fazenda,
do Planejamento, Orçamento e Gestão e Chefe da Casa Civil
da Presidência da República, bem como às comissões
de fiscalização e controle da Câmara dos Deputados
e do Senado Federal, publicando-as para conhecimento geral.
§ 1o O Ouvidor atuará junto ao Conselho Diretor do SFB,
sem subordinação hierárquica, e exercerá
as suas atribuições sem acumulação com outras
funções.
§ 2o O Ouvidor será nomeado pelo Presidente da República
para mandato de 3 (três) anos, sem direito a recondução.
§ 3o O Ouvidor somente poderá perder o mandato em caso de
renúncia, condenação judicial transitada em julgado
ou condenação em processo administrativo disciplinar.
§ 4o O processo administrativo contra o Ouvidor somente poderá
ser instaurado pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 5o O Ouvidor terá acesso a todos os assuntos e contará
com o apoio administrativo de que necessitar.
§ 6o Aplica-se ao ex-Ouvidor o disposto no art. 60 desta Lei.
Seção III
Do Conselho Gestor
Art. 63. (VETADO)
Seção IV
Dos Servidores do SFB
Art. 64. O SFB constituirá quadro de pessoal, por meio da realização
de concurso público de provas, ou de provas e títulos,
ou da redistribuição de servidores de órgãos
e entidades da administração federal direta, autárquica
ou fundacional.
Art. 65. O SFB poderá requisitar, independentemente da designação
para cargo em comissão ou função de confiança,
e sem prejuízo dos vencimentos e vantagens a que façam
jus no órgão de origem, servidores de órgãos
e entidades integrantes da administração pública
federal direta, autárquica e fundacional, observado o quantitativo
máximo estabelecido em ato conjunto dos Ministros de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão e do Meio Ambiente.
Parágrafo único. No caso de requisição ao
Ibama, ela deverá ser precedida de autorização
do órgão.
Art. 66. Ficam criados 49 (quarenta e nove) cargos do Grupo Direção
e Assessoramento Superiores - DAS, no âmbito do Poder Executivo
Federal, para reestruturação do Ministério do Meio
Ambiente, com a finalidade de integrar a estrutura do SFB, assim distribuídos:
I - 1 (um) DAS-6;
II - 4 (quatro) DAS-5;
III - 17 (dezessete) DAS-4;
IV - 10 (dez) DAS-3;
V - 9 (nove) DAS-2;
VI - 8 (oito) DAS-1.
Seção V
Da Autonomia Administrativa do SFB
Art. 67. O Poder Executivo poderá assegurar ao SFB autonomia
administrativa e financeira, no grau conveniente ao exercício
de suas atribuições, mediante a celebração
de contrato de gestão e de desempenho, nos termos do § 8o
do art. 37 da Constituição Federal, negociado e firmado
entre o Ministério do Meio Ambiente e o Conselho Diretor.
§ 1o O contrato de gestão e de desempenho será o
instrumento de controle da atuação administrativa do SFB
e da avaliação do seu desempenho, bem como elemento integrante
da sua prestação de contas, bem como do Ministério
do Meio Ambiente, aplicado o disposto no art. 9o da Lei no 8.443, de
16 de julho de 1992, sendo sua inexistência considerada falta
de natureza formal, conforme disposto no inciso II do art. 16 da mesma
Lei.
§ 2o O contrato de gestão e de desempenho deve estabelecer,
nos programas anuais de trabalho, indicadores que permitam quantificar,
de forma objetiva, a avaliação do SFB.
§ 3o O contrato de gestão e de desempenho será avaliado
periodicamente e, se necessário, revisado por ocasião
da renovação parcial da diretoria do SFB.
Seção VI
Da Receita e do Acervo do Serviço Florestal Brasileiro
Art. 68. Constituem receitas do SFB:
I - recursos oriundos da cobrança dos preços de concessão
florestal, conforme destinação prevista na alínea
a do inciso I do caput e no inciso I do § 1o, ambos do art. 39
desta Lei, além de outros referentes ao contrato de concessão,
incluindo os relativos aos custos do edital de licitação
e os recursos advindos de aplicação de penalidades contratuais;
II - recursos ordinários do Tesouro Nacional, consignados no
Orçamento Fiscal da União e em seus créditos adicionais,
transferências e repasses que lhe forem conferidos;
III - produto da venda de publicações, material técnico,
dados e informações, inclusive para fins de licitação
pública, e de emolumentos administrativos;
IV - recursos provenientes de convênios ou acordos celebrados
com entidades, organismos ou empresas públicas, ou contratos
celebrados com empresas privadas;
V - doações, legados, subvenções e outros
recursos que lhe forem destinados.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 69. Sem prejuízo do disposto nos incisos VI e VII do art.
23 da Constituição Federal, a execução das
atividades relacionadas às concessões florestais poderá
ser delegada pelos Estados, Distrito Federal e Municípios à
União, bem como pela União aos demais entes federados,
mediante convênio firmado com o órgão gestor competente.
Parágrafo único. É vedado ao órgão
gestor conveniado exigir do concessionário sob sua ação
complementar de regulação, controle e fiscalização
obrigação não prevista previamente em contrato.
Art. 70. As unidades de manejo em florestas públicas com PMFS
aprovados e em execução até a data de publicação
desta Lei serão vistoriadas:
I - pelo órgão competente do Sisnama, para averiguar o
andamento do manejo florestal;
II - pelo órgão fundiário competente, para averiguar
a situação da ocupação, de acordo com os
parâmetros estabelecidos na legislação específica.
§ 1o As vistorias realizadas pelo órgão fundiário
competente serão acompanhadas por representante do Poder Público
local.
§ 2o Nas unidades de manejo onde não for verificado o correto
andamento do manejo florestal, os detentores do PMFS serão notificados
para apresentar correções, no prazo estabelecido pelo
órgão competente do Sisnama.
§ 3o Caso não sejam atendidas as exigências da notificação
mencionada no § 2o deste artigo, o PMFS será cancelado e
a área correspondente deverá ser desocupada sem ônus
para o Poder Público e sem prejuízo das demais penalidades
previstas em lei.
§ 4o As unidades de manejo onde o correto andamento do manejo florestal
for verificado ou saneado nos termos do § 2o deste artigo serão
submetidas a processo licitatório, no prazo de até 24
(vinte e quatro) meses a partir da data da manifestação
dos órgãos a respeito da vistoria prevista no caput deste
artigo, desde que não seja constatado conflito com comunidades
locais pela ocupação do território e uso dos recursos
florestais.
§ 5o Será dada a destinação prevista no art.
6o desta Lei às unidades de manejo onde o correto andamento do
manejo florestal for verificado e os detentores dos PMFS forem comunidades
locais.
§ 6o Até que sejam submetidas ao processo licitatório,
as unidades de manejo mencionadas no § 4o deste artigo permanecerão
sob a responsabilidade do detentor do PMFS, que poderá dar continuidade
às atividades de manejo mediante assinatura de contrato com o
poder concedente.
§ 7o O contrato previsto no § 6o deste artigo terá
vigência limitada à assinatura do contrato de concessão
resultante do processo licitatório.
§ 8o Findo o processo licitatório, o detentor do PMFS que
der continuidade à sua execução, nos termos deste
artigo, pagará ao órgão gestor competente valor
proporcional ao preço da concessão florestal definido
na licitação, calculado com base no período decorrido
desde a verificação pelo órgão competente
do Sisnama até a adjudicação do vencedor na licitação.
Art. 71. A licitação para a concessão florestal
das unidades de manejo mencionadas no § 4o do art. 70 desta Lei,
além de observar os termos desta Lei, deverá seguir as
seguintes determinações:
I - o vencedor da licitação, após firmar o contrato
de concessão, deverá seguir o PMFS em execução,
podendo revisá-lo nas condições previstas em regulamento;
II - o edital de licitação deverá conter os valores
de ressarcimento das benfeitorias e investimentos já realizados
na área a serem pagos ao detentor do PMFS pelo vencedor do processo
de licitação, descontado o valor da produção
auferida previamente à licitação nos termos do
§ 8o do art. 70 desta Lei.
Art. 72. As florestas públicas não destinadas a manejo
florestal ou unidades de conservação ficam impossibilitadas
de conversão para uso alternativo do solo, até que sua
classificação de acordo com o ZEE esteja oficializada
e a conversão seja plenamente justificada.
Art. 73. As áreas públicas já ocupadas e convertidas
para uso alternativo do solo na data de publicação desta
Lei estarão excluídas das concessões florestais,
desde que confirmada a sua vocação para o uso atual por
meio do ZEE aprovado de acordo com a legislação pertinente.
§ 1o Nos remanescentes das áreas previstas no caput deste
artigo, o Poder Público poderá autorizar novos Planos
de Manejo Florestal Sustentável, observada a legislação
vigente.
§ 2o Fica garantido o direito de continuidade das atividades econômicas
realizadas, em conformidade com a lei, pelos atuais ocupantes em áreas
de até 2.500ha (dois mil e quinhentos hectares), pelo prazo de
5 (cinco) anos a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 74. Os parâmetros para definição dos tamanhos
das unidades de manejo a serem concedidas às pessoas jurídicas
de pequeno porte, micro e médias empresas, na forma do art. 33
desta Lei, serão definidos em regulamento, previamente à
aprovação do primeiro Paof.
Art. 75. Após 5 (cinco) anos da implantação do
primeiro Paof, será feita avaliação sobre os aspectos
técnicos, econômicos, sociais e ambientais da aplicação
desta Lei, a que se dará publicidade.
Art. 76. Em 10 (dez) anos contados da data de publicação
desta Lei, a área total com concessões florestais da União
não poderá ultrapassar 20% (vinte por cento) do total
de área de suas florestas públicas disponíveis
para a concessão, com exceção das unidades de manejo
localizadas em florestas nacionais criadas nos termos do art. 17 da
Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000.
Art. 77. Ao final dos 10 (dez) primeiros anos contados da data de publicação
desta Lei, cada concessionário, individualmente ou em consórcio,
não poderá concentrar mais de 10% (dez por cento) do total
da área das florestas públicas disponíveis para
a concessão em cada esfera de governo.
Art. 78. Até a aprovação do primeiro Paof, fica
o poder concedente autorizado a realizar concessões florestais
em:
I - unidades de manejo em áreas públicas que, somadas,
não ultrapassem 750.000ha (setecentos e cinqüenta mil hectares),
localizadas numa faixa de até 100Km (cem quilômetros) ao
longo da rodovia BR-163;
II - florestas nacionais ou estaduais criadas nos termos do art. 17
da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, observados os seguintes requisitos:
a) autorização prévia do órgão gestor
da unidade de conservação;
b) aprovação prévia do plano de manejo da unidade
de conservação nos termos da Lei no 9.985, de 18 de julho
de 2000;
c) oitiva do conselho consultivo da unidade de conservação,
nos termos do § 3o do art. 48 desta Lei;
d) previsão de zonas de uso restrito destinadas às comunidades
locais.
Parágrafo único. As concessões de que tratam os
incisos I e II do caput deste artigo devem ser objeto de licitação
e obedecer às normas previstas nos arts. 8o e 12 a 47 desta Lei.
Art. 79. As associações civis que venham a participar,
de qualquer forma, das concessões florestais ou da gestão
direta das florestas públicas deverão ser constituídas
sob as leis brasileiras e ter sede e administração no
País.
Art. 80. O inciso XV do art. 29 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29. .....................................................................
XV - do Ministério do Meio Ambiente o Conselho Nacional do Meio
Ambiente, o Conselho Nacional da Amazônia Legal, o Conselho Nacional
de Recursos Hídricos, o Conselho de Gestão do Patrimônio
Genético, o Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente,
o Serviço Florestal Brasileiro, a Comissão de Gestão
de Florestas Públicas e até 5 (cinco) Secretarias;
....................................................................."
(NR)
Art. 81. O art. 1o da Lei no 5.868, de 12 de dezembro de 1972, passa
a vigorar acrescido do seguinte inciso V:
"Art. 1o .....................................................................
V - Cadastro Nacional de Florestas Públicas.
....................................................................."
(NR)
Art. 82. A Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar
acrescida dos seguintes arts. 50-A e 69-A:
"Art. 50-A. Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta,
plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas,
sem autorização do órgão competente:
Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.
§ 1o Não é crime a conduta praticada quando necessária
à subsistência imediata pessoal do agente ou de sua família.
§ 2o Se a área explorada for superior a 1.000 ha (mil hectares),
a pena será aumentada de 1 (um) ano por milhar de hectare."
"Art. 69-A. Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão
florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo
ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso,
inclusive por omissão:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1o Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 2o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois
terços), se há dano significativo ao meio ambiente, em
decorrência do uso da informação falsa, incompleta
ou enganosa."
Art. 83. O art. 19 da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19. A exploração de florestas e formações
sucessoras, tanto de domínio público como de domínio
privado, dependerá de prévia aprovação pelo
órgão estadual competente do Sistema Nacional do Meio
Ambiente - SISNAMA, bem como da adoção de técnicas
de condução, exploração, reposição
florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que
a cobertura arbórea forme.
§ 1o Compete ao Ibama a aprovação de que trata o
caput deste artigo:
I - nas florestas públicas de domínio da União;
II - nas unidades de conservação criadas pela União;
III - nos empreendimentos potencialmente causadores de impacto ambiental
nacional ou regional, definidos em resolução do Conselho
Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
§ 2o Compete ao órgão ambiental municipal a aprovação
de que trata o caput deste artigo:
I - nas florestas públicas de domínio do Município;
II - nas unidades de conservação criadas pelo Município;
III - nos casos que lhe forem delegados por convênio ou outro
instrumento admissível, ouvidos, quando couber, os órgãos
competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal.
§ 3o No caso de reposição florestal, deverão
ser priorizados projetos que contemplem a utilização de
espécies nativas." (NR)
Art. 84. A Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 9o .....................................................................
.....................................................................
XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal,
servidão ambiental, seguro ambiental e outros." (NR)
"Art. 9o-A. Mediante anuência do órgão ambiental
competente, o proprietário rural pode instituir servidão
ambiental, pela qual voluntariamente renuncia, em caráter permanente
ou temporário, total ou parcialmente, a direito de uso, exploração
ou supressão de recursos naturais existentes na propriedade.
§ 1o A servidão ambiental não se aplica às
áreas de preservação permanente e de reserva legal.
§ 2o A limitação ao uso ou exploração
da vegetação da área sob servidão instituída
em relação aos recursos florestais deve ser, no mínimo,
a mesma estabelecida para a reserva legal.
§ 3o A servidão ambiental deve ser averbada no registro
de imóveis competente.
§ 4o Na hipótese de compensação de reserva
legal, a servidão deve ser averbada na matrícula de todos
os imóveis envolvidos.
§ 5o É vedada, durante o prazo de vigência da servidão
ambiental, a alteração da destinação da
área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer
título, de desmembramento ou de retificação dos
limites da propriedade."
"Art. 14. .....................................................................
§ 5o A execução das garantias exigidas do poluidor
não impede a aplicação das obrigações
de indenização e reparação de danos previstas
no § 1o deste artigo." (NR)
"Art. 17-G .....................................................................
§ 2o Os recursos arrecadados com a TCFA terão utilização
restrita em atividades de controle e fiscalização ambiental."
(NR)
Art. 85. O inciso II do caput do art. 167 da Lei no 6.015, de 31 de
dezembro de 1973, passa a vigorar acrescido dos seguintes itens 22 e
23:
"Art. 167. .....................................................................
II - .....................................................................
22. da reserva legal;
23. da servidão ambiental." (NR)
Art. 86. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de março de 2006; 185o da Independência
e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Paulo Bernardo Silva
Marina Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.3.2006