DECRETO Nº
6.515, DE 22 DE JULHO DE 2008.
Institui, no âmbito dos Ministérios do Meio Ambiente e
da Justiça, os Programas de Segurança Ambiental denominados
Guarda Ambiental Nacional e Corpo de Guarda-Parques, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”,
da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 27,
incisos XIV e XV, da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, no art. 10
do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no art. 116 da
Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993,
DECRETA:
Art. 1o Fica instituído, no âmbito dos Ministérios
do Meio Ambiente e da Justiça, os Programas de Segurança
Ambiental denominados Guarda Ambiental Nacional e Corpo de Guarda-Parques,
com o objetivo de desenvolver ações de cooperação
federativa na área ambiental.
§ 1o Para a execução dos Programas de que trata o
caput, a União, por meio dos Ministérios do Meio Ambiente
e da Justiça, celebrará convênios com os Estados
e o Distrito Federal, inclusive com a previsão de repasse de
recursos.
§ 2o Os Programas serão destinados, prioritariamente, para
as atividades de prevenção e defesa contra crimes e infrações
ambientais, bem como para a preservação do meio ambiente,
da fauna e da flora, conforme previsto neste Decreto e no ato formal
específico de adesão dos entes federativos interessados.
Art. 2o Os Programas de Segurança Ambiental previstos neste Decreto
serão orientados pelos seguintes princípios e diretrizes:
I - cooperação ambiental;
II - solidariedade federativa;
III - planejamento e fiscalização do uso dos recursos
ambientais;
IV - proteção de áreas ameaçadas de degradação
e de espaços territoriais a serem protegidos e seus componentes;
V - prevenção contra crimes e infrações
ambientais;
VI - emprego de técnicas adequadas à preservação
ambiental; e
VII - qualificação especial para gestão de conflitos.
Art. 3o As ações do Programa Guarda Ambiental Nacional
serão executadas por integrantes das unidades especializadas
em policiamento ambiental dos entes federativos conveniados, cuja atuação
será dirigida à proteção e ao apoio de atividades
desenvolvidas por servidores do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA ou do Instituto Chico
Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico
Mendes, conforme regras específicas a serem estabelecidas nos
convênios de que trata o art. 1o.
Parágrafo único. O contingente mobilizável da Guarda
Ambiental Nacional será composto por servidores que tenham recebido
treinamento especial para atuação conjunta com integrantes
das polícias federais e dos órgãos de segurança
pública e de preservação do meio ambiente dos Estados
e do Distrito Federal.
Art. 4o Caberá conjuntamente aos Ministros de Estado do Meio
Ambiente e da Justiça determinar o emprego da Guarda Ambiental
Nacional, bem como coordenar seu planejamento, preparo e mobilização,
compreendendo, inclusive, a definição da estrutura de
comando dos seus integrantes.
§ 1o O ato que determinar o emprego da Guarda Ambiental Nacional
conterá:
I - delimitação da área de atuação
e limitação do prazo nos quais suas atividades serão
desempenhadas;
II - indicação das medidas de proteção ambiental
a serem implementadas; e
III - as diretrizes que nortearão o desenvolvimento das operações.
§ 2o O emprego da Guarda Ambiental Nacional será episódico
e planejado, segundo as condições estabelecidas neste
Decreto e nos respectivos convênios.
§ 3o Antes de cada operação da Guarda Ambiental Nacional,
o Ministro de Estado do Meio Ambiente deverá informar os Governadores
dos Estados onde serão realizadas as operações.
§ 4o Por autorização do Ministro de Estado da Justiça,
a Força Nacional de Segurança Pública poderá
oferecer instalações, recursos de inteligência,
transporte, logística, treinamento e sua tropa especializada
de pronto emprego, de modo a contribuir com as atividades da Guarda
Ambiental Nacional.
Art. 5o O Programa Corpo de Guarda-Parques será formado por integrantes
do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar, e seus Batalhões
Florestais e Ambientais, cuja atuação será dirigida
à proteção ambiental das unidades de conservação
federais situadas no território do respectivo ente federativo.
§ 1o Caberá ao Corpo de Guarda-Parques:
I - prevenir, fiscalizar e combater incêndios florestais e queimadas
no interior das unidades de conservação e em seu entorno
imediato;
II - garantir a segurança dos visitantes e funcionários
das unidades de conservação;
III - empreender ações de busca e salvamento no interior
das unidades de conservação;
IV - promover atividades de interpretação natural, cultural
e histórica relacionadas com as unidades de conservação;
V - promover ações de caráter sócio-ambiental
voltadas para as comunidades residentes na unidade de conservação
e no seu entorno;
VI - prestar apoio operacional e de segurança aos servidores
competentes para exercer o poder de polícia ambiental nas unidades
de conservação federais; e
VII - zelar pelo patrimônio físico das unidades de conservação.
§ 2o O Corpo de Guarda-Parques disponível em cada unidade
de conservação contribuirá para o funcionamento,
em parceria com os servidores da área ambiental, de postos florestais
de proteção ambiental nessas unidades.
Art. 6o Os servidores mobilizados para atuar de forma integrada nos
Programas de Segurança Ambiental mencionados neste Decreto ficarão
sob coordenação dos Ministérios do Meio Ambiente
e da Justiça enquanto durar sua mobilização, mas
continuam a integrar o quadro funcional de seus respectivos órgãos.
Art. 7o O Ministério do Meio Ambiente, consultados os entes federativos
que aderirem aos Programas de Segurança Ambiental, elaborará
proposta para a provisão de assistência médica e
seguro de vida e de acidentes dos servidores mobilizados, quando vitimados
em atuação efetiva em operações dos Programas.
Art. 8o Ao Ministério do Meio Ambiente caberá a coordenação
geral dos Programas de que trata este Decreto, bem como:
I - realizar consultas a outros órgãos da administração
pública federal, quando necessário, sobre aspectos pertinentes
às atividades dos Programas de Segurança Ambiental;
II - solicitar apoio da administração dos Estados e do
Distrito Federal às atividades dos Programas de Segurança
Ambiental, respeitando-se a organização federativa;
III - providenciar a aquisição de bens e equipamentos
necessários às atividades dos Programas de Segurança
Ambiental e coordenar ações de apoio material e reaparelhamento
destinadas aos órgãos ambientais dos Estados e do Distrito
Federal;
IV - estabelecer as diretrizes e os critérios de seleção
e treinamento dos servidores integrantes dos Programas de Segurança
Ambiental;
V - coordenar o planejamento orçamentário geral e realizar
a gestão financeira relativos à execução
das atividades dos Programas de que trata este Decreto;
VI - estabelecer a interlocução com os Estados e o Distrito
Federal, bem assim com seus órgãos ambientais e demais
órgãos do Governo Federal, para a disponibilização
de recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao funcionamento
dos Programas de Segurança Ambiental; e
VII - definir, de acordo com a legislação aplicável,
os sinais exteriores de identificação e o uniforme dos
servidores mobilizados para atuar nas operações dos Programas
de Segurança Ambiental.
Art. 9o Os servidores dos Estados e do Distrito Federal mobilizados
para atuar nos programas mencionados neste Decreto serão designados
pelos seus respectivos Governadores.
Parágrafo único. Caso algum servidor público federal
mobilizado venha a responder a inquérito policial ou a processo
judicial por sua atuação efetiva em operações
dos Programas de Segurança Ambiental, poderá ser ele representado
judicialmente pela Advocacia-Geral da União, nos termos do art.
22 da Lei no 9.028, de 12 de abril de 1995.
Art. 10. As despesas com a execução das atividades dos
Programas de Segurança Ambiental e suas respectivas ações
correrão à conta das dotações orçamentárias
consignadas anualmente nos orçamentos do Ministério do
Meio Ambiente e do Ministério da Justiça.
§ 1o Os Ministérios referidos no caput realizarão,
no âmbito das suas respectivas competências, o planejamento
orçamentário relativo à execução
das atividades dos Programas de que trata este Decreto, observado o
disposto no inciso V do art. 8o.
§ 2o O Ministério do Meio Ambiente fornecerá os recursos
materiais complementares necessários para fortalecer a atuação
especifica na área ambiental dos órgãos que participarem
dos Programas estabelecidos neste Decreto.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de julho de 2008; 187o da Independência e
120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Carlos Minc
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.7.2008