DECRETO
Nº 6.514, DE 22 DE JULHO DE 2008.
Dispõe sobre as infrações e sanções
administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo
federal para apuração destas infrações,
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”,
da Constituição, e tendo em vista o disposto no Capítulo
VI da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e nas Leis nos 9.784,
de 29 de janeiro de 1999, 8.005, de 22 de março de 1990, 9.873,
de 23 de novembro de 1999, e 6.938, de 31 de agosto de 1981,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
AO MEIO AMBIENTE
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 1o Este Capítulo dispõe sobre as condutas infracionais
ao meio ambiente e suas respectivas sanções administrativas.
Art. 2o Considera-se infração administrativa ambiental,
toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas
de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação
do meio ambiente, conforme o disposto na Seção III deste
Capítulo.
Parágrafo único. O elenco constante da Seção
III deste Capítulo não exclui a previsão de outras
infrações previstas na legislação.
Art. 3o As infrações administrativas são punidas
com as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da biodiversidade,
inclusive fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos
de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total das atividades; e
X - restritiva de direitos.
§ 1o Os valores estabelecidos na Seção III deste
Capítulo, quando não disposto de forma diferente, referem-se
à multa simples e não impedem a aplicação
cumulativa das demais sanções previstas neste Decreto.
§ 2o A caracterização de negligência ou dolo
será exigível nas hipóteses previstas nos incisos
I e II do § 3o do art. 72 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de
1998.
Art. 4o A aplicação das sanções administrativas
deverá observar os seguintes critérios:
I - gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração
e suas conseqüências para a saúde pública e
para o meio ambiente;
II - antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação
de interesse ambiental; e
III - situação econômica do infrator.
Subseção I
Da Advertência
Art. 5o A sanção de advertência poderá ser
aplicada, mediante a lavratura de auto de infração, para
as infrações administrativas de menor lesividade ao meio
ambiente, garantidos a ampla defesa e o contraditório.
§ 1o Consideram-se infrações administrativas de menor
lesividade ao meio ambiente aquelas em que a multa máxima cominada
não ultrapasse o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ou que, no
caso de multa por unidade de medida, a multa aplicável não
exceda o valor referido.
§ 2o Sem prejuízo do disposto no caput, caso o agente autuante
constate a existência de irregularidades a serem sanadas, lavrará
o auto de infração com a indicação da respectiva
sanção de advertência, ocasião em que estabelecerá
prazo para que o infrator sane tais irregularidades.
§ 3o Sanadas as irregularidades no prazo concedido, o agente autuante
certificará o ocorrido nos autos e dará seguimento ao
processo estabelecido no Capítulo II.
§ 4o Caso o autuado, por negligência ou dolo, deixe de sanar
as irregularidades, o agente autuante certificará o ocorrido
e aplicará a sanção de multa relativa à
infração praticada, independentemente da advertência.
Art. 6o A sanção de advertência não excluirá
a aplicação de outras sanções.
Art. 7o Fica vedada a aplicação de nova sanção
de advertência no período de três anos contados do
julgamento da defesa da última advertência ou de outra
penalidade aplicada.
Subseção II
Das Multas
Art. 8o A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico,
quilograma, metro de carvão-mdc, estéreo, metro quadrado,
dúzia, estipe, cento, milheiros ou outra medida pertinente, de
acordo com o objeto jurídico lesado.
Parágrafo único. O órgão ou entidade ambiental
poderá especificar a unidade de medida aplicável para
cada espécie de recurso ambiental objeto da infração.
Art. 9o O valor da multa de que trata este Decreto será corrigido,
periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação
pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais)
e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões
de reais).
Art. 10. A multa diária será aplicada sempre que o cometimento
da infração se prolongar no tempo.
§ 1o Constatada a situação prevista no caput, o agente
autuante lavrará auto de infração, indicando, além
dos requisitos constantes do art. 97, o valor da multa-dia.
§ 2o O valor da multa-dia deverá ser fixado de acordo com
os critérios estabelecidos neste Decreto, não podendo
ser inferior ao mínimo estabelecido no art. 9o nem superior a
dez por cento do valor da multa simples máxima cominada para
a infração.
§ 3o Lavrado o auto de infração, será aberto
prazo de defesa nos termos estabelecidos no Capítulo II deste
Decreto.
§ 4o O agente autuante deverá notificar o autuado da data
em que for considerada cessada ou regularizada a situação
que deu causa à lavratura do auto de infração.
§ 5o Por ocasião do julgamento do auto de infração,
a autoridade ambiental deverá julgar o valor da multa-dia e decidir
o período de sua aplicação.
§ 6o O valor da multa será consolidado e executado periodicamente
após o julgamento final, nos casos em que a infração
não tenha cessado.
§ 7o A celebração de termo de compromisso de reparação
ou cessação dos danos encerra a contagem da multa diária.
Art. 11. O cometimento de nova infração ambiental pelo
mesmo infrator, no período de cinco anos, contados da lavratura
de auto de infração anterior devidamente confirmado no
julgamento de que trata o art. 124, implica:
I - aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento
da mesma infração; ou
II - aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento
de infração distinta.
§ 1o O agravamento será apurado no procedimento da nova
infração, do qual se fará constar, por cópia,
o auto de infração anterior e o julgamento que o confirmou.
§ 2o Antes do julgamento da nova infração, a autoridade
ambiental deverá verificar a existência de auto de infração
anterior confirmado em julgamento, para fins de aplicação
do agravamento da nova penalidade.
§ 3o Após o julgamento da nova infração, não
será efetuado o agravamento da penalidade.
§ 4o Constatada a existência de auto de infração
anteriormente confirmado em julgamento, a autoridade ambiental deverá:
I - agravar a pena conforme disposto no caput;
II - notificar o autuado para que se manifeste sobre o agravamento da
penalidade no prazo de dez dias; e
III - julgar a nova infração considerando o agravamento
da penalidade.
§ 5o O disposto no § 3o não se aplica para fins do
disposto nos arts. 123 e 130.
Art. 12. O pagamento de multa por infração ambiental imposta
pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios
substitui a aplicação de penalidade pecuniária
pelo órgão federal, em decorrência do mesmo fato,
respeitados os limites estabelecidos neste Decreto.
Parágrafo único. Somente o efetivo pagamento da multa
será considerado para efeito da substituição de
que trata o caput, não sendo admitida para esta finalidade a
celebração de termo de compromisso de ajustamento de conduta
ou outra forma de compromisso de regularização da infração
ou composição de dano.
Art. 13. Reverterão ao Fundo Nacional do Meio Ambiente - FNMA,
cinqüenta por cento dos valores arrecadados em pagamento de multas
aplicadas pela União, podendo o referido percentual ser alterado,
a critério dos órgãos arrecadadores.
Subseção III
Das Demais Sanções Administrativas
Art. 14. A sanção de apreensão de animais, produtos
e subprodutos da biodiversidade, inclusive fauna e flora, instrumentos,
petrechos, equipamentos ou veículos e embarcações
de qualquer natureza utilizados na infração, reger-se-á
pelo disposto nas Seções II, IV e VI do Capítulo
II deste Decreto.
Art. 15. As sanções indicadas nos incisos V a IX do art.
3o serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o
estabelecimento não estiverem obedecendo às determinações
legais ou regulamentares.
Art. 16. No caso de desmatamento ou queimada irregulares de vegetação
natural, o agente autuante embargará a prática de atividades
econômicas e a respectiva área danificada, excetuadas as
atividades de subsistência, e executará o georreferenciamento
da área embargada para fins de monitoramento, cujas coordenadas
geográficas deverão constar do respectivo auto de infração.
Art. 17. O embargo da área objeto do Plano de Manejo Florestal
Sustentável - PMFS não exonera seu detentor da execução
de atividades de manutenção ou recuperação
da floresta, permanecendo o termo de tesponsabilidade de manutenção
da floresta válido até o prazo final da vigência
estabelecida no PMFS.
Art. 18. O descumprimento total ou parcial de embargo, sem prejuízo
do disposto no art. 79, ensejará a aplicação cumulativa
das seguintes sanções:
I - suspensão da atividade que originou a infração
e da venda de produtos ou subprodutos criados ou produzidos na área
ou local objeto do embargo infringido; e
II - cancelamento de cadastros, registros, licenças, permissões
ou autorizações de funcionamento da atividade econômica
junto aos órgãos ambientais e de fiscalização.
Parágrafo único. O órgão ou entidade ambiental
promoverá a divulgação dos dados do imóvel
rural, da área ou local embargado e do respectivo titular em
lista oficial, resguardados os dados protegidos por legislação
específica para efeitos do disposto no inciso III do art. 4o
da Lei 10.650, de 16 de abril de 2003.
Art. 19. A sanção de demolição de obra poderá
ser aplicada pela autoridade ambiental quando:
I - verificada a construção de obra em área ambientalmente
protegida em desacordo com a legislação ambiental; ou
II - quando a obra ou construção realizada não
atenda às condicionantes da legislação ambiental
e não seja passível de regularização.
§ 1o A demolição poderá ser feita pela administração
ou pelo infrator, em prazo assinalado, após o julgamento do auto
de infração, sem prejuízo do disposto no art. 112.
§ 2o As despesas para a realização da demolição
correrão às custas do infrator, que será notificado
para realizá-la ou para reembolsar aos cofres públicos
os gastos que tenham sido efetuados pela administração.
Art. 20. As sanções restritivas de direito aplicáveis
às pessoas físicas ou jurídicas são:
I - suspensão de registro, licença, permissão ou
autorização;
II - cancelamento de registro, licença, permissão ou autorização;
III - perda ou restrição de incentivos e benefícios
fiscais;
IV - perda ou suspensão da participação em linhas
de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; e
V - proibição de contratar com a administração
pública;
Parágrafo único. A autoridade ambiental fixará
o período de vigência da sanção restritiva
de direitos, que não poderá ser superior a três
anos.
Seção II
Dos Prazos Prescricionais
Art. 21. Prescreve em cinco anos a ação da administração
objetivando apurar a prática de infrações contra
o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso
de infração permanente ou continuada, do dia em que esta
tiver cessado.
§ 1o Considera-se iniciada a ação de apuração
de infração ambiental pela administração
com a lavratura do auto de infração.
§ 2o Incide a prescrição no procedimento de apuração
do auto de infração paralisado por mais de três
anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados
de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem
prejuízo da apuração da responsabilidade funcional
decorrente da paralisação e da reparação
dos danos ambientais.
§ 3o Quando o fato objeto da infração também
constituir crime, a prescrição de que trata o caput reger-se-á
pelo prazo previsto na lei penal.
Art. 22. Interrompe-se a prescrição:
I - pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação
do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital;
II - por qualquer ato inequívoco da administração
que importe apuração do fato; e
III - pela decisão condenatória recorrível.
Parágrafo único. Considera-se ato inequívoco da
administração, para o efeito do que dispõe o inciso
II, aqueles que impliquem instrução do processo.
Art. 23. O disposto neste Capítulo não se aplica aos procedimentos
relativos a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental
de que trata o art. 17-B da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Seção III
Das Infrações Administrativas Cometidas Contra o Meio
Ambiente
Subseção I
Das Infrações Contra a Fauna
Art. 24. Matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar
espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória,
sem a devida permissão, licença ou autorização
da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Multa de:
I - R$ 500,00 (quinhentos reais) por indivíduo de espécie
não constante de listas oficiais de risco ou ameaça de
extinção;
II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie
constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de
extinção constante ou não da Convenção
de Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna
Selvagens em Perigo de Extinção - CITES.
§ 1o As multas serão aplicadas em dobro se a infração
for praticada com finalidade de obter vantagem pecuniária.
§ 2o Na impossibilidade de aplicação do critério
de unidade por espécime para a fixação da multa,
aplicar-se-á o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por quilograma
ou fração.
§ 3o Incorre nas mesmas multas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença,
autorização ou em desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro
natural; ou
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda,
tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas
ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória,
bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros
não autorizados, sem a devida permissão, licença
ou autorização da autoridade ambiental competente ou em
desacordo com a obtida.
§ 4o No caso de guarda doméstica de espécime silvestre
não considerada ameaçada de extinção, pode
a autoridade competente, considerando as circunstâncias, deixar
de aplicar a multa, em analogia ao disposto no § 2o do art. 29
da Lei no 9.605, de 1998.
§ 5o No caso de guarda de espécime silvestre, deve a autoridade
competente deixar de aplicar as sanções previstas neste
Decreto, quando o agente espontaneamente entregar os animais ao órgão
ambiental competente.
§ 6o Caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório
esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente,
o agente autuante promoverá a autuação considerando
a totalidade do objeto da fiscalização.
§ 7o São espécimes da fauna silvestre, para os efeitos
deste Decreto, todos os componentes da biodiversidade incluídos
no reino animal, pertencentes às espécies nativas, migratórias
e quaisquer outras não exóticas, aquáticas ou terrestres,
que tenham todo ou parte de seu ciclo original de vida ocorrendo dentro
dos limites do território brasileiro ou em águas jurisdicionais
brasileiras.
Art. 25. Introduzir espécime animal no País, ou fora de
sua área de distribuição natural, sem parecer técnico
oficial favorável e licença expedida pela autoridade ambiental
competente:
Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo por exemplar
excedente de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), por indivíduo de espécie
não constante em listas oficiais de espécies em risco
ou ameaçadas de extinção;
II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie
constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de
extinção, constante ou não da CITES.
§ 1o Entende-se por introdução de espécime
animal no País, além do ato de ingresso nas fronteiras
nacionais, a guarda e manutenção continuada a qualquer
tempo.
§ 2o Incorre nas mesmas penas quem reintroduz na natureza espécime
da fauna silvestre sem parecer técnico oficial favorável
e licença expedida pela autoridade ambiental competente.
Art. 26. Exportar peles e couros de anfíbios e répteis
em bruto, sem autorização da autoridade competente:
Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade não constante em
listas oficiais de espécies em risco ou ameaçadas de extinção;
ou
II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade constante de listas
oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção,
constante ou não da CITES.
Parágrafo único. Caso a quantidade ou espécie constatada
no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela
autoridade ambiental competente, o agente autuante promoverá
a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização.
Art. 27. Praticar caça profissional no País:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimo de:
I - R$ 500,00 (quinhentos reais), por indivíduo; ou
II - R$ 10.000,00 (dez mil reais), por indivíduo de espécie
constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de
extinção, constante ou não da CITES.
Art. 28. Comercializar produtos, instrumentos e objetos que impliquem
a caça, perseguição, destruição ou
apanha de espécimes da fauna silvestre:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), com acréscimo de R$ 200,00
(duzentos reais), por unidade excedente.
Art. 29. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais
silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil
reais) por indivíduo.
Art. 30. Molestar de forma intencional qualquer espécie de cetáceo,
pinípede ou sirênio em águas jurisdicionais brasileiras:
Multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Art. 31. Deixar, o jardim zoológico e os criadouros autorizados,
de ter o livro de registro do acervo faunístico ou mantê-lo
de forma irregular:
Multa de R$ 500,00 a R$ 5.000,00 (mil reais).
Parágrafo único. Incorre na mesma multa quem deixa de
manter registro de acervo faunístico e movimentação
de plantel em sistemas informatizados de controle de fauna ou fornece
dados inconsistentes ou fraudados.
Art. 32. Deixar, o comerciante, de apresentar declaração
de estoque e valores oriundos de comércio de animais silvestres:
Multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 33. Explorar ou fazer uso comercial de imagem de animal silvestre
mantido irregularmente em cativeiro ou em situação de
abuso ou maus-tratos:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais).
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica
ao uso de imagem para fins jornalísticos, informativos, acadêmicos,
de pesquisas científicas e educacionais.
Art. 34. Causar degradação em viveiros, açudes
ou estação de aqüicultura de domínio público:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais).
Art. 35. Pescar em período ou local no qual a pesca seja proibida:
Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais),
com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais), por quilo ou fração
do produto da pescaria, ou por espécime quando se tratar de produto
de pesca para uso ornamental.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem:
I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes
com tamanhos inferiores aos permitidos;
II - pesca quantidades superiores às permitidas ou mediante a
utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e
métodos não permitidos;
III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes
provenientes da coleta, apanha e pesca proibida;
IV - transporta, conserva, beneficia, descaracteriza, industrializa
ou comercializa pescados ou produtos originados da pesca, sem comprovante
de origem ou autorização do órgão competente;
V - captura, extrai, coleta, transporta, comercializa ou exporta espécimes
de espécies ornamentais oriundos da pesca, sem autorização
do órgão competente ou em desacordo com a obtida; e
VI - deixa de apresentar declaração de estoque.
Art. 36. Pescar mediante a utilização de explosivos ou
substâncias que, em contato com a água, produzam efeitos
semelhantes, ou substâncias tóxicas, ou ainda, por outro
meio proibido pela autoridade competente:
Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais),
com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais), por quilo ou fração
do produto da pescaria.
Art. 37. Exercer a pesca sem prévio cadastro, inscrição,
autorização, licença, permissão ou registro
do órgão competente, ou em desacordo com o obtido:
Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais),
com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais) por quilo ou fração
do produto da pesca, ou por espécime quando se tratar de produto
de pesca para ornamentação.
Parágrafo único. Caso a quantidade ou espécie constatada
no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela
autoridade ambiental competente, o agente autuante promoverá
a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização.
Art. 38. Importar ou exportar quaisquer espécies aquáticas,
em qualquer estágio de desenvolvimento, bem como introduzir espécies
nativas, exóticas ou não autóctones em águas
jurisdicionais brasileiras, sem autorização ou licença
do órgão competente, ou em desacordo com a obtida:
Multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta
mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais) por quilo
ou fração do produto da pescaria, ou por espécime
quando se tratar de espécies aquáticas, oriundas de produto
de pesca para ornamentação.
§ 1o Incorre na mesma multa quem introduzir espécies nativas
ou exóticas em águas jurisdicionais brasileiras, sem autorização
do órgão competente, ou em desacordo com a obtida.
§ 2o A multa de que trata o caput será aplicada em dobro
se houver dano ou destruição de recife de coral.
Art. 39. Explorar campos naturais de invertebrados aquáticos
e algas, bem como recifes de coral sem autorização do
órgão ambiental competente ou em desacordo com a obtida:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta
mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais) por quilo
ou espécime do produto.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem:
I - utiliza, comercializa ou armazena invertebrados aquáticos,
algas, ou recifes de coral ou subprodutos destes sem autorização
do órgão competente ou em desacordo com a obtida; e
II - fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer
natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados
em carta náutica.
Art. 40. A comercialização do produto da pesca de que
trata esta Subseção agravará a penalidade da respectiva
infração quando esta incidir sobre espécies sobreexplotadas
ou ameaçadas de sobreexplotação, conforme regulamento
do órgão ambiental competente, com o acréscimo
de:
I - R$ 40,00 (quarenta reais) por quilo ou fração do produto
da pesca de espécie constante das listas oficiais brasileiras
de espécies ameaçadas de sobreexplotação;
ou
II - R$ 60,00 (sessenta reais) por quilo ou fração do
produto da pesca de espécie constante das listas oficiais brasileiras
de espécies sobreexplotadas.
Art. 41. Deixar, os comandantes de embarcações destinadas
à pesca, de preencher e entregar, ao fim de cada viagem ou semanalmente,
os mapas fornecidos pelo órgão competente:
Multa: R$ 1.000,00 (mil reais).
Art. 42. Para os efeitos deste Decreto, considera-se pesca todo ato
tendente a extrair, retirar, coletar, apanhar, apreender ou capturar
espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos
aquáticos e vegetais hidróbios suscetíveis ou não
de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas
de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e
da flora.
Parágrafo único. Entende-se por ato tendente à
pesca aquele em que o infrator esteja munido, equipado ou armado com
petrechos de pesca, na área de pesca ou dirigindo-se a ela.
Subseção II
Das Infrações Contra a Flora
Art. 43. Destruir ou danificar florestas ou demais formas de vegetação
natural, em qualquer estágio sucessional, ou utilizá-las
com infringência das normas de proteção em área
considerada de preservação permanente, sem autorização
do órgão competente ou em desacordo com a obtida:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta
mil reais), por hectare ou fração.
Art. 44. Cortar árvores em área considerada de preservação
permanente ou cuja espécie seja especialmente protegida, sem
permissão da autoridade competente:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)
por hectare ou fração, ou R$ 500,00 (quinhentos reais)
por árvore, metro cúbico ou fração.
Art. 45. Extrair de florestas de domínio público ou áreas
de preservação permanente, sem prévia autorização,
pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:
Multa simples de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta
mil reais) por hectare ou fração.
Art. 46. Transformar madeira oriunda de floresta ou demais formas de
vegetação nativa em carvão, para fins industriais,
energéticos ou para qualquer outra exploração,
econômica ou não, sem licença ou em desacordo com
as determinações legais:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por metro cúbico de carvão-mdc.
Art. 47. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira
serrada ou em tora, lenha, carvão ou outros produtos de origem
vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor,
outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá
acompanhar o produto até final beneficiamento:
Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por unidade, estéreo, quilo,
mdc ou metro cúbico aferido pelo método geométrico.
§ 1o Incorre nas mesmas multas quem vende, expõe à
venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha,
carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem licença
válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada
pela autoridade competente ou em desacordo com a obtida.
§ 2o Considera-se licença válida para todo o tempo
da viagem ou do armazenamento aquela cuja autenticidade seja confirmada
pelos sistemas de controle eletrônico oficiais, inclusive no que
diz respeito à quantidade e espécie autorizada para transporte
e armazenamento.
§ 3o Caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório
esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente,
o agente autuante promoverá a autuação considerando
a totalidade do objeto da fiscalização.
Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de
florestas ou demais formas de vegetação nativa:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por hectare ou fração.
Parágrafo único. Caso a infração seja cometida
em área de reserva legal ou de preservação permanente,
a multa será de R$ 5.000 (cinco mil reais), por hectare ou fração.
Art. 49. Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação
nativa ou de espécies nativas plantadas, objeto de especial preservação,
não passíveis de autorização para exploração
ou supressão:
Multa de R$ 6.000,00 (seis mil reis) por hectare ou fração.
Parágrafo único. A multa será acrescida de R$ 1.000,00
(mil reais) por hectare ou fração quando a situação
prevista no caput se der em detrimento de vegetação primária
ou secundária no estágio avançado ou médio
de regeneração do bioma Mata Atlântica.
Art. 50. Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação
nativa ou de espécies nativas plantadas, objeto de especial preservação,
sem autorização ou licença da autoridade ambiental
competente:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração.
§ 1o A multa será acrescida de R$ 500,00 (quinhentos reais)
por hectare ou fração quando a situação
prevista no caput se der em detrimento de vegetação secundária
no estágio inicial de regeneração do bioma Mata
Atlântica.
§ 2o Para os fins dispostos no art. 49 e no caput deste artigo,
são consideradas de especial preservação as florestas
e demais formas de vegetação nativa que tenham regime
jurídico próprio e especial de conservação
ou preservação definido pela legislação.
Art. 51. Destruir, desmatar, danificar ou explorar floresta ou qualquer
tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas
plantadas, em área de reserva legal ou servidão florestal,
de domínio público ou privado, sem aprovação
prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo
com a aprovação concedida, inclusive em planos de manejo
florestal sustentável:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração.
Art. 52. Desmatar, a corte raso, florestas ou demais formações
nativas, fora da reserva legal, sem autorização da autoridade
competente:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hectare ou fração.
Art. 53. Explorar ou danificar floresta ou qualquer tipo de vegetação
nativa ou de espécies nativas plantadas, localizada fora de área
de reserva legal averbada, de domínio público ou privado,
sem aprovação prévia do órgão ambiental
competente ou em desacordo com a concedida:
Multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por hectare ou fração,
ou por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico.
Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem deixa de
cumprir a reposição florestal obrigatória.
Art. 54. Adquirir, intermediar, transportar ou comercializar produto
ou subproduto de origem animal ou vegetal produzido sobre área
objeto de embargo:
Multa de R$ R$ 500,00 (quinhentos reais) por quilograma ou unidade.
Parágrafo único. A aplicação deste artigo
dependerá de prévia divulgação dos dados
do imóvel rural, da área ou local embargado e do respectivo
titular de que trata o parágrafo único do art. 18.
Art. 55. Deixar de averbar a reserva legal:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 1o No ato da lavratura do auto de infração, o agente
autuante assinará prazo de sessenta a noventa dias para o autuado
promover o protocolo da solicitação administrativa visando
à efetiva averbação da reserva legal junto ao órgão
ambiental competente, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta
reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por hectare ou fração
da área da reserva.
§ 2o Haverá a suspensão da aplicação
da multa diária no interregno entre a data do protocolo da solicitação
administrativa perante o órgão ambiental competente e
trinta dias após seu deferimento, quando será reiniciado
o cômputo da multa diária.
Art. 56. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo
ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos
ou em propriedade privada alheia:
Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$1.000,00 (mil reais) por unidade
ou metro quadrado.
Art. 57. Comercializar, portar ou utilizar em floresta ou demais formas
de vegetação, motosserra sem licença ou registro
da autoridade ambiental competente:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por unidade.
Art. 58. Fazer uso de fogo em áreas agropastoris sem autorização
do órgão competente ou em desacordo com a obtida:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por hectare ou fração.
Art. 59. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam
provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação,
em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por
unidade.
Art. 60. As sanções administrativas previstas nesta Subseção
serão aumentadas pela metade quando:
I - ressalvados os casos previstos nos arts. 46 e 58, a infração
for consumada mediante uso de fogo ou provocação de incêndio;
e
II - a vegetação destruída, danificada, utilizada
ou explorada contiver espécies ameaçadas de extinção,
constantes de lista oficial.
Subseção III
Das Infrações Relativas à Poluição
e outras Infrações Ambientais
Art. 61. Causar poluição de qualquer natureza em níveis
tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde
humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição
significativa da biodiversidade:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta
milhões de reais).
Parágrafo único. As multas e demais penalidades de que
trata o caput serão aplicadas após laudo técnico
elaborado pelo órgão ambiental competente, identificando
a dimensão do dano decorrente da infração e em
conformidade com a gradação do impacto.
Art. 62. Incorre nas mesmas multas do art. 61 quem:
I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para ocupação
humana;
II - causar poluição atmosférica que provoque a
retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas
afetadas ou que provoque, de forma recorrente, significativo desconforto
respiratório ou olfativo;
III - causar poluição hídrica que torne necessária
a interrupção do abastecimento público de água
de uma comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso público das praias pelo lançamento
de substâncias, efluentes, carreamento de materiais ou uso indevido
dos recursos naturais;
V - lançar resíduos sólidos, líquidos ou
gasosos ou detritos, óleos ou substâncias oleosas em desacordo
com as exigências estabelecidas em leis ou atos normativos;
VI - deixar, aquele que tem obrigação, de dar destinação
ambientalmente adequada a produtos, subprodutos, embalagens, resíduos
ou substâncias quando assim determinar a lei ou ato normativo;
VII - deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente,
medidas de precaução ou contenção em caso
de risco ou de dano ambiental grave ou irreversível; e
VIII - provocar pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais
o perecimento de espécimes da biodiversidade.
Parágrafo único. As multas de que trata este artigo e
demais penalidades serão aplicadas após laudo de constatação.
Art. 63. Executar pesquisa, lavra ou extração de minerais
sem a competente autorização, permissão, concessão
ou licença da autoridade ambiental competente ou em desacordo
com a obtida:
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três
mil reais), por hectare ou fração.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem deixa
de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização,
permissão, licença, concessão ou determinação
do órgão ambiental competente.
Art. 64. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar,
fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou
usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à
saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências
estabelecidas em leis ou em seus regulamentos:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões
de reais).
§ 1o Incorre nas mesmas penas quem abandona os produtos ou substâncias
referidas no caput, descarta de forma irregular ou os utiliza em desacordo
com as normas de segurança.
§ 2o Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa,
a multa é aumentada ao quíntuplo.
Art. 65. Deixar, o fabricante de veículos ou motores, de cumprir
os requisitos de garantia ao atendimento dos limites vigentes de emissão
de poluentes atmosféricos e de ruído, durante os prazos
e quilometragens previstos na legislação:
Multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão
de reais).
Art. 66. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos,
obras ou serviços potencialmente poluidores ou utilizadores de
recursos naturais, sem licença ou autorização dos
órgãos ambientais competentes, em desacordo com a licença
obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões
de reais).
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem:
I - constrói, reforma, amplia, instala ou faz funcionar estabelecimento,
obra ou serviço sujeito a licenciamento ambiental localizado
em unidade de conservação ou em sua zona de amortecimento,
sem anuência do respectivo órgão gestor; e
II - deixa de atender a condicionantes estabelecidas na licença
ambiental.
Art. 67. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam
causar dano à agricultura, à pecuária, à
biodiversidade, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões
de reais).
Art. 68. Conduzir, permitir ou autorizar a condução de
veículo automotor em desacordo com os limites e exigências
ambientais previstos na legislação:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 69. Importar ou comercializar veículo automotor sem Licença
para Uso da Configuração de Veículos ou Motor -
LCVM expedida pela autoridade competente:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões
de reais) e correção de todas as unidades de veículo
ou motor que sofrerem alterações.
Art. 70. Importar pneu usado ou reformado em desacordo com a legislação:
Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), por unidade.
§ 1o Incorre na mesma multa quem comercializa, transporta, armazena,
guarda ou mantém em depósito pneu usado ou reformado,
importado nessas condições.
§ 2o Ficam isentas do pagamento da multa a que se refere este artigo
as importações de pneumáticos reformados classificados
nas NCM 4012.1100, 4012.1200, 4012.1300 e 4012.1900, procedentes dos
Estados Partes do MERCOSUL, ao amparo do Acordo de Complementação
Econômica no 18.
Art. 71. Alterar ou promover a conversão de qualquer item em
veículos ou motores novos ou usados que provoque alterações
nos limites e exigências ambientais previstas na legislação:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais),
por veículo, e correção da irregularidade.
Subseção IV
Das Infrações Contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio
Cultural
Art. 72. Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão
judicial; ou
II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação
científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou
decisão judicial:
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais).
Art. 73. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação
ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão
judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico,
turístico, artístico, histórico, cultural, religioso,
arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização
da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil
reais).
Art. 74. Promover construção em solo não edificável,
ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico,
ecológico, artístico, turístico, histórico,
cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental,
sem autorização da autoridade competente ou em desacordo
com a concedida:
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art.75. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação
alheia ou monumento urbano:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil
reais).
Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou
coisa tombada, a multa é aplicada em dobro.
Subseção V
Das Infrações Administrativas Contra a Administração
Ambiental
Art. 76. Deixar de inscrever-se no Cadastro Técnico Federal de
que trata o art.17 da Lei 6.938, de 1981:
Multa de:
I - R$ 50,00 (cinqüenta reais), se pessoa física;
II - R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), se microempresa;
III - R$ 900,00 (novecentos reais), se empresa de pequeno porte;
IV - R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), se empresa de médio
porte; e
V - R$ 9.000,00 (nove mil reais), se empresa de grande porte.
Art. 77. Obstar ou dificultar a ação do Poder Público
no exercício de atividades de fiscalização ambiental:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 78. Obstar ou dificultar a ação do órgão
ambiental, ou de terceiro por ele encarregado, na execução
de georreferenciamento de imóveis rurais para fins de fiscalização:
Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 300,00 (trezentos reais) por hectare
do imóvel.
Art. 79. Descumprir embargo de obra ou atividade e suas respectivas
áreas:
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão
de reais).
Art. 80. Deixar de atender exigências quando devidamente notificado
pela autoridade ambiental competente no prazo concedido, visando à
regularização, correção ou adoção
de medidas de controle para cessar a degradação ambiental:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão
de reais).
Art. 81. Deixar de apresentar relatórios ou informações
ambientais nos prazos exigidos pela legislação ou, quando
aplicável, naquele determinado pela autoridade ambiental:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 82. Elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo
ou relatório ambiental total ou parcialmente falso, enganoso
ou omisso, seja nos sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento,
na concessão florestal ou em qualquer outro procedimento administrativo
ambiental:
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 1.000.000,00 (um
milhão de reais).
Art. 83. Deixar de cumprir compensação ambiental determinada
por lei, na forma e no prazo exigidos pela autoridade ambiental:
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão
de reais).
Subseção VI
Das Infrações Cometidas Exclusivamente em Unidades de
Conservação
Art. 84. Introduzir em unidade de conservação espécies
alóctones:
Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 1o Excetuam-se do disposto neste artigo as áreas de proteção
ambiental, as florestas nacionais, as reservas extrativistas e as reservas
de desenvolvimento sustentável, bem como os animais e plantas
necessários à administração e às
atividades das demais categorias de unidades de conservação,
de acordo com o que se dispuser em regulamento e no plano de manejo
da unidade.
§ 2o Nas áreas particulares localizadas em refúgios
de vida silvestre, monumentos naturais e reservas particulares do patrimônio
natural podem ser criados animais domésticos e cultivadas plantas
considerados compatíveis com as finalidades da unidade, de acordo
com o que dispuser o seu plano de manejo.
Art. 85. Violar as limitações administrativas provisórias
impostas às atividades efetiva ou potencialmente causadoras de
degradação ambiental nas áreas delimitadas para
realização de estudos com vistas à criação
de unidade de conservação:
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 1.000.000,00 (um
milhão de reais).
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem explora
a corte raso a floresta ou outras formas de vegetação
nativa nas áreas definidas no caput.
Art. 86. Realizar pesquisa científica, envolvendo ou não
coleta de material biológico, em unidade de conservação
sem a devida autorização, quando esta for exigível:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 1o A multa será aplicada em dobro caso as atividades de
pesquisa coloquem em risco demográfico as espécies integrantes
dos ecossistemas protegidos.
§ 2o Excetuam-se do disposto neste artigo as áreas de proteção
ambiental e reservas particulares do patrimônio natural, quando
as atividades de pesquisa científica não envolverem a
coleta de material biológico.
Art. 87. Explorar comercialmente produtos ou subprodutos não
madeireiros, ou ainda serviços obtidos ou desenvolvidos a partir
de recursos naturais, biológicos, cênicos ou culturais
em unidade de conservação sem autorização
do órgão gestor da unidade ou em desacordo com a obtida,
quando esta for exigível:
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil
reais).
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo
as áreas de proteção ambiental e reservas particulares
do patrimônio natural.
Art. 88. Explorar ou fazer uso comercial de imagem de unidade de conservação
sem autorização do órgão gestor da unidade
ou em desacordo com a recebida:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões
de reais).
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo
as áreas de proteção ambiental e reservas particulares
do patrimônio natural.
Art. 89. Realizar liberação planejada ou cultivo de organismos
geneticamente modificados em áreas de proteção
ambiental, ou zonas de amortecimento das demais categorias de unidades
de conservação, em desacordo com o estabelecido em seus
respectivos planos de manejo, regulamentos ou recomendações
da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança -
CTNBio:
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 1.000.000,00 (um
milhão de reais).
§ 1o A multa será aumentada ao triplo se o ato ocorrer no
interior de unidade de conservação de proteção
integral.
§ 2o A multa será aumentado ao quádruplo se o organismo
geneticamente modificado, liberado ou cultivado irregularmente em unidade
de conservação, possuir na área ancestral direto
ou parente silvestre ou se representar risco à biodiversidade.
§ 3o O Poder Executivo estabelecerá os limites para o plantio
de organismos geneticamente modificados nas áreas que circundam
as unidades de conservação até que seja fixada
sua zona de amortecimento e aprovado o seu respectivo plano de manejo.
Art. 90. Realizar quaisquer atividades ou adotar conduta em desacordo
com os objetivos da unidade de conservação, o seu plano
de manejo e regulamentos:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 91. Causar dano direto ou indireto a unidade de conservação:
Multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 92. Penetrar em unidade de conservação conduzindo
substâncias ou instrumentos próprios para caça,
pesca ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais
e minerais, sem licença da autoridade competente, quando esta
for exigível:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem penetrar
em unidade de conservação cuja visitação
pública ou permanência sejam vedadas pelas normas aplicáveis
ou ocorram em desacordo com a licença da autoridade competente.
Art. 93. As infrações previstas neste Decreto, exceto
as dispostas nesta Subseção, quando forem cometidas ou
afetarem unidade de conservação ou sua zona de amortecimento,
terão os valores de suas respectivas multas aplicadas em dobro,
ressalvados os casos em que a determinação de aumento
do valor da multa seja superior a este.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES
AMBIENTAIS
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 94. Este Capítulo regula o processo administrativo federal
para a apuração de infrações administrativas
por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
Parágrafo único. O objetivo deste Capítulo é
dar unidade às normas legais esparsas que versam sobre procedimentos
administrativos em matéria ambiental, bem como, nos termos do
que dispõe o art. 84, inciso VI, alínea “a”,
da Constituição, disciplinar as regras de funcionamento
pelas quais a administração pública federal, de
caráter ambiental, deverá pautar-se na condução
do processo.
Art. 95. O processo será orientado pelos princípios da
legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica,
interesse público e eficiência, bem como pelos critérios
mencionados no parágrafo único do art. 2o da Lei no 9.784,
de 29 de janeiro de 1999.
Seção II
Da Autuação
Art. 96. Constatada a ocorrência de infração administrativa
ambiental, será lavrado auto de infração, do qual
deverá ser dado ciência ao autuado, assegurando-se o contraditório
e a ampla defesa.
§ 1o Caso o autuado se recuse a dar ciência do auto de infração,
o agente autuante certificará o ocorrido na presença de
duas testemunhas e o entregará ao autuado.
§ 2o Nos casos de evasão ou ausência do responsável
pela infração administrativa, e inexistindo preposto identificado,
o agente autuante aplicará o disposto no § 1o, encaminhando
o auto de infração por via postal com aviso de recebimento
ou outro meio válido que assegure a sua ciência.
Art. 97. O auto de infração deverá ser lavrado
em impresso próprio, com a identificação do autuado,
a descrição clara e objetiva das infrações
administrativas constatadas e a indicação dos respectivos
dispositivos legais e regulamentares infringidos, não devendo
conter emendas ou rasuras que comprometam sua validade.
Art. 98. O auto de infração será encaminhado à
unidade administrativa responsável pela apuração
da infração, oportunidade em que se fará a autuação
processual no prazo máximo de cinco dias úteis, contados
de seu recebimento, ressalvados os casos de força maior devidamente
justificados.
Art. 99. O auto de infração que apresentar vício
sanável poderá, a qualquer tempo, ser convalidado de ofício
pela autoridade julgadora, mediante despacho saneador, após o
pronunciamento do órgão da Procuradoria-Geral Federal
que atua junto à respectiva unidade administrativa da entidade
responsável pela autuação.
Parágrafo único. Constatado o vício sanável,
sob alegação do autuado, o procedimento será anulado
a partir da fase processual em que o vício foi produzido, reabrindo-se
novo prazo para defesa, aproveitando-se os atos regularmente produzidos.
Art. 100. O auto de infração que apresentar vício
insanável deverá ser declarado nulo pela autoridade julgadora
competente, que determinará o arquivamento do processo, após
o pronunciamento do órgão da Procuradoria-Geral Federal
que atua junto à respectiva unidade administrativa da entidade
responsável pela autuação.
§ 1o Para os efeitos do caput, considera-se vício insanável
aquele em que a correção da autuação implica
modificação do fato descrito no auto de infração.
§ 2o Nos casos em que o auto de infração for declarado
nulo e estiver caracterizada a conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente,
deverá ser lavrado novo auto, observadas as regras relativas
à prescrição.
Art. 101. Constatada a infração ambiental, o agente autuante,
no uso do seu poder de polícia, poderá adotar as seguintes
medidas administrativas:
I - apreensão;
II - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;
III - suspensão de venda ou fabricação de produto;
IV - suspensão parcial ou total de atividades;
V - destruição ou inutilização dos produtos,
subprodutos e instrumentos da infração; e
VI - demolição.
§ 1o As medidas de que trata este artigo têm como objetivo
prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar
a recuperação ambiental e garantir o resultado prático
do processo administrativo.
§ 2o A aplicação de tais medidas será lavrada
em formulário próprio, sem emendas ou rasuras que comprometam
sua validade, e deverá conter, além da indicação
dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos, os
motivos que ensejaram o agente autuante a assim proceder.
§ 3o A administração ambiental estabelecerá
os formulários específicos a que se refere o § 2o.
Art. 102. Os animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos,
veículos de qualquer natureza referidos no inciso IV do art.
72 da Lei no 9.605, de 1998, serão objeto da apreensão
de que trata o inciso I do art. 101, salvo impossibilidade justificada.
Art. 103. Os animais domésticos e exóticos serão
apreendidos quando:
I - forem encontrados no interior de unidade de conservação
de proteção integral; ou
II - forem encontrados em área de preservação permanente
ou quando impedirem a regeneração natural de vegetação
em área cujo corte não tenha sido autorizado, desde que,
em todos os casos, tenha havido prévio embargo.
§ 1o Na hipótese prevista no inciso II, os proprietários
deverão ser previamente notificados para que promovam a remoção
dos animais do local no prazo assinalado pela autoridade competente.
§ 2o Não será adotado o procedimento previsto no
§ 1o quando não for possível identificar o proprietário
dos animais apreendidos, seu preposto ou representante.
Art. 104. A autoridade ambiental, mediante decisão fundamentada
em que se demonstre a existência de interesse público relevante,
poderá autorizar o uso do bem apreendido nas hipóteses
em que não haja outro meio disponível para a consecução
da respectiva ação fiscalizatória.
Parágrafo único. Os veículos de qualquer natureza
que forem apreendidos poderão ser utilizados pela administração
ambiental para fazer o deslocamento do material apreendido até
local adequado ou para promover a recomposição do dano
ambiental.
Art. 105. Os bens apreendidos deverão ficar sob a guarda do órgão
ou entidade responsável pela fiscalização, podendo,
excepcionalmente, ser confiados a fiel depositário, até
o julgamento do processo administrativo.
Parágrafo único. Nos casos de anulação,
cancelamento ou revogação da apreensão, o órgão
ou a entidade ambiental responsável pela apreensão restituirá
o bem no estado em que se encontra ou, na impossibilidade de fazê-lo,
indenizará o proprietário pelo valor de avaliação
consignado no termo de apreensão.
Art. 106. A critério da administração, o depósito
de que trata o art. 105 poderá ser confiado:
I - a órgãos e entidades de caráter ambiental,
beneficente, científico, cultural, educacional, hospitalar, penal
e militar; ou
II - ao próprio autuado, desde que a posse dos bens ou animais
não traga risco de utilização em novas infrações.
§ 1o Os órgãos e entidades públicas que se
encontrarem sob a condição de depositário serão
preferencialmente contemplados no caso da destinação final
do bem ser a doação.
§ 2o Os bens confiados em depósito não poderão
ser utilizados pelos depositários, salvo o uso lícito
de veículos e embarcações pelo próprio autuado.
§ 3o A entidade fiscalizadora poderá celebrar convênios
ou acordos com os órgãos e entidades públicas para
garantir, após a destinação final, o repasse de
verbas de ressarcimento relativas aos custos do depósito.
Art. 107. Após a apreensão, a autoridade competente, levando-se
em conta a natureza dos bens e animais apreendidos e considerando o
risco de perecimento, procederá da seguinte forma:
I - os animais da fauna silvestre serão libertados em seu hábitat
ou entregues a jardins zoológicos, fundações, centros
de triagem, criadouros regulares ou entidades assemelhadas, desde que
fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados;
II - os animais domésticos ou exóticos mencionados no
art.103 poderão ser vendidos;
III - os produtos perecíveis e as madeiras sob risco iminente
de perecimento serão avaliados e doados.
§ 1o Os animais de que trata o inciso II, após avaliados,
poderão ser doados, mediante decisão motivada da autoridade
ambiental, sempre que sua guarda ou venda forem inviáveis econômica
ou operacionalmente.
§ 2o A doação a que se refere o § 1o será
feita às instituições mencionadas no art. 135.
§ 3o O órgão ou entidade ambiental deverá
estabelecer mecanismos que assegurem a indenização ao
proprietário dos animais vendidos ou doados, pelo valor de avaliação
consignado no termo de apreensão, caso esta não seja confirmada
na decisão do processo administrativo.
§ 4o Serão consideradas sob risco iminente de perecimento
as madeiras que estejam acondicionadas a céu aberto ou que não
puderem ser guardadas ou depositadas em locais próprios, sob
vigilância, ou ainda quando inviável o transporte e guarda,
atestados pelo agente autuante no documento de apreensão.
Art. 108. O embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas
tem por objetivo impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar
a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à
recuperação da área degradada.
§ 1o No caso de descumprimento ou violação do embargo,
a autoridade competente, além de adotar as medidas previstas
nos arts. 18 e 79 deste Decreto, deverá comunicar ao Ministério
Público, no prazo máximo de trinta dias, para que seja
apurado o cometimento de infração penal.
§ 2o Nos casos em que o responsável pela infração
administrativa ou o detentor do imóvel onde foi praticada a infração
for indeterminado, desconhecido ou de domicílio indefinido, será
realizada notificação da lavratura do termo de embargo
mediante a publicação de seu extrato no Diário
Oficial da União.
Art. 109. A suspensão de venda ou fabricação de
produto constitui medida que visa a evitar a colocação
no mercado de produtos e subprodutos oriundos de infração
administrativa ao meio ambiente ou que tenha como objetivo interromper
o uso contínuo de matéria-prima e subprodutos de origem
ilegal.
Art. 110. A suspensão parcial ou total de atividades constitui
medida que visa a impedir a continuidade de processos produtivos em
desacordo com a legislação ambiental.
Art. 111. Os produtos, inclusive madeiras, subprodutos e instrumentos
utilizados na prática da infração poderão
ser destruídos ou inutilizados quando:
I - a medida for necessária para evitar o seu uso e aproveitamento
indevidos nas situações em que o transporte e a guarda
forem inviáveis em face das circunstâncias; ou
II - possam expor o meio ambiente a riscos significativos ou comprometer
a segurança da população e dos agentes públicos
envolvidos na fiscalização.
Parágrafo único. O termo de destruição ou
inutilização deverá ser instruído com elementos
que identifiquem as condições anteriores e posteriores
à ação, bem como a avaliação dos
bens destruídos.
Art. 112. A demolição de obra, edificação
ou construção no ato da fiscalização dar-se-á
excepcionalmente nos casos em que se constatar que a ausência
da demolição importa em iminente risco de agravamento
do dano ambiental.
§ 1o A demolição poderá ser feita pelo agente
autuante, por quem este autorizar ou pelo próprio infrator.
§ 2o As despesas para a realização da demolição
correrão às custas do infrator.
§ 3o A demolição de que trata o caput não
será realizada em edificações residenciais.
Seção III
Da Defesa
Art. 113. O autuado poderá, no prazo de vinte dias, contados
da data da ciência da autuação, oferecer defesa
contra o auto de infração.
§ 1o O órgão ambiental responsável aplicará
o desconto de trinta por cento de que trata o art. 3º da Lei nº
8.005, de 22 de março de 1990, sempre que o autuado decidir efetuar
o pagamento da penalidade no prazo previsto no caput.
§ 2o O órgão ambiental responsável concederá
desconto de trinta por cento do valor corrigido da penalidade, nos termos
do art. 4º da Lei nº 8.005, de 1990, para os pagamentos realizados
após o prazo do caput e no curso do processo pendente de julgamento.
Art. 114. A defesa poderá ser protocolizada em qualquer unidade
administrativa do órgão ambiental que promoveu a autuação,
que o encaminhará imediatamente à unidade responsável.
Art. 115. A defesa será formulada por escrito e deverá
conter os fatos e fundamentos jurídicos que contrariem o disposto
no auto de infração e termos que o acompanham, bem como
a especificação das provas que o autuado pretende produzir
a seu favor, devidamente justificadas.
Parágrafo único. Requerimentos formulados fora do prazo
de defesa não serão conhecidos, podendo ser desentranhados
dos autos conforme decisão da autoridade ambiental competente.
Art. 116. O autuado poderá ser representado por advogado ou procurador
legalmente constituído, devendo, para tanto, anexar à
defesa o respectivo instrumento de procuração.
Parágrafo único. O autuado poderá requerer prazo
de até dez dias para a juntada do instrumento a que se refere
o caput.
Art. 117. A defesa não será conhecida quando apresentada:
I - fora do prazo;
II - por quem não seja legitimado; ou
III - perante órgão ou entidade ambiental incompetente.
Seção IV
Da Instrução e Julgamento
Art. 118. Ao autuado caberá a prova dos fatos que tenha alegado,
sem prejuízo do dever atribuído à autoridade julgadora
para instrução do processo.
Art. 119. A autoridade julgadora poderá requisitar a produção
de provas necessárias à sua convicção, bem
como parecer técnico ou contradita do agente autuante, especificando
o objeto a ser esclarecido.
§ 1o O parecer técnico deverá ser elaborado no prazo
máximo de dez dias, ressalvadas as situações devidamente
justificadas.
§ 2o A contradita deverá ser elaborada pelo agente autuante
no prazo de cinco dias, contados a partir do recebimento do processo.
§ 3o Entende-se por contradita, para efeito deste Decreto, as informações
e esclarecimentos prestados pelo agente autuante necessários
à elucidação dos fatos que originaram o auto de
infração, ou das razões alegadas pelo autuado,
facultado ao agente, nesta fase, opinar pelo acolhimento parcial ou
total da defesa.
Art. 120. As provas propostas pelo autuado, quando impertinentes, desnecessárias
ou protelatórias, poderão ser recusadas, mediante decisão
fundamentada da autoridade julgadora competente.
Art. 121. Ao final da fase de instrução, o órgão
da Procuradoria-Geral Federal, quando houver controvérsia jurídica
suscitada, emitirá parecer fundamentado para a motivação
da decisão da autoridade julgadora.
Art. 122. Encerrada a instrução, o autuado terá
o direito de manifestar-se em alegações finais, no prazo
máximo de dez dias.
§ 1o A autoridade julgadora publicará em sua sede administrativa
a relação dos processos que entrarão na pauta de
julgamento, para fins de apresentação de alegações
finais pelos interessados.
§ 2o Apresentadas as alegações finais, a autoridade
decidirá de plano.
Art. 123. A decisão da autoridade julgadora não se vincula
às sanções aplicada pelo agente autuante, ou ao
valor da multa, podendo, de ofício ou a requerimento do interessado,
minorar, manter ou majorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos
na legislação ambiental vigente.
Parágrafo único. Nos casos de agravamento da penalidade,
o autuado deverá ser cientificado antes da respectiva decisão,
por meio de aviso de recebimento, para que se manifeste no prazo das
alegações finais.
Art. 124. Oferecida ou não a defesa, a autoridade julgadora,
no prazo de trinta dias, julgará o auto de infração,
decidindo sobre a aplicação das penalidades.
§ 1o Nos termos do que dispõe o art. 101, as medidas administrativas
que forem aplicadas no momento da autuação deverão
ser apreciadas no ato decisório, sob pena de ineficácia.
§ 2o A inobservância do prazo para julgamento não
torna nula a decisão da autoridade julgadora e o processo.
§ 3o O órgão ou entidade ambiental competente indicará,
em ato próprio, a autoridade administrativa responsável
pelo julgamento da defesa, observando-se o disposto no art. 17 da Lei
no 9.784, de 1999.
Art. 125. A decisão deverá ser motivada, com a indicação
dos fatos e fundamentos jurídicos em que se baseia.
Parágrafo único. A motivação deve ser explícita,
clara e congruente, podendo consistir em declaração de
concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações
ou decisões, que, neste caso, serão parte integrante do
ato decisório.
Art. 126. Julgado o auto de infração, o autuado será
notificado por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido
que assegure a certeza de sua ciência para pagar a multa no prazo
de cinco dias, a partir do recebimento da notificação,
ou para apresentar recurso.
Parágrafo único. O pagamento realizado no prazo disposto
no caput contará com o desconto de trinta por cento do valor
corrigido da penalidade, nos termos do art. 4o da Lei no 8.005, de 1990.
Seção V
Dos Recursos
Art. 127. Da decisão proferida pela autoridade julgadora, caberá
recurso, no prazo de vinte dias.
Parágrafo único. O recurso de que trata o caput será
dirigido à autoridade administrativa julgadora que proferiu a
decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco
dias, o encaminhará ao Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
Art. 128. O recurso interposto na forma prevista no art. 127 não
terá efeito suspensivo.
§ 1o Na hipótese de justo receio de prejuízo de difícil
ou incerta reparação, a autoridade recorrida ou a imediatamente
superior poderá, de ofício ou a pedido do recorrente,
conceder efeito suspensivo ao recurso.
§ 2o Quando se tratar de penalidade de multa, o recurso de que
trata o art. 127 terá efeito suspensivo quanto a esta penalidade.
Art. 129. A autoridade julgadora recorrerá de ofício ao
CONAMA sempre que a decisão for favorável ao infrator.
§ 1o O recurso será interposto mediante declaração
na própria decisão.
§ 2o No caso de aplicação de multa, o recurso de
ofício somente será cabível nas hipóteses
a serem definidas pelo órgão ou entidade ambiental.
Art. 130. O CONAMA poderá confirmar, modificar, majorar, anular
ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.
Parágrafo único. Nos casos de agravamento da penalidade,
o autuado deverá ser cientificado antes da respectiva decisão,
por meio de aviso de recebimento, para que se manifeste no prazo de
dez dias.
Art. 131. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão ambiental incompetente; ou
III - por quem não seja legitimado.
Art. 132. Após o julgamento, o CONAMA restituirá os processos
ao órgão ambiental de origem, para que efetue a notificação
do interessado, dando ciência da decisão proferida.
Art. 133. Havendo decisão confirmatória do auto de infração
por parte do CONAMA, o interessado será notificado nos termos
do art. 126.
Parágrafo único. As multas estarão sujeitas à
atualização monetária desde a lavratura do auto
de infração até o seu efetivo pagamento, sem prejuízo
da aplicação de juros de mora e demais encargos conforme
previsto em lei.
Seção VI
Do Procedimento Relativo à Destinação dos Bens
e Animais Apreendidos
Art. 134. Após decisão que confirme o auto de infração,
os bens e animais apreendidos que ainda não tenham sido objeto
da destinação prevista no art. 107, não mais retornarão
ao infrator, devendo ser destinados da seguinte forma:
I - os produtos perecíveis serão doados;
II - as madeiras poderão ser doadas, vendidas ou utilizadas pela
administração quando houver necessidade, conforme decisão
motivada da autoridade competente;
III - os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis
serão destruídos ou doados a instituições
científicas, culturais ou educacionais;
IV - os instrumentos utilizados na prática da infração
poderão ser destruídos, utilizados pela administração
quando houver necessidade, doados ou vendidos, garantida a sua descaracterização,
neste último caso, por meio da reciclagem quando o instrumento
puder ser utilizado na prática de novas infrações;
V - os demais petrechos, equipamentos, veículos e embarcações
descritos no inciso IV do art. 72 da Lei nº 9.605, de 1998, poderão
ser utilizados pela administração quando houver necessidade,
ou ainda vendidos, doados ou destruídos, conforme decisão
motivada da autoridade ambiental;
VI - os animais domésticos e exóticos serão vendidos
ou doados.
Art. 135. Os bens apreendidos poderão ser doados pela autoridade
competente para os órgãos e entidades públicas
de caráter científico, cultural, educacional, hospitalar,
penal e militar, bem como para outras entidades com fins beneficentes.
Parágrafo único. Os produtos da fauna não perecíveis
serão destruídos ou doados a instituições
científicas, culturais ou educacionais.
Art. 136. Tratando-se de apreensão de substâncias ou produtos
tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana ou
ao meio ambiente, as medidas a serem adotadas, inclusive a destruição,
serão determinadas pelo órgão competente e correrão
a expensas do infrator.
Art. 137. O termo de doação de bens apreendidos vedará
a transferência a terceiros, a qualquer título, dos animais,
produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos
e embarcações doados.
Parágrafo único. A autoridade ambiental poderá
autorizar a transferência dos bens doados quando tal medida for
considerada mais adequada à execução dos fins institucionais
dos beneficiários.
Art. 138. Os bens sujeitos à venda serão submetidos a
leilão, nos termos do § 5o do art. 22 da Lei no 8.666, de
21 de junho de 1993.
Parágrafo único. Os custos operacionais de depósito,
remoção, transporte, beneficiamento e demais encargos
legais correrão à conta do adquirente.
Seção VII
Do Procedimento de Conversão de Multa Simples em Serviços
de
Preservação, Melhoria e Recuperação da Qualidade
do Meio Ambiente
Art. 139. A autoridade ambiental poderá, nos termos do que dispõe
o § 4o do art. 72 da Lei no 9.605, de 1998, converter a multa simples
em serviços de preservação, melhoria e recuperação
da qualidade do meio ambiente.
Art. 140. São considerados serviços de preservação,
melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente:
I - execução de obras ou atividades de recuperação
de danos decorrentes da própria infração;
II - implementação de obras ou atividades de recuperação
de áreas degradadas, bem como de preservação e
melhoria da qualidade do meio ambiente;
III - custeio ou execução de programas e de projetos ambientais
desenvolvidos por entidades públicas de proteção
e conservação do meio ambiente; e
IV - manutenção de espaços públicos que
tenham como objetivo a preservação do meio ambiente.
Art. 141. Não será concedida a conversão de multa
para reparação de danos de que trata o inciso I do art.
140, quando:
I - não se caracterizar dano direto ao meio ambiente; e
II - a recuperação da área degradada puder ser
realizada pela simples regeneração natural.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a multa
poderá ser convertida nos serviços descritos nos incisos
II, III e IV do art. 140, sem prejuízo da reparação
dos danos praticados pelo infrator.
Art. 142. O autuado poderá requerer a conversão de multa
de que trata esta Seção por ocasião da apresentação
da defesa.
Art. 143. O valor dos custos dos serviços de preservação,
melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente não
poderá ser inferior ao valor da multa convertida.
§ 1o Na hipótese de a recuperação dos danos
ambientais de que trata do inciso I do art. 140 importar recursos inferiores
ao valor da multa convertida, a diferença será aplicada
nos outros serviços descritos no art. 140.
§ 2o Independentemente do valor da multa aplicada, fica o autuado
obrigado a reparar integralmente o dano que tenha causado.
§ 3o A autoridade ambiental aplicará o desconto de quarenta
por cento sobre o valor da multa quando os pedidos de conversão
forem protocolados tempestivamente.
Art. 144. A conversão de multa destinada à reparação
de danos ou recuperação da áreas degradadas pressupõe
que o autuado apresente pré-projeto acompanhando o requerimento.
§ 1o Caso o autuado ainda não disponha de pré-projeto
na data de apresentação do requerimento, a autoridade
ambiental, se provocada, poderá conceder o prazo de até
trinta dias para que ele proceda à juntada aos autos do referido
documento.
§ 2o A autoridade ambiental poderá dispensar o projeto de
recuperação ambiental ou autorizar a substituição
por projeto simplificado quando a recuperação ambiental
for de menor complexidade.
§ 3o Antes de decidir o pedido de conversão da multa, a
autoridade ambiental poderá determinar ao autuado que proceda
a emendas, revisões e ajustes no pré-projeto.
§ 4o O não-atendimento por parte do autuado de qualquer
das situações previstas neste artigo importará
no pronto indeferimento do pedido de conversão de multa.
Art. 145. Por ocasião do julgamento da defesa, a autoridade julgadora
deverá, numa única decisão, julgar o auto de infração
e o pedido de conversão da multa.
§ 1o A decisão sobre o pedido de conversão é
discricionária, podendo a administração, em decisão
motivada, deferir ou não o pedido formulado, observado o que
dispõe o art. 141.
§ 2o Em caso de acatamento do pedido de conversão, deverá
a autoridade julgadora notificar o autuado para que compareça
à sede da respectiva unidade administrativa para a assinatura
de termo de compromisso.
§ 3o O deferimento do pedido de conversão suspende o prazo
para a interposição de recurso durante o prazo definido
pelo órgão ou entidade ambiental para a celebração
do termo de compromisso de que trata o art. 146.
Art. 146. Havendo decisão favorável ao pedido de conversão
de multa, as partes celebrarão termo de compromisso, que deverá
conter as seguintes cláusulas obrigatórias:
I - nome, qualificação e endereço das partes compromissadas
e dos respectivos representantes legais;
II - prazo de vigência do compromisso, que, em função
da complexidade das obrigações nele fixadas, poderá
variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de três
anos, com possibilidade de prorrogação por igual período;
III - descrição detalhada de seu objeto, valor do investimento
previsto e cronograma físico de execução e de implantação
das obras e serviços exigidos, com metas a serem atingidas;
IV - multa a ser aplicada em decorrência do não-cumprimento
das obrigações nele pactuadas, que não poderá
ser inferior ao valor da multa convertida, nem superior ao dobro desse
valor; e
V - foro competente para dirimir litígios entre as partes.
§ 1o A assinatura do termo de compromisso implicará renúncia
ao direito de recorrer administrativamente.
§ 2o A celebração do termo de compromisso não
põe fim ao processo administrativo, devendo a autoridade competente
monitorar e avaliar, no máximo a cada dois anos, se as obrigações
assumidas estão sendo cumpridas.
§ 3o O termo de compromisso terá efeitos na esfera civil
e administrativa.
§ 4o O descumprimento do termo de compromisso implica:
I - na esfera administrativa, a imediata inscrição do
débito em Dívida Ativa para cobrança da multa resultante
do auto de infração em seu valor integral; e
II - na esfera civil, a imediata execução judicial das
obrigações assumidas, tendo em vista seu caráter
de título executivo extrajudicial.
§ 5o O termo de compromisso poderá conter cláusulas
relativas às demais sanções aplicadas em decorrência
do julgamento do auto de infração.
§ 6o A assinatura do termo de compromisso tratado neste artigo
suspende a exigibilidade da multa aplicada.
Art. 147. Os termos de compromisso deverão ser publicados no
diário oficial, mediante extrato.
Art. 148. A conversão da multa não poderá ser concedida
novamente ao mesmo infrator durante o período de cinco anos,
contados da data da assinatura do termo de compromisso .
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 149. Os órgãos ambientais integrantes do Sistema
Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA ficam obrigados a dar, mensalmente,
publicidade das sanções administrativas aplicadas com
fundamento neste Decreto:
I - no Sistema Nacional de Informações Ambientais - SISNIMA,
de que trata o art. 9o, inciso VII, da Lei no 6.938, de 1981; e
II - em seu sítio na rede mundial de computadores.
Art. 150. Nos termos do que dispõe o § 1o do art. 70 da
Lei no 9.605, de 1998, este Decreto se aplica, no que couber, à
Capitania dos Portos do Comando da Marinha.
Art. 151. Os órgãos e entidades ambientais federais competentes
estabelecerão, por meio de instrução normativa,
os procedimentos administrativos complementares relativos à execução
deste Decreto.
Art. 152. O disposto no art. 55 entrará em vigor cento e oitenta
dias após a publicação deste Decreto.
Art. 153. Ficam revogados os Decretos nos 3.179, de 21 de setembro de
1999, 3.919, de 14 de setembro de 2001, 4.592, de 11 de fevereiro de
2003, 5.523, de 25 de agosto de 2005, os arts. 26 e 27 do Decreto nº
5.975, de 30 de novembro de 2006, e os arts. 12 e 13 do Decreto nº
6.321, de 21 de dezembro de 2007.
Art. 154. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de julho de 2008; 187o da Independência e
120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Minc
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.7.2008