DECRETO No 3.420,
DE 20 DE ABRIL DE 2000.
Dispõe sobre
a criação do Programa Nacional de Florestas - PNF, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 84, inciso VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Fica criado o Programa Nacional de Florestas - PNF, a ser constituído
de projetos que serão concebidos e executados de forma participativa
e integrada pelos governos federal, estaduais, distrital e municipais
e a sociedade civil organizada.
Art. 2o O PNF tem os seguintes objetivos:
I - estimular o uso sustentável de florestas nativas e plantadas;
II - fomentar as atividades de reflorestamento, notadamente em pequenas
propriedades rurais;
III - recuperar florestas de preservação permanente, de
reserva legal e áreas alteradas;
IV - apoiar as iniciativas econômicas e sociais das populações
que vivem em florestas;
V - reprimir desmatamentos ilegais e a extração predatória
de produtos e subprodutos florestais, conter queimadas acidentais e
prevenir incêndios florestais;
VI - promover o uso sustentável das florestas de produção,
sejam nacionais, estaduais, distrital ou municipais;
VII - apoiar o desenvolvimento das indústrias de base florestal;
VIII - ampliar os mercados interno e externo de produtos e subprodutos
florestais;
IX - valorizar os aspectos ambientais, sociais e econômicos dos
serviços e dos benefícios proporcionados pelas florestas
públicas e privadas;
X - estimular a proteção da biodiversidade e dos ecossistemas
florestais.
Art. 3o Caberá ao Ministério do Meio Ambiente promover
a articulação institucional, com vista à elaboração
e implementação dos projetos que integrarão o PNF,
e exercer a sua coordenação.
§ 1o O Ministério do Meio Ambiente poderá acolher
sugestões da sociedade brasileira para definir o alcance, as
metas, as prioridades, os meios e os mecanismos institucionais e comunitários
do PNF.
§ 2o O resultado do processo da consulta de que trata o parágrafo
anterior, que será divulgado pelo Ministério do Meio Ambiente
no dia 21 de setembro de 2000, orientará a implementação
do Programa.
Art. 4o Fica constituído Grupo de Trabalho composto de um representante
de cada um dos seguintes Ministérios:
I - do Meio Ambiente, que o coordenará;
II - da Agricultura e do Abastecimento;
III - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IV - do Desenvolvimento Agrário;
V - da Ciência e Tecnologia;
VI - da Integração Nacional;
VII - do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Parágrafo único. Os membros do Grupo de Trabalho serão
designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante indicação
dos titulares dos respectivos Ministérios.(Revogado pelo Decreto
nº 4.864, de 24.10.2003)
Art. 4o-A. Fica criado, no âmbito do PNF, a Comissão Coordenadora
do Programa Nacional de Florestas - CONAFLOR, com as seguintes finalidades:
(Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
Art. 4o-A. Fica instituída, na estrutura do Ministério
do Meio Ambiente, no âmbito do PNF, a Comissão Nacional
de Florestas - CONAFLOR, órgão de natureza consultiva,
com as seguintes finalidades:(Redação dada pelo Decreto
nº 5.794 de 2006)
I - propor e avaliar medidas para o cumprimento dos princípios
e diretrizes da política pública do setor florestal em
observância aos ditames da Política Nacional do Meio Ambiente,
estabelecida pela Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, e do Código
Florestal, instituído pela Lei no 4.771, de 15 de setembro de
1965, estimulando a descentralização da execução
das ações e assegurando a participação dos
setores interessados; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de
24.10.2003)
II - propor recomendações ao planejamento das ações
do PNF; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
III - propor medidas de articulação entre programas, projetos
e atividades de implementação dos objetivos do PNF, bem
como promover a integração de políticas setoriais;
(Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
IV - propor, apoiar e acompanhar a execução dos objetivos
previstos no PNF e identificar demandas e fontes de recursos financeiros;
(Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
V - sugerir critérios gerais de seleção de projetos
no âmbito do PNF, relacionados à proteção
e ao uso sustentável das florestas; e (Incluído pelo Decreto
nº 4.864, de 24.10.2003)
VI - propor o desenvolvimento de projetos, pesquisas e estudos voltados
ao manejo e plantio florestal, bem como ações de capacitação
de recursos humanos, fortalecimento institucional e sensibilização
pública. (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
Parágrafo único. Caberá também à
CONAFLOR acompanhar o processo de implementação da gestão
florestal compartilhada. (Incluído pelo Decreto nº 5.975,
de 2006)
Art. 4o-B. Para os fins previstos neste Decreto, são considerados
os seguintes biomas: (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de
24.10.2003)
I - Amazônia; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de
24.10.2003)
II - Cerrado e Pantanal; (Incluído pelo Decreto nº 4.864,
de 24.10.2003)
III - Caatinga; e (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
IV - Mata Atlântica e Campos Sulinos. (Incluído pelo Decreto
nº 4.864, de 24.10.2003)
Art. 4o-C. A CONAFLOR terá a seguinte composição:
(Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
I - dois representantes do Ministério do Meio Ambiente, sendo
um deles vinculado ao PNF; (Incluído pelo Decreto nº 4.864,
de 24.10.2003)
II - um representante de cada um dos seguintes órgãos
e entidades: (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
a) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
(Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
b) Ministério da Ciência e Tecnologia; (Incluído
pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
c) Ministério do Desenvolvimento Agrário; (Incluído
pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
d) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
e) Ministério da Educação; (Incluído pelo
Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
f) Ministério da Integração Nacional; (Incluído
pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
g) Ministério de Minas e Energia; (Incluído pelo Decreto
nº 4.864, de 24.10.2003)
h) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
(Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
i) Ministério do Trabalho e Emprego; (Incluído pelo Decreto
nº 4.864, de 24.10.2003)
j) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
- IBAMA; e (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
l) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA. (Incluído
pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
m) Ministério das Relações Exteriores; (Incluído
pleo Decreto nº 5.794 de 2006)
n) Serviço Florestal Brasileiro.(Incluído pleo Decreto
nº 5.794 de 2006)
III - um representante de cada uma das seguintes organizações
da sociedade civil: (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de
24.10.2003)
a) Associação Brasileira de Estudantes de Engenharia Florestal
- ABEEF; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
b) Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria
de Madeira e Construção - CONTICOM; (Incluído pelo
Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
c) Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura
- CONTAG; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
d) Coordenação das Organizações Indígenas
da Amazônia Brasileira - COIAB; (Incluído pelo Decreto
nº 4.864, de 24.10.2003)
e) Sociedade Brasileira de Engenheiros Florestais - SBEF; e (Incluído
pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
f) entidade representativa das comunidades extrativistas, indicada pelo
Diretor do PNF; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
IV - cinco representantes de órgãos estaduais de meio
ambiente, designados pela Associação Brasileira de Entidades
Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA; (Incluído pelo Decreto nº
4.864, de 24.10.2003)
V - um representante de cada um dos seguintes setores da área
florestal, indicados pelo Diretor do PNF: (Incluído pelo Decreto
nº 4.864, de 24.10.2003)
a) óleos e resinas; (Incluído pelo Decreto nº 4.864,
de 24.10.2003)
b) fármacos, alimentos e cosméticos; (Incluído
pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
c) chapas, celulose e papel; (Incluído pelo Decreto nº 4.864,
de 24.10.2003)
d) siderurgia, carvão vegetal e energia; (Incluído pelo
Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
e) madeira sólida; e (Incluído pelo Decreto nº 4.864,
de 24.10.2003)
f) silvicultores e manejadores de florestas; (Incluído pelo Decreto
nº 4.864, de 24.10.2003)
VI - quatro representantes de organizações não-governamentais,
indicados pelo Fórum Brasileiro de Organizações
Não-Governamentais e Movimentos Sociais para Meio Ambiente e
Desenvolvimento, sendo um de cada bioma indicado no art. 4o-B; (Incluído
pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
VII - três representantes indicados pelas seguintes instituições
de ensino superior em ciências florestais: (Incluído pelo
Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
a) Associação Brasileira de Ciências - ABC; (Incluído
pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
b) Associação Brasileira de Educação Agrícola
Superior - ABEAS; e (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de
24.10.2003)
c) Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC. (Incluído
pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
§ 1o A Comissão será presidida pelo Secretario de
Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente, que
será substituído, em seus afastamentos e impedimentos
legais ou regulamentares, pelo Diretor do PNF. (Incluído pelo
Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
§ 2o Os membros, titulares e suplentes, dos órgãos
e entidades serão indicados pelos dirigentes máximos de
suas organizações e designados pelo Ministro de Estado
do Meio Ambiente. (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
§ 3o Os representantes não-governamentais terão mandato
de dois anos, renovável por igual período, a contar da
data de sua designação. (Incluído pelo Decreto
nº 4.864, de 24.10.2003)
§ 4o Caberá à Secretaria de Biodiversidade e Florestas,
por meio do Programa Nacional de Florestas, prestar apoio técnico
e administrativo à CONAFLOR. (Incluído pelo Decreto nº
4.864, de 24.10.2003)
§ 5o A CONAFLOR reunir-se-á com a presença da maioria
absoluta de seus membros, em caráter ordinário, duas vezes
por ano, e, extraordinariamente, sempre que for convocada por seu Presidente,
por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos um terço
de seus membros, e decidirá por maioria simples de votos, cabendo
ao Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade. (Incluído
pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
§ 6o Poderão ser convidadas a participar das reuniões
e de discussões da CONAFLOR e a colaborar para a realização
de suas atribuições entidades nacionais e estrangeiras
e pessoas físicas ou jurídicas. (Incluído pelo
Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
Art. 4o-D. A participação na CONAFLOR é considerada
serviço de natureza relevante e não enseja qualquer tipo
de remuneração. (Incluído pelo Decreto nº
4.864, de 24.10.2003)
Art. 4o-E. Fica constituído o Grupo Executivo de Implementação
do PNF, composto de um representante de cada um dos seguintes Ministérios:
(Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
I - do Meio Ambiente, que o coordenará; (Incluído pelo
Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
II - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Incluído
pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
III - da Ciência e Tecnologia; (Incluído pelo Decreto nº
4.864, de 24.10.2003)
IV - do Desenvolvimento Agrário; (Incluído pelo Decreto
nº 4.864, de 24.10.2003)
V - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
(Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
VI - da Educação; (Incluído pelo Decreto nº
4.864, de 24.10.2003)
VII - da Integração Nacional; (Incluído pelo Decreto
nº 4.864, de 24.10.2003)
VIII - de Minas e Energia; (Incluído pelo Decreto nº 4.864,
de 24.10.2003)
IX - do Planejamento, Orçamento e Gestão; e (Incluído
pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
X - do Trabalho e Emprego. (Incluído pelo Decreto nº 4.864,
de 24.10.2003)
Parágrafo único. Os membros do Grupo Executivo de Implementação
do PNF serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente,
mediante indicação dos titulares dos respectivos Ministérios.
(Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
Art. 4o-F. O Grupo Executivo de Implementação do PNF coordenará
as medidas necessárias para viabilizar a implementação
do Programa, de forma articulada e harmônica, com a participação
dos órgãos e entidades da administração
pública. (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
Art. 5o O Grupo de Trabalho de que trata o artigo anterior terá
a incumbência de:
I - apoiar as ações dos Programas Florestar - Expansão
da Base Florestal Plantada e Manejada; Florestas Sustentáveis;
e Prevenção e Combate a Desmatamentos, Queimadas e Incêndios
Florestais, integrantes do Plano Plurianual de Investimentos do Governo
para o período de 2000 a 2003, para que possam ser prontamente
implementados e gradativamente ampliados;
II - delinear, com a participação das entidades representativas
dos setores envolvidos, projeto de desenvolvimento e modernização
das indústrias de base florestal, com a indicação:
a) dos instrumentos necessários aos aperfeiçoamentos dos
métodos de utilização de matéria-prima e
de especialização de mão-de-obra;
b) dos equipamentos necessários e da forma de conquistar novos
mercados;
c) de proposta de adequação dos meios necessários
à viabilização do projeto e de sua respectiva estratégia
operacional;
III - desenvolver projeto de estímulo e apoio ao reflorestamento
e ao manejo sustentável de florestas nativas, com vistas à
expansão da oferta de matéria-prima madeireira e de outros
produtos florestais não madeireiros, como os destinados à
produção de óleo, castanha e palmito, tendo como
propósito também o fortalecimento da renda agrícola,
notadamente dos pequenos e médios produtores rurais, indicando,
igualmente, os meios necessários à viabilização
dos empreendimentos;
IV - elaborar projeto de recomposição e restauração
de florestas de preservação permanente, de reserva legal
e áreas alteradas que envolva mecanismo capaz de promover efetiva
interação institucional e comunitária, de implementar
os empreendimentos programados e gerar efeito demonstração
que possa difundir e consolidar métodos de atuação
conjunta em busca de benefícios comuns;
V - delinear ações para o manejo sustentável das
florestas nacionais e outras unidades de conservação de
uso direto, seja para fornecimento de matéria-prima florestal
ou para outros fins que permitam a adequada utilização
dessas áreas em seu próprio benefício, e a criação
de novas unidades;
VI - avaliar as estruturas governamentais de implementação
das políticas florestais, como as de prevenção
de incêndios florestais e de contenção de queimadas
acidentais, e propor as medidas julgadas necessárias para imprimir
maior efetividade às ações do Governo.
Art. 6o O Grupo de Trabalho, que poderá ser constituído
de subgrupos compostos de integrantes também de outros órgãos
e entidades, a convite do Ministério do Meio Ambiente, terá
o prazo de cento e vinte dias, a contar da publicação
deste Decreto, para conclusão dos trabalhos e apresentação
de relatórios conclusivos e circunstanciados, podendo sugerir
outras iniciativas, com os mesmos propósitos. (Revogado pelo
Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 8o Fica revogado o Decreto no 2.473, de 26 de janeiro de 1998.
Brasília,
20 de abril de 2000; l79o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Sarney Filho